TJPA - 0827880-73.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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30/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:22
Decorrido prazo de SUZANE FAVACHO ROCHA CARRERA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 11:56
Juntada de despacho
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14/07/2022 00:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SUZANE FAVACHO ROCHA CARRERA em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0827880-73.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE FAVACHO ROCHA CARRERA REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SUZANE FAVACHO ROCHA CARRERA em face de ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Narra a requerente que é servidora pública do Estado do Pará, ocupante do cargo de investigadora de Polícia Civil, pertencente ao quadro de servidores da Delegacia-Geral da Polícia Civil, nomeada após regular concurso público realizado nos termos da Lei, lotada na Cidade de Abaetetuba/Pá.
Contudo, desde 25/01/2019 vem solicitando Administração Pública sua remoção para tratar de transtorno bipolar, CID – 10: F31.7.
Sustenta que em 07/02/2019, foi exarado despacho indeferindo o pedido, decisão que contraria o seu diagnóstico médico que atesta sérios transtornos de humor abalo emocional por questões familiares que a impossibilitaram para o labor, bem como a licença médica psiquiátrica, conforme comprova laudo médico expedido no dia 10.08.2015, pelo médico psiquiatra DR.
Dárcio Maciel Castelo de Souza Junior, CRM/PA 9950-RQE 4414, médico da Polícia Civil, que concluiu pelo afastamento da autora do trabalho pelo período adicional de 90 (noventa) dias, a contar retroativamente da data ao termino de sua licença anterior (data prazo 31/07/2015).
Sustenta que o médico da Polícia Civil Dr.
Dárcio Maciel Castelo de Souza Júnior, em 26 de abril de 2019 deu parecer, afirmando a necessidade da troca da sua lotação para região metropolitana da capital, de modo a favorecer o seu tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico.
Em decorrência dos fatos, requereu em caráter antecipado a sua remoção da cidade de Abaetetuba para a cidade de Belém do Estado do Pará.
No mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Não houve apreciação do pedido liminar.
Em contestação, o requerido alegou que a autora não protocolou requerimento de remoção na Delegacia-Geral de Polícia Civil, junto à qual desempenha suas funções, com base em diagnóstico de doença, mas sim, requerendo a transferência por progressão funcional; teceu considerações acerca do indeferimento do pedido liminar.
Réplica à contestação pela autora.
A requerente no Id 20039128 juntou documentos relacionados a requerimento administrativo realizado em 21/08/2020, em que solicita remoção para fins de tratamento de saúde.
Ante a ausência de interesse das partes de produção de novas provas, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
Memorial apresentado pelas partes.
Parecer do Ministério Público conclusivo pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
Da improcedência da ação.
Da impossibilidade de controle de ato administrativo discricionário.
Segundo Matheus Carvalho[1], a remoção pode ser conceituada como o “deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de domicílio.
Com efeito, trata-se de deslocamento funcional, podendo ocorrer mesmo que não haja deslocamento físico”.
A remoção pode ser determinada de ofício, no interesse da Administração Pública ou efetivada mediante pedido do servidor, situação em que será concedida a critério do poder público, que deve analisar a sua compatibilidade com o interesse da prestação do serviço.
Sedimenta o doutrinador supracitado que “a remoção de ofício é sempre concedida, no interesse da Administração Pública; enquanto a remoção a pedido é concedida a critério da Administração”.
Na delineação dos conceitos, também é importante suscitar que remoção é ato administrativo discricionário, nesses termos, o controle judicial somente é permitido quando deflagrada a ocorrência de ilegalidade, haja vista que não compete ao judiciário se insurgir contra o mérito administrativo sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
No caso em questão, a autora se insurge contra ato exarado por superior que indeferiu o seu pedido de remoção da cidade de Abaetetuba para a região metropolitana do Estado.
Afirma que enfrenta graves problemas de saúde que exigem, para a promoção da melhora do seu quadro clínico, a submissão a tratamento contínuo que somente pode ser realizado na Capital.
Pois bem, ainda que a autora junte aos autos diversos documentos que comprovam a sua situação clínica, devo concordar com o requerido quando afirma que o pedido de remoção por motivo de saúde não foi realizado antes ao ajuizamento da ação.
No Id 10548684, consta pedido de remoção promovido pela autora, o qual apresenta como motivo progressão funcional, acerca de tal pedido a autoridade competente exarou despacho de indeferimento, conforme a conveniência e oportunidade tangente ao ato.
