TJPA - 0806917-47.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SIVONEI FIGUEIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO ALEGRE GONZAGA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NEUDSON DE JESUS DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EDINALDA PIMENTEL SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CELIA NARA DA SILVA BARROS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA SALES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AUGUSTO RENATO MELO BRASIL em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CLEIDE COLARES DE CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO DE MACEDO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARLISSON PEDRO BARAUNA PICANCO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO GOMES DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LEIDE ALVES RESENDE em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JONATAN DIAS FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANK WALLACE MARQUES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DIERLISSON LIMA DE FREITAS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CHERLA AZEVEDO VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS GOMES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BRAINNE KEVIN MENEZES DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AURILENE SOUSA DE LIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de TIAGO TAPAJOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JAILSON FROES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ZEDEKIAS BARBOSA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LANA JACQUELINE TEIXEIRA DE MORAES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DANYLLO WILDRY CRHISTOFHER CASTRO DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INGRID NAYARA DUARTE DE JESUS MATOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO FONSECA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRESON NERIS DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA MENDES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIRENE MONTEIRO DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULA ELOARTE DE OLIVEIRA BELO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MESSIAS SOUSA PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EVANDRO GILBERTO VIANA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GLALDIA CANUTO COSTABILE em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA SANTIAGO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRO NOGUEIRA SOARES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSINETE MACAMBIRA PATRICIO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDERI DINIZ GAMA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de OTAVIO ALMEIDA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ODETE LARA PANTOJA DE VASCONCELOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de KESSYD ALENCAR VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE JACKSON FERREIRA GUIMARAES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ILMA BEATRIZ MORAES LIMA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GILVANILDO SOUSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GEANE MARIA FRANCO SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EUCLIDES NETO BATISTA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ERISSON FERREIRA ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ELDER BRITO DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DYOLEDSON FERREIRA CARNEIRO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DENES OLIVEIRA BATISTA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CLELSON DE CARVALHO REBELO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CLEBERSON DA SILVA PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS SA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO ADILSON SANTANA PINTO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA SILVA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA VASCONCELOS PICANCO em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:17
Decorrido prazo de ALCIDEMAR ALVES DE AGUIAR em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:21
Decorrido prazo de ALCIDEMAR ALVES DE AGUIAR em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:49
Apensado ao processo 0810304-02.2023.8.14.0051
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29/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0806917-47.2021.8.14.0051 AÇÃO: ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: ALCIDEMAR ALVES DE AGUIAR E OUTROS ADVOGADO: FABIO ARGENTO CAMARGO FILHO REQUERIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AVOGADO: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NELISSON FARIAS DE CASTRO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Os autores aduzem, em síntese, que foram induzidos a celebrar contrato de consórcio com a empresa Multimarcas Consórcios sem que houvesse por parte da ré a transparência necessária quanto às condições e os termos para a aquisição do valor contratado.
Asseveram que foram enganados pela ré, que veiculou publicidade dúbia e omissa, com o intuito de captar clientela e mascarar o verdadeiro objetivo da empresa, que seria amarrar os adeptos a um consórcio de dinheiro cuja aquisição do valor se daria por contemplação mensalmente.
Afirmam também que a empresa prometeu aos autores que, para receber valor do prêmio, bastaria dar a entrada inicial e pagar uma ou algumas parcelas mensais, o que não ocorreu, tendo eles percebido que foram vítimas de um golpe por parte da ré.
Aduzem que a empresa lhes prometeu que, após a entrada, em 30 dias teriam acesso ao crédito contratado, ou, na mais remota das possibilidades, com dois ou três meses seriam contemplados com o referido valor.
Todavia, a promessa não foi cumprida e passaram a perceber que tinham sido vítimas de engodo por parte da empresa requerida.
Asseveram, por fim, que, em razão dos fatos expostos, movem a presente demanda com o intuito de que seja declarado nulo o contrato de consórcio, seja restituído o valor que cada autor já pagou à ré e que seja a requerida condenada a indenizar os autores pelos danos morais sofridos.
Juntaram os documentos de praxe.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 38263902.
Aduz, em síntese, que o pleito dos autores não deve prosperar em razão de que não há irregularidade que possa ser atribuída ao comportamento da ré.
