TJPA - 0800390-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:47
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA CALDAS RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
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15/03/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 20:12
Concedido o Habeas Corpus a MARIA CHRISTINA CALDAS RODRIGUES - CPF: *15.***.*18-68 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO (AUTORIDADE COATORA)
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08/03/2021 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 22:50
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:48
Juntada de Informações
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27/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º 0800390-38.2021.8.14.0000 PACIENTE: MARIA CRISTINA CALDAS RODRIGUES IMPETRANTE: MARCELO FARIAS MENDANHA – ADVOGADO OAB/PA13.168-A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA PROCESSO REFERÊNCIA: PROC.
N.º 0006240-10.2017.8.14.0045 Vistos etc., Acato a prevenção.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de MARIA CRISTINA CALDAS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO. O impetrante se insurge, em suma, contra omissão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção – PA, vez que a despeito de já se encontrar encerrada a instrução processual, inclusive com as respectivas alegações finais colacionadas, continua mantendo em vigor a MEDIDA CAUTELAR imposta, relativa a PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS DEMAIS ACUSADOS, BEM COMO TESTEMUNHAS DO PROCESSO, DEVENDO GUARDAR DISTANCIA MINIMA DE 500 METROS, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Esclarece que, inicialmente, em 2017, foi decretada a prisão preventiva da paciente, porém, esta Corte concedeu HC para que a clausura fosse substituída por medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo.
Acrescenta que o juízo determinou inúmeras medidas, que, sob a ótica da defesa, se mostravam excessivas, razão por que buscou sua reforma, conseguindo que o Superior Tribunal de Justiça as revogasse, remanescendo apenas aquela ao norte mencionada, que vem vigorando desde dezembro de 2018 (data da decisão do STJ).
Nessa esteira, alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a prolação da sentença, na medida em que a referida medida cautelar busca resguardar a instrução criminal que já se encontra encerrada, bem como em razão de submeter a paciente a restrições que lhe impedem de trabalhar, sem que subsista mais justa causa para tanto.
Pede a concessão liminar da ordem, para que seja suspensa a medida cautelar imposta e, no mérito, a sua revogação definitiva. É o breve relato.
Decido.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder.
Dessa forma, indefiro a medida liminar pleiteada.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Belém, 25 de janeiro de 2021. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator -
26/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
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26/01/2021 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2021 16:45
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 13:17
Conclusos para decisão
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22/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:01
Conclusos para decisão
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22/01/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/01/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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