Sendo essa a realidade dos autos, não vislumbro a presença de ilegalidade a ser combatida que torne legitima a atuação do judiciário.
Compulsando os autos, percebo que a autora admite, ainda que tacitamente, que não realizou pedido administrativo de remoção sob os fundamentos constante na inicial, pois no Id 20039128, faz a juntada de requerimento administrativo distribuído em 21/08/2020, solicitando remoção para Santa Isabel para tratamento de saúde, por sua vez, a ação foi protocolada no ano de 2019.
Pela situação descrita é possível concluir que inexiste ilegalidade na decisão exarada no processo administrativo de Id 10548684 (remoção por progressão), bem como, o pedido realizado em 2020 não pode ser utilizado para formar o convencimento deste juízo, pois inexiste ato negando o pedido para ser alvo controle de legalidade judicial.
Ainda que a ilustre presentante do Ministério Público tenha exarado parecer pela parcial procedência da ação para conceder readaptação dentro da mesma circunscrição à autora, entendo que a atuação nesse sentido consuma sentença extra petita, vez que o pedido não se firma nessa orientação, mas sim para remoção, ato de natureza e contornos outros, logo, sentença decidindo acerca de readaptação não atende ao princípio da correlação: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.
O art. 322, caput, do CPC, consigna que o pedido formulado deve ser certo, regra aplicável ao pedido imediato mediato.
A sentença, dentro desse padrão, deve respeitar os termos do pedido, sob pena de nulidade.
Nesse sentido o entendimento de Daniel Amorim Assumpção[2] Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.
Havendo a limitação da sentença à causa de pedir, não pode o juiz conceder o pedido elaborado na petição inicial com fundamento em causa de pedir que não pertença à pretensão do autor".
Nesse caso a ofensa ao princípio da congruência depende da corrente doutrinária que se adotar no tocante aos limites gerados pela causa de pedir; entendida como abrangente dos fatos jurídicos e fundamentos jurídicos do pedido, a limitação será mais ampla, enquanto, aplicando-se o entendimento de que a vinculação se limita aos fatos jurídicos, a limitação será menos ampla (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil; Volume único – 8 Ed. – Salvador, Editora Juspodvm, 2016, pag. 765).
Pelos fundamentos ao norte delineados, não há como prosperar o pedido da autora.
A propósito, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 128 E 460, DO CPC.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA (OU DA CORRELAÇÃO).
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA EM DESACORDO COM O PEDIDO.
TRANSMUTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PELOS ÓRGÃOS JUDICANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. - Há violação aos arts. 128 e 460, do CPC se a causa é julgada (tanto na sentença como no acórdão recorrido) com fundamento em fatos não suscitados pelo autor ou, ainda, se o conteúdo do provimento dado na sentença é de natureza diversa do pedido formulado na inicial.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 746622 PB 2005/0072483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/10/2006 p. 309).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante disciplina os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil vigente, deve haver correlação entre a petição inicial e a decisão de mérito proferida pelo juízo competente, cabendo ao magistrado decidir nos limites propostos pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência. 2.
No caso, a causa de pedir cinge-se a reconhecer dano moral em razão do não pagamento de indenização por suposta invalidez permanente. 3.
Por sua vez, o magistrado de origem tratou a causa de pedir como de pretensão de reconhecimento de dano moral por ausência de notificação de cancelamento contratual. 4. É nula a sentença que decide a pretensão fora dos limites objetivos da lide, com causa de pedir e pedidos totalmente diversos daquela que serviu de suporte à petição inicial. 5.
Não aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de instrução da demanda originária. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença desconstituída para retornar os autos à origem. (TJ-TO - APL: 00120151320198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) O indeferimento se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento dos honorários aos advogados do vencedor que fixo em R$ 500,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), e, por ser a autora beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 [1] Manual de Direito Administrativo, 5º Ed.
Editora JusPODIVM, 2018, p. 856. [2] Manual de direito processual civil – Volume único – 8 Ed. – Salvador, Editora Juspodvm, 2016. -
19/08/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:33
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 17:25
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
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31/08/2020 17:33
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 00:33
Decorrido prazo de SUZANE FAVACHO ROCHA CARRERA em 25/08/2020 23:59.
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12/08/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2020 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 19:10
Outras Decisões
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14/04/2020 11:01
Conclusos para decisão
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14/04/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 09:58
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2019 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2019 08:07
Declarada incompetência
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18/06/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
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22/05/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Ciência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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