TJPA - 0802572-83.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:17
Juntada de petição
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18/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:34
Desentranhado o documento
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18/04/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2022 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:52
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
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31/08/2021 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 00:00
Intimação
Proc. 0802572-83.2020.814.0015 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MOACIR DA SILVA, através da Defensoria Pública, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Em síntese, alegou na inicial que é pessoa idosa e possui insuficiência tricuspide de grau moderado, derrame pericárdico e pleural de grau moderado, além de hipertensão arterial pulmonar.
Que estava 24 dias internado e necessitava realizar, com urgência, Cirurgia Cardiovascular, pois corre risco de morte iminente.
Ademais, que não têm condições financeiras de custear o exame médico de que necessita, razão pela qual requer que seja realizado pelo Poder Público.
Desta forma, não restou alternativa ao autor senão ajuizar a presente ação.
Assim, requereu como medida liminar em antecipação de tutela a determinação deste juízo para obrigar os réus a providenciarem a realização do exame de cintilografia do miocárdio, conforme laudo médico juntado com a inicial.
A antecipação da tutela jurisdicional foi deferida (Id. 19329085), tendo sido cumprida (Ids. ).
A Fazenda Pública Municipal contestou (Id.20443848), oportunidade em que alegou preliminarmente a perda do objeto superveniente da ação, uma vez que a liminar foi cumprida; a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio; e a ilegitimidade passiva do Município de Castanhal, por se tratar de procedimento de alta complexidade.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contestação (Id.19496041), requerendo a revisão da liminar e alegando, preliminarmente; a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio; e a ausência de pedido em relação ao Estado do Pará, atribuindo ao Município de Castanhal a obrigação de prestar assistência médica à autora.
No mérito, também requereu a improcedência do pedido exordial.
Em réplica, a Defensoria Pública informou que tentou entrar em contato com a autora, sem sucesso. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas além das documentais já acostadas aos autos.
A matéria de fato é incontroversa.
Remanesce apenas a análise de questão de direito.
Quanto à preliminar de perda de objeto pelo fato do objeto da ação ter sido atendido, entendo que o cumprimento da tutela deferida não implica necessariamente na perda superveniente do objeto, uma vez que a autora necessitou entrar em juízo para a satisfação da pretensão e que o tratamento somente foi realizado devido à concessão da antecipação de tutela, a qual necessita da confirmação de mérito, razão pela qual deve ser rejeitada.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio, é pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade do prévio exaurimento da instância administrativa como exercício para o direito de ação, pelo que também deve ser rejeitada.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e/ou Município de Castanhal esta também não merece prosperar, uma vez que o Sistema Único de Saúde se encontra assentado no princípio da cogestão, razão pela qual devem os entes públicos agir simultaneamente, compreendidos os três níveis da federação.
O Estado, no sentido geral, tem o dever de garantir o acesso à saúde aos cidadãos, podendo este, acionar judicialmente quaisquer dos entes federativos, objetivando que lhe seja garantido este direito.
Vejamos o que diz jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SAÚDE PUBLICA.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado lato sensu.
Compete ao Poder Público, independendo da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade por cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes federativos.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações.
Artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária dos entes federativos no funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário.
Para o deferimento do pleito, basta estar comprovada a enfermidade do cidadão e que a medicação, procedimento ou tratamento tenha sido devidamente prescrito pelo médico que o trata.
No caso, irrepreensível a sentença que confirmou a antecipação de tutela, ordenando o atendimento do pleito veiculado na inicial, tendo a parte autora demonstrado a sua necessidade e a precária condição econômica para custear o tratamento.
Alegações de questões principiológicas, sejam referentes à universalidade ou igualdade de acesso à saúde, ou aquelas meramente econômicas não se sobrepõem à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, justificando o julgamento de procedência da ação.
Em outras palavras, a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos. (...).
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-18, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 01/12/2014) Vencida a análise das preliminares, passo à questão meritória.
Pois bem, nos termos do disposto no art. 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação".
Dever este conferido pelo constituinte de 1988 ao Estado, entendido este em seu sentido lato sensu, abrangendo, assim União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. É pacífico que as normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado de acesso a serviços que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença.
E previsões constitucionais tão veementes nas órbitas federal e estadual não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Poder Judiciário deve dar concretude a tais direitos fundamentais caso o Poder Executivo se mostre relutante em atender eficientemente a necessidade do cidadão.
Tal proceder não revela afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
Em resumo, a leitura possível da Carta da República de 1988 e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é no sentido de atribuir para todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna.
Cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro.
Como dito, tal proceder não o transforma em co-gestor dos recursos destinados à saúde pública, mas, sim, em Poder a quem incumbe com eficiência atender à promessa constitucional de salvaguarda dos direitos fundamentais.
Exatamente por isso é descabido o argumento de que priorizar o atendimento individual representa necessariamente deixar descoberta a coletividade.
Sendo a saúde dever do Estado, o cidadão tem o direito subjetivo a tal prestação estatal.
Nada pode impedir que o tratamento reconhecidamente necessário lhe seja entregue precisamente no contexto da causa posta a desate.
Como anota o eminente Ministro Celso de Mello,“(...) Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas” (RE-AgR nº 393.175-RS).
Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor necessitava de tratamento adequado à moléstia que o acometia, conforme requerido na inicial.
A documentação acostada aos autos foi suficiente para o deferimento do pleito de tutela antecipada, sendo suficiente a embasar sentença de procedência.
Não há que se falar em eficácia limitada da norma, nem de princípio da reserva do possível e acesso igualitário à saúde, quando se tem documentalmente provado que o paciente em questão é portador de doença grave, correndo risco de morte, caso não haja intervenção do Poder Judiciário.
Assim, deve ser confirmada a tutela deferida.
Por fim, reputo viável e perfeitamente possível a fixação de multa para o caso de não atendimento ao comando judicial.
A pena pecuniária possui caráter coercitivo e se destina a compelir a parte que resiste ao cumprimento da obrigação de entregar/fazer que lhe compete.
A imposição é faculdade do magistrado e busca a plena eficácia do mandamento jurisdicional.
No caso em exame, a astreinte se revela imprescindível à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL à obrigação de providenciar integralmente o tratamento necessário à moléstia que acomete o autor MOACIR DA SILVA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 45 (quarenta e cinco) dias.
Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção legal.
Não há condenação em honorários com relação ao ESTADO DO PARÁ, pelo fato de a autora estar representada pela Defensoria Pública.
Na orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública é órgão do Estado, razão pela qual não percebe honorários de sucumbência quando patrocina a parte vencedora em condenação da Fazenda Pública.
Tal entendimento é consolidado no enunciado nº 421 da súmula do STJ, segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Condeno o réu MUNICÍPIO DE CASTANHAL em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não há reexame necessário, tendo em vista a previsão do art. 496, § 3º, II e III, do CPC.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Castanhal, 18 de junho de 2021 CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL, PARÁ. -
20/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:46
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 25/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2020 23:59.
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24/09/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/09/2020 23:59.
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24/09/2020 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2020 23:59.
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10/09/2020 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 13:26
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2020 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2020 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 14:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:00
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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