TJPA - 0800843-20.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800843-20.2021.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 13 de janeiro de 2022.
FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
27/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:39
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800843-20.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE Ré(u): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” proposta por JOSÉ DOMINGOS DE ANDRADE, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, de acordo com o rito da Lei 9.099/95. 2.1.
DA CONEXÃO A parte requerida alega que a parte autora ajuizou contra o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, 03 (três) ações alegando que foi vítima de empréstimo consignado fraudulentos.
Os processos estão conclusos para julgamento.
Assim, por economia e celeridade processual, devem os processos serem reunidos para julgamento conjunto, até mesmo para evitar decisões contraditórias.
Além disso, necessário se faz tomar providências para agilizar a prestação jurisdicional nesses casos, pois esta Comarca e o judiciário possui enorme demanda de feitos desta natureza, sendo inviável a apreciação individual de cada processo, mormente porque muitas vezes as ações são fragmentadas por opção dos advogados, visando a incrementar a compensação por danos morais.
Neste ponto, importa mencionar que o dano moral, segundo entendimento doutrinário, constitui-se em lesão a direito da personalidade.
Ora, sendo assim, não pode haver a fragmentação do dano moral, em 03 (três) ações distintas.
Assim, em prestígio à economia e celeridade processual, bem como à duração razoável do processo e, com o intuito de evitar decisões contraditórias, determino a reunião dos processos 0800841-50.2021.8.14.0069, 0800842-35.2021.8.14.0069 e 0800843-20.2021.8.14.0069 de JOSÉ DOMINGOS DE ANDRADE para decisão conjunta. 2.2.
DO MÉRITO Os processos encontram-se prontos para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Diante disso, procedo o julgamento antecipado da lide e indefiro o pedido da parte requerida de ID. 42297260.
Pontuo que, em virtude da determinação para reunião de todos os processos ajuizados pela parte autora em face do requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a presente sentença se aplica aos processos números 0800841-50.2021.8.14.0069, 0800842-35.2021.8.14.0069 e 0800843-20.2021.8.14.0069.
Quanto ao mérito, os pedidos são improcedentes.
Nos autos do processo n. 0800841-50.2021.8.14.0069, a parte autora questiona a contratação do empréstimo contrato n. 545751740, no valor de R$ 488,50, parcelado em 72 parcelas iguais no valor de R$ 13,80, sendo a primeira parcela descontada em 11/2014 e finalizado em 10/2020.
Alegou que não contratou e nem consentiu o referido empréstimo.
O autor alegou nos autos do processo n. 0800842-35.2021.8.14.0069 que o seu benefício previdenciário sofre descontos de valores em decorrência do contrato n. 570851623, no valor de R$ 4.019,75.
Que está sendo descontado em sua aposentadoria o valor de R$ 114,00, mensalmente, para pagar suposto empréstimo.
Afirmou que não contratou e nem consentiu com o referido empréstimo.
Quanto ao processo n. 0800843-20.2021.8.14.0069, a parte autora questiona dois contratos: 573946678 e 574546881.
O primeiro no valor de R$ 1.463,93, parcelado em 72 vezes de R$ 41,40, com primeiro desconto em 07/2017 e término previsto para 06/2023.
Já o segundo no valor de R$ 4.883,31, parcelado em 72 vezes de R$ 138,10, com início em 07/2017 e previsão de término para 06/2023.
Em contestação, a parte requerida demonstrou que a parte autora contratou os empréstimos questionados (contratos 545751740, 570851623, 573946678 e 574546881), apresentando nos autos contratos firmados entre as partes (ID. 34467625 - Pág. 1/6 – Processo n. 0800841-50.2021.8.14.0069, ID. 34457044 - Pág. 1/11 – Processo n. 0800842-35.2021.8.14.0069 e 34467603 - Pág. 1/7, ID. 34467604 - Pág. 1/7 – Processo n. 0800843-20.2021.8.14.0069), bem como comprovantes de TED referentes aos valores contratados.
Esclareceu o requerido que a parte autora recebeu o valor do contrato n. 545751740, conforme TED, ID. 34467626 – proc. 0800841-50.2021.8.14.0069, em conta de sua titularidade.
