TJPA - 0803908-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:01
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO NUNES FERREIRA DIAS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA DIAS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de IVANDRO DANTAS PANTOJA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:07
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/ABRIL/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803908-36.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ANDERSON ROSA DIAS e CRISTIANE DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA DIAS.
ADVOGADO: NANCY EVELYB OVERAL – OAB/PA N. 23.483 e RANIER WILLIAM OVERAL – OAB/PA N. 13.942.
AGRAVADO: IVANDRO DANTAS PANTOJA.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SOARES – OAB/SC N. 40.248-A e OAB/PR N. 69.857.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
LITISCONSÓRCIO DA CEF.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos onze (11) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:09
Conhecido o recurso de ANDERSON ROSA DIAS - CPF: *50.***.*36-34 (AGRAVADO) e não-provido
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12/04/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de IVANDRO DANTAS PANTOJA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA DIAS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO NUNES FERREIRA DIAS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:09
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0803908-36.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ANDERSON ROSA DIAS CRISTIANE DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA DIAS.
ADVOGADO: RANIER WILLIAM OVERAL – OAB/PA 13.942.
NANCY EVELYN OVERAL – OAB/PA 23.483 AGRAVADO: IVANDRO DANTAS PANTOJA.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SOARES – OAB/SC N. 40.248-A e OAB/PR N. 69.857.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Analisando o agravo interno de (ID 6372531), verifico que os agravantes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação da parte agravada IVANDRO DANTAS PANTOJA, na pessoa de seu advogado, para querendo apresentar contrarrazões ao agravo interno (ID 6372531).
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 1º de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
03/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2021 07:58
Conclusos ao relator
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27/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA DIAS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO NUNES FERREIRA DIAS em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de IVANDRO DANTAS PANTOJA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
15/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803908-36.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: IVANDRO DANTAS PANTOJA.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SOARES – OAB/SC N. 40.248-A e OAB/PR N. 69.857.
AGRAVADO: ANDERSON ROSA DIAS e CRISTIANE DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA DIAS.
ADVOGADO: NANCY EVELYB OVERAL – OAB/PA N. 23.483 e RANIER WILLIAM OVERAL – OAB/PA N. 13.942.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
LITISCONSÓRCIO DA CEF.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por IVANDRO DANTAS PANTOJA nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C COM PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA protocolizada em desfavor de ANDERSON ROSA DIAS e CRISTIANE DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA DIAS diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que declarou a incompetência da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda e determinando a sua remessa ao juízo da 1ª Vara Federal da SJPA, a fim de ser reunido aos autos do Proc. n. 1000564-04.2018.4.01.3900, depois de observadas as formalidades legais.
Em suas razões, o recorrente sustenta inicialmente a nulidade da decisão, ante a vedação da decisão surpresa.
Após, sustenta a inexistência de conexão e impossibilidade da Justiça Federal julgar demandas possessórias particulares. Às fls.
ID Num. 5116079 – Pág. 1/5, recebi o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo, por ora, a decisão vergastada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 5177313 – Pág. 1/3, aduzindo preliminar de perda do objeto, ante a sentença que acatou pedido de incompetência.
Após, requer a manutenção da decisão acatada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, no tocante a preliminar de perda do objeto apresentado em sede de contrarrazões, entendo que a mesma não se sustenta, pelo simples fato de não se tratar de uma sentença, que põe fim ao processo, mas de uma decisão interlocutória que aponta a incompetência do juízo.
Neste sentido, entendo ser plenamente possível a análise do presente agravo de instrumento, por se tratar de matéria atinente a competência, conforme já decidiu o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CABÍVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
RECURSO CABÍVEL.
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
MARCO DE DEFINIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2.
No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3.
No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4.
A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Diante disso, passo a análise dos requisitos para a concessão da liminar.
No tocante a PROBABILIDADE DO DIREITO, inicio a presente análise transcrevendo parte dos fundamentos da decisão vergastada: Em minuciosa análise ao feito de nº 1000564-04.2018.4.01.3900, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da SJPA, extrai-se que tal ação, distribuída em 16/02/2018, tem, dentre suas causas de pedir, a manutenção da posse do mesmo imóvel objeto da presente lide - QUE FORA LEILOADO PELA CEF em procedimento supostamente eivado de irregularidades -, estando ainda pendente de decisão judicial final.
Somado a isso, naqueles mesmos autos fora prolatada decisão determinando a inclusão de IVANDRO DANTAS PANTOJA como litisconsorte passivo ao lado da CEF (ID 248528891), em atendimento a pleito formulado em 13/05/2020, em virtude de ser o adquirente superveniente do bem em comento (já que também arcaria com as consequências do que lá fosse decidido).
Ora, considerando que a referida demanda fora distribuída em 16/02/2018 (portanto antes da presente lide, datada de 15/05/2020), conforme se verifica do ID 25770045, bem como considerando que orbita em torno da discussão acerca da propriedade e posse do mesmo imóvel objeto do presente litígio (tanto que o autor desta ação, Ivandro Dantas Pantoja, também consta no polo passivo daquela demanda previamente ajuizada), é de clareza solar tanto a ocorrência de conexão com o processo supracitado (em virtude da identidade da causa de pedir) quanto a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, sendo o juízo federal retrocitado, portanto, reputado como prevento, inexoravelmente.