Afirma que todos os contratos de consórcio foram celebrados com a transparência e licitude exigidas e que os autores estavam cientes do tipo de negócio ao qual aderiram, não havendo que falar em publicidade enganosa ou qualquer manobra escusa capaz de induzi-los a erro.
Assevera, por fim, que a publicidade da empresa não omite a natureza jurídica do empreendimento e que todos os contratos celebrados sempre apresentaram de forma expressa a advertência de que não havia garantia de contemplação fora das hipóteses previstas em lei.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
A segunda requerida, citada, apresentou contestação de ID 38407774, na qual aduz, em síntese que não assiste razão aos autores quanto à anulação do contrato celebrado e, muito menos, quanto à indenização por danos morais que alegam ter sofrido em razão do comportamento das rés.
Afirma que os autores propuseram a presente demanda de forma temerária, eis que jamais foram vítimas de qualquer ação ilícita por parte das rés, são pessoas esclarecidas e que celebraram o contrato ora impugnado de forma consciente e sabedoras das regras que norteiam o recebimento do valor do consórcio por cada participante.
Aduz, por fim, que o contrato assinado é claro no tocante à natureza do negócio, os autores estavam cientes das regras e que não há motivos para sua anulação, devendo cada parte cumprir a obrigação assumida, sob pena de ofensa à legislação pátria.
Pugna pela improcedência do pedido dos autores.
Juntou documentos de praxe.
Réplica às contestações conforme ID 42322040.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por improcedente o pedido dos autores.
Com efeito, trata-se de ação anulatória de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em que os autores alegam ter sido enganados pelas requeridas no sentido de que teriam celebrado contrato sem saber que se tratava de consórcio, ou pelo menos não teriam sido informados de que o contrato seria regido pelas regras normais de um consórcio para aquisição de bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito dos autores não deve prosperar.
Explico.
Em que pese os autores alegarem em sua inicial que são consumidores e que foram vítimas de publicidade enganosa, dois aspectos devem ser levados em conta.
O primeiro diz respeito à existência de publicidade enganosa.
Nesse ponto, os autores apresentaram a cópia de folders e cartazes em nome da requerida apresentando anúncios de imóveis, automóveis e outros bens móveis passíveis de aquisição por meio do consórcio oferecido pela ré.
Nesse sentido, muito embora se tenha a pretensão de convencer este juízo de que, devido a esses anúncios, os autores foram levados a celebrar um contrato no afã de obter o valor do consórcio sem a exigência com os fatos e os documentos carreados apontam que os contratos celebrados não contêm irregularidades capazes de anular o negócio jurídico celebrado.
Todos os contratos de consórcio assinados que foram juntados nos autos, tanto pelos autores quanto pelas rés, apresentam de forma expressa e clara as cláusulas relativas ao negócio e as advertências legais, não parecendo razoável a este juízo que a alegação de indução a erro possa prevalecer diante da prova material apresentada.
Aliás, nesse ponto, é preciso destacar que os autores não são pessoas sem instrução alguma, ao contrário, demonstram ser esclarecidas, a maioria profissional com formação em nível superior, todos maiores e capazes, o que afasta a hipótese de inexperiência, ingenuidade ou hipossuficiência informacional.
Tome-se como exemplo o contrato de ID 29595814 - Pág. 4 a 9, celebrado entre as rés e a autora Ingrid Nayara Duarte de Jesus Matos.
A minuta contratual intitulada “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” está preenchida com todos os dados da autora e foi assinado de próprio punho por ela.
Ademais, consta de forma expressa, em fonte legível, a cláusula XL, segundo a qual as contemplações serão realizadas por meio de sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo, não constando em qualquer outra cláusula a previsão de contemplação por mera adesão ou oferecimento de “entrada” de valor determinado.
Pelo contrário.
Logo abaixo do local destinado à assinatura do contrato, consta de forma garrafal e em cor vermelha a frase “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”.
Não é crível a este juízo que a autora, sendo pessoa esclarecida, com formação em nível superior, exercendo inclusive o cargo de assessora jurídica, como consta de sua qualificação, tenha sido capaz de assinar tal contrato sem levar em conta as consequências legais que a celebração implica.
