TJPA - 0867152-74.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0867152-74.2019.8.14.0301 AUTOR: EDILEIDE NAZARE CAMARA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 13 de maio de 2022 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
13/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 03:51
Decorrido prazo de EDILEIDE NAZARE CAMARA DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de EDILEIDE NAZARE CAMARA DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867152-74.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEIDE NAZARE CAMARA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por EDILEIDE NAZARE CAMARA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública comissionada no Poder Judiciário do Estado do Pará, exercendo o cargo de Assessora Jurídica do Fórum Cível.
Relata teve a parcela dedicação exclusiva reduzida de 100 para 50 pontos percentuais, por contenção de despesas, ante a crise econômica, conforme Memorando datado de fevereiro de 2015.
Afirma que o ato macula o princípio da isonomia, posto que outro cargo que possui o mesmo grau de essencialidade, responsabilidade e complexidade não foi atingido, atualmente, pelo corte, qual seja, Secretário do Fórum Cível.
Sustenta que a redução da benesse não foi antecedida de nenhum estudo que comprovasse tal necessidade, sendo certo que o Poder Judiciário possui disponibilidade orçamentária.
Assevera que há vedação constitucional à redução de vencimentos, nos termos do art. 37, XV da CF/88, que configura retrocesso frente aos avanços conquistados pelo servidor público.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva percebida pela autora no percentual de 100% e, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando o requerido a restabelecer o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva no percentual de 100%, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos antes da propositura da ação.
Juntou documentos de fls. 37-255.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 256-257.
A autora veio aos autos informar a interposição de agravo de instrumento.
Citado, em sede de contestação, o réu aduziu a natureza da gratificação de dedicação exclusiva e a vinculação da administração ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF/88.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito.
Houve réplica e, após os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência da ação.
Relatei.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pretende a autora voltar a receber a parcela dedicação exclusiva no percentual de 100%, haja vista a redução desta pelo requerido para 50 pontos percentuais sob o argumento de contenção de despesas.
Assiste razão à requerente.
Ainda que não se possa acolher os argumentos trazidos quanto à alegada mácula ao princípio da isonomia por se tratarem de cargos diferentes e também não ser plausível a tese de necessidade de prévio procedimento administrativo, verifico que a irredutibilidade salarial que deveria proteger o trabalhador foi ferida no caso dos autos.
Observo que, a despeito do que foi alegado em sede de contestação, não se pleiteia o restabelecimento de uma gratificação como se incorporada fosse, mas sim a manutenção do pagamento desta no mesmo percentual que vinha sendo paga diante da ausência de alteração nas atribuições desempenhadas que justificasse sua redução.
Como bem apontou o réu, trata-se de parcela de natureza propter laborem e, não tendo havido alteração na prestação de serviço, não há motivo para alteração na contraprestação pecuniária.
Exsurge dos autos que a autora continua a desempenhar as mesmas funções do cargo à época em que a gratificação era recebida no percentual de 100%, inclusive no mesmo horário e nas mesmas condições, porém houve a diminuição global de sua remuneração. É cediço na jurisprudência pátria que há ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental justamente quando a redução ocorre no valor global pago.
Neste sentido, colaciona o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI).
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes.
Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 56734 MS 2018/0041737-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Quanto a alegada contenção de gastos, esta não justifica a redução da benesse, que é prevista no RJU/PA, pelo que já decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
LEI 3.606/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO.
ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PARA DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGOS 30, 30, II; 163, I ao VII, e 169, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estabelecidos em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 4.
A norma impugnada apartou-se do figurino constitucional e da legislação editada pela União ao vedar medidas que são expressamente autorizadas pela LRF (art. 22, parágrafo único, I), a qual, flexibilizando a proibição de concessão de vantagens, autoriza o pagamento decorrente de sentença judicial, determinação legal/contratual ou quando se tratar de revisão geral anual (CF, art. 37, X), mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo. 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 584 RJ - RIO DE JANEIRO 0022767-79.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-058 16-03-2020) Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ à correção do valor da parcela de dedicação exclusiva, a ser paga no percentual de 100%, bem como a pagar os valores pretéritos desde a redução.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, CONDENO apenas o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
20/08/2021 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 09:07
Juntada de Informações
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28/12/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2020 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/08/2020 23:59.
-
16/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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30/06/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2020 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 23:59
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 10:18
Movimento Processual Retificado
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07/01/2020 10:18
Conclusos para decisão
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07/01/2020 10:17
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2019 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2019 19:00
Conclusos para decisão
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18/12/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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