Com efeito, o art. 55, §1º, CPC dispõe que as ações conexas (identidade do pedido ou da causa de pedir) devem ser reunidas no mesmo juízo para decisão conjunta, bem como a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, na hipótese de não haver laço formal de conexão.
De outra banda, o art. 64, § 3º, CPC prevê que “caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”.
Assim, evidenciadas tais hipóteses legais, a reunião de ambos os processos é medida de segurança jurídica que se impõe, devendo ocorrer no juízo prevento.
Diante do exposto, acolho a preliminar de contestação e, nos termos do art. 55, caput e § 1º, art. 58 e art. 64, caput e §3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda e determino sua REMESSA ao juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA, a fim de ser reunido aos autos do proc. nº 1000564- 04.2018.4.01.3900, depois de observadas as formalidades legais.
Pois bem, da análise da decisão vergastada, constata-se que o juízo monocrático sustenta a incompetência para a análise do feito, ante a existência do Processo n. 1000564- 04.2018.4.01.3900, em trâmite na 1ª Vara Federal da SJPA, onde a causa de pedir seria a manutenção de posse no imóvel, que teria sido leiloado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em procedimento supostamente irregular.
Desta forma, entendeu o juízo estadual pela existência de uma conexão entre as ações.
No caso, da análise da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Justiça Federal, constato que a ação proferida naquele juízo tem como fundo a alegação de suposta ilegalidade ocorrida no imóvel leiloado, no procedimento de execução extrajudicial, motivo pelo qual, naquela ação, o autor requereu a sua manutenção no imóvel.
De ressaltar que o juízo federal indeferiu a liminar naqueles autos, sob a alegação de que a parte autora (ora agravados), se comprometeram com os novos compradores, em sair do imóvel até o dia 26/02/2018, ressaltando que a ação movida acabou por desdizer seus compromissos, afrontando a boa-fé – ID Num. 5065583 – Pág. 7-8.
E em uma análise preliminar, no tocante a questão da competência, passo a tecer algumas considerações: O art. 109 da Constituição federal enumera, em onze incisos, quais as causas, de natureza civil e criminal, que devem ser julgadas pela Justiça Federal.
E no caso ora em análise poder-se-ia enquadrar no inciso I, a saber “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Esta conclusão decorreria do fato de que, ante a existência de uma ação no juízo federal, movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a declaração de suposta ilegalidade da execução extrajudicial, que teria ocasionado o leilão do bem, seria apta a ensejar a reunião dos processos, tendo em vista que no juízo estadual se está discutindo a imissão de posse no imóvel em litígio.
Sobre o tema, importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 150, segundo a qual “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas”.
Entretanto, destaco que o mesmo STJ, em várias decisões, tem entendido que, apesar do teor da Súmula 150, o Juiz Estadual pode indeferir o ingresso da União, se o seu pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável.
Nesse sentido, o acórdão publicado em RSTJ 103/285, que julgou o Recurso Especial 114.359/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar: “A súmula 150/STJ não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade física, como tem sido reconhecido, em tais casos, na instância ordinária”.
Este fato é de suma importância, devido ao fato de que no Juízo Estadual não existe nenhum ente público nos polos da ação, que justificasse a remessa ao Juízo Federal, estando a fundamentação de remessa dos autos calcada única e exclusivamente na conexão das ações.
Ocorre que o C.
STJ, também já se manifestou sobre esta matéria, momento em que assim se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) E no tocante ao PERICULUM IN MORA, também entendo que este requisito está presente, posto que, tendo o STJ aduzido inexistir conexão entre ações nestes casos, a remesso dos autos à Justiça Federal só atrasaria mais o julgamento do presente feito.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA FEDERAL – FEITO SENTENCIADO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - LISTISCONSÓRCIO CEF - NÃO CABIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS PRESENTES.
Tratando-se de ação de competência absoluta da Justiça Federal, além de estar o feito sentenciado, não há que se falar em conexão e reunião dos processos; consoante entendimento do Col.
STJ e previsão do art. 55, §2º, do CPC.
As ações de imissão na posse entre particulares referentes a imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal são de competência de Justiça Estadual.
Precedentes do STJ.
Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demonstrado que o autor adquiriu o bem imóvel de boa-fé, arrematando-o em leilão promovido pela CEF, tornando-se titular de seu domínio; cabível o deferimento da imissão na posse do bem para exercício dos poderes inerentes à propriedade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.461634-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/0020, publicação da súmula em 27/08/2020).
E no presente caso, destaco mais uma vez que a medida liminar requerida pelos agravados na Justiça Federal foi indeferida, motivo pelo qual encontra-se plenamente válida a documentação do agravante, que teria adquirido o imóvel junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, para suspender a decisão vergastada que determinou à remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o trâmite processual continuar perante a 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, ancorado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, para o cumprimento da presente medida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:43
Provimento por decisão monocrática
-
20/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:09
Decorrido prazo de IVANDRO DANTAS PANTOJA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/05/2021 13:31
Conclusos ao relator
-
05/05/2021 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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