Assim como ela, tomada a título de exemplo, uma vez que os próprios autores optaram por ajuizar demanda genérica, igualando-se em todos os aspectos que consideram desfavoráveis, a maioria dos demais também possui grau de instrução semelhante, incluindo-se professores, motoristas profissionais, policiais militares, ou seja, pessoas que sabem o que fazem, são cientes dos ônus existentes quando da assunção de responsabilidade contratual.
Assim, quanto ao primeiro ponto analisado, a saber a indução mediante publicidade enganosa, não há como prosperar o pleito dos autores, eis que os panfletos, folders e cartazes juntados aos autos comprovam meramente a existência de divulgação do produto, que embora possa ser considerada um tanto quanto exagerada, não ultrapassa a prática permitida do que se denomina no âmbito consumerista de Puffing, conceito bastante difundido no atual cenário das relações de consumo.
Nesse sentido, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da legalidade da prática de “puffing” no ambiente publicitário, caracterizando-se, tal conduta, conforme o Ministro Relator Marco Buzzi, como “forma de publicidade que utiliza do exagero publicitário como método do convencimento de consumidores” (REsp nº 1759745/SP).
O segundo aspecto a ser levado em consideração é a natureza jurídica do contrato de consórcio.
Nesse ponto, a lei 11.795/2008, dispõe em seu art. 2º, que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, pelo que não como haver privilégio ou preferência de uma parte do grupo em detrimento de outra, eis que a dinâmica de tal negócio é a isonomia, caracterizada por sorteio periódico, cuja única forma de ser contemplado fora do sorteio é ofertar lance vencedor.
Ademais, quanto à desistência em relação ao grupo de consórcio, não consta nos autos que as rés tenham impedido os autores de desistirem.
A questão, todavia, é que as partes devem respeitar as regras do sistema de consórcio. É possível a desistência ou a exclusão do participante de consórcio, porém, a restituição das parcelas pagas não ocorre de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme prevê a própria lei.
Assim sendo, não há que falar em anulação do contrato de consorcio celebrado pelos autores, eis que não caracterizada qualquer irregularidade no tocante à forma ou ao seu conteúdo, restando aos autores, como já inclusive noticiado por alguns, cumprir os termos avençados ou desistir e aguardar o encerramento do grupo para que possam reaver as parcelas pagas, descontadas, por óbvio, as taxas administrativas legalmente previstas.
Por fim, como consequência lógica da inexistência de nulidade a ser declarada, não há falar em restituição de valores nem em dano moral, eis que não restou configurado qualquer abalo de ordem subjetiva que extrapole o aborrecimento natural em decorrência da frustração ou do arrependimento.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelos autores, estes arbitrados em 10% do valor da causa, advertindo os autores de que o não recolhimento das custas no prazo de 20 dias ensejará a inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
31/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806917-47.2021.8.14.0051 Ação: Anulação de contrato e restituição de valores pagos a título de consórcio c/c pedido de dano moral Requerentes: Alexandre da Silva Ferreira e Outros (Adv.
Fábio Argento Camargo Filho, OAB/PA 25.183 / Diego Figueira Cardoso, OAB/PA 27.583 / Nívia Maria Castro de Sousa, OAB/PA 31.551) Requeridas: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. – Multimarcas Consórcios e L.L.
Gomes Chaves Eirelli – Anil Representações (Adv.
Felipe Jacob Chaves, OAB/PA nº 13.992 / Kely Vilhena Dib Taxi Jacob, OAB/PA nº 18.949) Decisão: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a necessidade de anulação dos negócios jurídicos descritos na inicial e a consequente devolução dos valores pagos pelos autores; a ocorrência dos danos morais sofridos pelos autores e o consequente dever de reparação pelas requeridas. 2.
As partes foram intimadas para especificar provas, conforme despacho ID nº 66672569.
A requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., através do ID nº 71338576, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autores, por sua vez, através da petição ID nº 72262379, pugnaram pela produção de seus próprios depoimentos pessoais. 3.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, uma vez que vedado a qualquer das partes requerer sua própria oitiva. 4.
