TJPA - 0808368-43.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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04/08/2025 11:23
Desentranhado o documento
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04/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:10
Decorrido prazo de MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:10
Decorrido prazo de MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0808368-43.2021.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Milena da Conceição Santiago opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, atacando o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob alegação de omissão por ausência de fundamentação jurídica.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos presentes embargos, verifico que não assiste razão à embargante.
No presente caso, a fixação de honorários se deu de forma clara e expressa, não havendo que se falar em omissão, muito menos necessidade de fundamentação jurídica, uma vez que a fixação dos honorários se deu no mínimo legal, conforme disciplinado no Código de Processo Civil.
Na realidade, a pretensão da ora embargante é ver modificado o valor devido a título de honorários sucumbenciais, sendo descabida a via eleita para este fim.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, em virtude da ausência de pressupostos estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, mantendo a sentença na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de outubro de 2024 Processo Nº: 0808368-43.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO Requerido: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 25 de outubro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808368-43.2021.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO Endereço: Avenida F, Quadra 63, Lote 05, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rodovia Br 470, km 71, 1.040, bloco N", Benedito, INDAIAL - SC - CEP: 89130-000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por MILENA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Narra a exordial que a autora, em julho 2021, ao tentar realizar uma compra, descobriu que a requerida reinseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, em razão de suposto débito no valor de R$ 868,05 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), vencido em 13.04.2020 e atrelado ao contrato nº 0000000001709270.
Relata que em 01.04.2021 aderiu à uma novação que, segundo a parte ré, poderia fim ao débito alhures mediante o sinal de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento em 05.04.2021 e outras 05 (cinco) prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 197,53 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 05/05/2021, 07/06/2021, 05/07/2021, 05/08/2021 e 06/09/2021.
Conta que logo após o pagamento do aludido sinal, o seu nome fora retirado do mencionado cadastro, mas depois voltou sem motivo algum, tendo sido informada pela requerida que se trata de erro sistêmico.
Requer indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 98906537.
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir por ausência de prova que comprove a falha na prestação de serviço.
Sustenta que não houve cobrança de quaisquer débitos, bem como não há negativações em nome do autor ou quaisquer indícios de cobranças indevidas.
Réplica apresentada no ID 104110665. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, que passo a analisar.
No caso concreto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os elementos de uma relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma normativo, estando a Ré incluída no rol de fornecedor de serviços.
A autora comprova que efetuou o pagamento de R$ 200,00, referente à entrada da dívida negociada, em 01.04.2021 (ID 31548360).
A última parcela da renegociação era em 06/09/2021.
O detalhamento da transação foi juntado pela requerida no ID 98909454.
Conforme captura de tela do site do SERASA, de 04.06.2021, a autora estava com seu nome negativado em razão de dívida no valor de R$ 868,05, datada de 13.04.2020, referente ao contrato 0000000001709270 (ID 31548359).
Pagamento das demais parcelas da negociação foram juntadas posteriormente no ID 34156528. É cediço o entendimento de que o fornecedor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirar o registro legítimo do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, após o pagamento integral do débito, por interpretação do artigo 43, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por entendimento fixado na Súmula nº 548, é no sentido de que é responsabilidade do credor a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos, no prazo acima mencionado, vejamos: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2a Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.) Portanto, uma vez comprovada a inscrição da dívida, 02 (dois) meses após o pagamento da entrada da negociação realizada com a requerida, o pagamento de compensação por danos morais é medida que se impõe.
O dano moral resta configurado in re ipsa, em se considerando a presumida violação a direito da personalidade da parte autora decorrente da demora injustificada na baixa da negativação, após a celebração do acordo de renegociação de dívidas e pagamento da primeira prestação do parcelamento.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1.
Aplicação do CDC ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 2.
O fornecedor tem um prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cancelamento do registro legítimo do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, após o pagamento integral do débito.
Exegese do art. 43, § 3º, do CDC.
Súmula nº 548-STJ. 3.
Comprovada a demora injustificada na baixa do apontamento negativo.
Baixa da restrição no nome da consumidora que ocorreu 14 dias úteis após o pagamento da primeira prestação do acordo de renegociação do débito que gerou a negativação, de modo que houve descumprimento pelo réu do prazo para a exclusão do apontamento dos cadastros restritivos de crédito. 4.
O dano moral resta configurado in re ipsa, em se considerando a presumida violação a direito da personalidade da parte autora decorrente da manutenção indevida da negativação, após a celebração do acordo de renegociação de dívidas e pagamento da primeira prestação do parcelamento.
Analogia ao verbete nº 89 da Súmula do TJRJ. 5.
O quantum fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
Assim, considerando que a negativação, em si, foi legítima e que o cancelamento foi realizado poucos dias após o fim do prazo, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6.
Inversão do ônus de sucumbência com condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00176681820208190021 202200183521, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 14/12/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022) Com relação à fixação do quantum, considero o sistema aberto compensatório que dá liberdade à autoridade judicial para fixar o montante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero ainda o caráter punitivo – pedagógico, para fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo procedente, em parte, os pedidos da autora MILENA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO, e, consequentemente condeno a requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0808368-43.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida intimada, por via de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento de mandato, regularizando a representação processual, sob pena do contido no art. 104, § 1º do CPC.
Parauapebas/PA, 2 de fevereiro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de novembro de 2023 Processo Nº: 0808368-43.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO Requerido: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 04:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:22
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO em 15/06/2023 23:59.
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17/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808368-43.2021.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO Endereço: Avenida F, Quadra 63, Lote 05, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rodovia Br 470, km 71, 1.040, bloco N", Benedito, INDAIAL - SC - CEP: 89130-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
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20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 06:04
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0808368-43.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO Endereço: Avenida F, Quadra 63, Lote 05, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rodovia Br 470, km 71, 1.040, bloco N", Benedito, INDAIAL - SC - CEP: 89130-000 DESPACHO Intime-se a autora para que esclareça sobre a inclusão no cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a parte levanta a discussão na causa de pedir, sem, no entanto, efetivamente realizar o pedido.
Ocorre que o juízo é inerte.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
22/09/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo: 0808368-43.2021.8.14.0040 AUTOR: MILENA DA CONCEICAO SANTIAGO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove em juízo o pagamento do acordo realizado com a parte ré para que seja possível a análise do pedido liminar, no prazo de 15 dias..
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Parauapebas, data da assinatura digital.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
20/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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