TJPA - 0801663-02.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 14:49
Transitado em Julgado em 04/09/2021
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04/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL 05 DE MARCO S/S LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801663-02.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CENTRO EDUCACIONAL 05 DE MARCO S/S LTDA - ME RECLAMADO: ZANIARA DE CASTRO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora foi intimada a apresentar manifestação nos autos e manteve-se inerte, já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014).
Desnecessária a prévia intimação das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 08 de julho de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
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28/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL 05 DE MARCO S/S LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
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09/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2020 22:44
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2020 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2020 12:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 11:17
Conclusos para despacho
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26/06/2019 11:16
Audiência una cancelada para 22/01/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/06/2019 12:45
Audiência una designada para 22/01/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/06/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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