Defiro as provas documentais e dou por encerrada a instrução processual. 5.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, 09/09/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 04:15
Decorrido prazo de L. L. GOMES CHAVES EIRELI em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:48
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2021 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO ALEGRE GONZAGA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de SIVONEI FIGUEIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de CELIA NARA DA SILVA BARROS em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de EDINALDA PIMENTEL SILVA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de NEUDSON DE JESUS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA SILVA BARBOSA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BENEDITO ADILSON SANTANA PINTO em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS SA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de CLEBERSON DA SILVA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de CLELSON DE CARVALHO REBELO em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de DENES OLIVEIRA BATISTA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de DYOLEDSON FERREIRA CARNEIRO em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ELDER BRITO DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ERISSON FERREIRA ALMEIDA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de EUCLIDES NETO BATISTA DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de GEANE MARIA FRANCO SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de GILVANILDO SOUSA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ILMA BEATRIZ MORAES LIMA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ALCIDEMAR ALVES DE AGUIAR em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ANA MARIA VASCONCELOS PICANCO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE JACKSON FERREIRA GUIMARAES em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de KESSYD ALENCAR VIEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ANDRESON NERIS DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de FABIO FONSECA DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de INGRID NAYARA DUARTE DE JESUS MATOS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de DANYLLO WILDRY CRHISTOFHER CASTRO DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de LANA JACQUELINE TEIXEIRA DE MORAES em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MARLUCE LIMA DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ZEDEKIAS BARBOSA DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de JAILSON FROES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de TIAGO TAPAJOS SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de AURILENE SOUSA DE LIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BRAINNE KEVIN MENEZES DE LIMA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS GOMES DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CHERLA AZEVEDO VIEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de DIERLISSON LIMA DE FREITAS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de FRANK WALLACE MARQUES em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS VIEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de JONATAN DIAS FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de LEIDE ALVES RESENDE em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCIVALDO GOMES DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MARLISSON PEDRO BARAUNA PICANCO em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO DE MACEDO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ANA CLEIDE COLARES DE CAMPOS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de AUGUSTO RENATO MELO BRASIL em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA SALES em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ODETE LARA PANTOJA DE VASCONCELOS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de OTAVIO ALMEIDA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDERI DINIZ GAMA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ROSINETE MACAMBIRA PATRICIO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de SANDRO NOGUEIRA SOARES em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS ROCHA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA SANTIAGO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de GLALDIA CANUTO COSTABILE em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de EVANDRO GILBERTO VIANA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MESSIAS SOUSA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de PAULA ELOARTE DE OLIVEIRA BELO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCIRENE MONTEIRO DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA MENDES em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:39
Decorrido prazo de L. L. GOMES CHAVES EIRELI em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ATOS ORDINATÓRIOS (FASE RESPOSTA DO RÉU) Processo nº 0806917-47.2021.8.14.0051 Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): ( x ) Certifico que as contestações de ID 38263902 e 38407774 são TEMPESTIVAS. ( x ) Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) para manifestar-se sobre a contestação/impugnação/embargos, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).
Santarém/PA, 22 de outubro de 2021 GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE MONTEIRO Diretora de Secretaria -
22/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806917-47.2021.8.14.0051 Ação: Anulação de contrato e restituição de valores pagos a título de consórcio c/c pedido de dano moral Requerentes: Alexandre da Silva Ferreira e Outros (Adv.
Fábio Argento Camargo Filho, OAB/PA 25.183 / Diego Figueira Cardoso, OAB/PA 27.583 / Nívia Maria Castro de Sousa, OAB/PA 31.551) Requerida: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. – Multimarcas Consórcios Endereço: Avenida Amazonas, nº 126, bairro Centro, Cep 30180-000, Belo Horizonte - Minas Gerais (Tel.: 31 3036-1666 / 31 98465-6414) Requerida: L.L.
Gomes Chaves Eirelli – Anil Representações Endereço: Travessa Francisco Correa, nº 54, bairro Centro, Cep 68005-280, Santarém – Pará (Tel.: 93 99210-7461 / 93 3522-3733) Despacho / Carta / Mandado: R. h. 1.
Primeira e segunda parcelas das custas recolhidas. 2.
Em vista da natureza da lide desse processo, deixo de designar audiência de conciliação.
Não obstante, podem as requeridas apresentar proposta de acordo diretamente aos autores ou a este Juízo. 3.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após as respostas das requeridas. 4.
Cite-se o(a) requerido(a) dos termos da ação, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial. 5.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO CARTA / MANDADO.
Santarém, 18/08/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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