Que o contrato n. 570851623 trata-se de um refinanciamento do contrato anterior de nº 546851930, assim, o valor de R$ 2.990,80 foi utilizado para liquidação do contrato refinanciado e o troco no valor de R$ 1.028,95 que foi depositado em conta de titularidade do autor (TED id. 34457045 – proc. 0800842-35.2021.8.14.0069).
Comprovou que o contrato n.º 574546881 é refinanciamento do contrato nº 540451682, assim, o valor de R$ 3.690,89 foi utilizado para liquidação do contrato refinanciado e o troco no valor de R$ 1.192,42 depositado na conta do autor (TED id. 34467607 - Pág. 2 - 0800843-20.2021.8.14.0069).
Quanto ao contrato n. 573946678, o requerente recebeu o valor em sua conta, ID. 34467607- Pág. 1 -0800843-20.2021.8.14.0069.
A requerida comprovou a existência dos contratos nos autos, os quais constam a impressão digital do requerente, bem como assinado a rogo por pessoa identificada como DAVI PEREIRA SILVA e por duas testemunhas (Contrato 545751740), cujos documentos de identidade e CPF foram acostados aos autos.
Já nos contratos n. 570851623, 573946678 e 574546881, consta a assinatura a rogo da filha da parte autora, Sra.
LEIDIANE DA SILVA ANDRADE, juntamente com cópia dos seus documentos pessoais.
Como se trata de relação de consumo, tendo sido invertido o ônus da prova, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência e validade da relação jurídica formalizada com a parte autora.
Diante das provas carreadas nos autos pela parte requerida, as alegações da parte autora de que não contratou se tornam ainda mais insubsistentes.
Isso porque, os processos tratam-se de operações realizadas há mais de 04 (quatro) anos, sendo contestada em juízo pela parte autora somente no ano de 2021, o que torna pouco verossímil a versão apresentada na inicial de que a parte requerente não tinha conhecimento do contrato realizado com a requerida.
Ressalte-se, por fim, que após a apresentação do contrato pelo requerido e demais documentos carreados nos autos, e dos os argumentos contidos na contestação, a parte requerente sequer se manifestou, seja sobre eventual preliminar ou as alegações de fato extintivo do direito, quando poderia contestar a validade do contrato apresentado, se manifestar sobre os documentos juntados e tudo o mais que julgasse cabível.
Quanto ao pedido do requerido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, indefiro-o.
Em que pese o Judiciário estar abarrotada de tais ações, é sabido que em sua imensa maioria, as partes autoras possuem baixíssimo grau de instrução e são hipossuficientes técnica e juridicamente.
Diante disso, e pelo fato da parte autora não ter sido ouvida pessoalmente para explicar o motivo pelo qual ajuizou a presente ação, sendo esta uma opção técnica de seu patrono, indefiro o pedido da requerida em condenar a parte autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
29/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 01:50
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800843-20.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE Ré(u): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá-PA -
11/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800843-20.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-09-16 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
16/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE ANDRADE em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800843-20.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE Endereço Autor: Nome: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE Endereço: Rua Princesa Isabel, 01, Alto Bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, andar 09, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
Proceda-se no rito da L. 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Primeiramente, sobre a tutela provisória requisitada, tal regime está preconizado no artigo 300, da L. 13.105/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
No presente caso, entendo pelo indeferimento da antecipação de tutela pleiteada, pois a mera alegação da parte autora de que não contratou, mormente quando feita anos depois da formalização do contrato, não demonstra a probabilidade do direito.
Em outras palavras, os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento.
Ante o exposto, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na modalidade de empréstimo em consignação, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista este juízo conceber que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental.
Por oportuno, ressalta-se, outrossim, conquanto a parte demandante tenha optado pelo rito sumaríssimo, o Código de Processo Civil é aplicado quanto aos regramentos gerais e de forma subsidiária, ao rito dos juizados especiais.
Neste sentido é válido esclarecer que procedimento é a forma como os atos processuais se combinam no tempo e no espaço e é preestabelecido em lei.
No entanto, o legislador não tem a capacidade de positivar todas as hipóteses em que seriam necessárias variações do procedimento.
Assim, o legislador, no inc.
VI do art. 139 do CPC, estabelece que, apesar da lei predispor o rito, o juiz poderá modificá-lo.
Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do NCPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Cumpridas as diligências citatórias, intime-se, via DJE, o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10(dez dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC.
Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
20/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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