TJPA - 0837934-64.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:39
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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01/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MICHEL BAIAO PAULA em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] PROCESSO Nº:0837934-64.2020.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: Nome: MICHEL BAIAO PAULA Endereço: Rua Timbiras, 2538, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-520 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
20/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/09/2020 23:59.
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01/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:02
Outras Decisões
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13/08/2020 12:24
Conclusos para decisão
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13/08/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 12:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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