TJPA - 0846553-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:36
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:22
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0846553-46.2021.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] REQUERENTE: TEOFILO ALVES BARATA FILHO Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS, VANESSA HOLANDA DE ARAUJO Nome: TEOFILO ALVES BARATA FILHO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 844, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 REQUERIDO: NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA, GLADYS BEATRIZ MARTINEZ Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA, WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO, CARLOS FELIPE BAIDEK, HUGO PINTO BARROSO Nome: NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1546, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: GLADYS BEATRIZ MARTINEZ Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 701 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Considerando que o executado não realizou os reparos em sua integralidade, segundo indica a exequente, e a fim de evitar que a situação da infiltração se agrave, autorizo o Exequente que apresente proposta de orçamento para a realização dos reparos ainda pendentes para ciência da parte contrária e manifestação, uma vez que o deferimento dessas obras sem a ciência do custo pela outra parte caracteriza violação do princípio da decisão não surpresa.
Intime-se para apresentar orçamento em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081317311355700000029632243 PETIÇÃO INICIAL Petição 21081317311365200000029634178 2.
PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 21081317311371400000029634929 3.
RG TEÓFILO Documento de Identificação 21081317311385400000029634930 4.
DOCS PROPRIEDADE TEÓFILO Documento de Comprovação 21081317311391300000029634931 5.
PROCESSO SEURB Documento de Comprovação 21081317311407600000029634932 6.
ART Definitiva sr Teófilo Documento de Comprovação 21081317311443300000029634933 6.
PARECER TÉCNICO PDF Documento de Comprovação 21081317311450600000029634934 7.
PARECER TÉCNICO ASSINADO Documento de Comprovação 21081317311470000000029634935 8.
FISSURAS ESTRUTURAIS Documento de Comprovação 21081317311514100000029634936 9.
FOTOS SOBRECARGA ESTRUTURAL Documento de Comprovação 21081317311526900000029634937 10.
FOTOS IRREGULARIDADES OBRA Documento de Comprovação 21081317311538200000029634938 11.
ORÇAMENTO RECUPERAÇÃO DANOS Documento de Comprovação 21081317311550900000029634939 12.
CARTÃO CNPJ EBS ENGENHARIA Documento de Identificação 21081317311556000000029634940 Despacho Despacho 21081710313780600000029884344 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081810124096300000030011418 Relatório de Custas Documento de Comprovação 21081810124110100000030011426 CUSTAS PARCELA 1-4 Documento de Comprovação 21081810124135200000030011423 Comprovante custas parcela 01-04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081810124143100000030011422 Despacho Despacho 21081710313780600000029884344 Decisão Decisão 21091012233323600000032128698 Decisão Decisão 21091012233323600000032128698 DILIGÊNCIA Diligência 21092810251179100000033900264 DILIGÊNCIA Diligência 21092810283960100000033901804 nilton Devolução de Mandado 21092810283970000000033901808 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21101619131303700000035787995 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21101619160843200000035787997 PESQUISA SISBAUJD - INFOJUD Petição 21101815483293300000035956482 Certidão Certidão 21102009132600800000036145082 Habilitação em processo Petição 21102020114552800000036232732 Contestação - Nilton Contestação 21102020114570700000036232735 Doc. 1 - Docs.
Pessoais Documento de Identificação 21102020114638500000036232739 Doc. 2 - Procuracao e Declaracao de Hipossuficiencia Instrumento de Procuração 21102020114673400000036232741 Doc. 3 - Pedido de reprocessamento e cartao de processo Documento de Comprovação 21102020114718300000036232743 Doc. 4 - Docs. de Propriedade do Imóvel Documento de Comprovação 21102020114762300000036232749 Doc. 5 - Justificativa de Indeferimento Documento de Comprovação 21102020114834500000036232745 Despacho Despacho 21110308433554700000037146136 Despacho Despacho 21111008113259400000037955123 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111008124135700000038467772 20210006710270_10112021 Documento de Comprovação 21111008124148000000038467774 Despacho Despacho 21111008113259400000037955123 Despacho Despacho 21110308433554700000037146136 Despacho Despacho 21121310495753100000042501316 Despacho Despacho 21121310495753100000042501316 Petição Petição 22013119295109800000046383682 Substabelecimento Substabelecimento 22013119295124600000046383686 Petição Petição 22020220533982800000046635358 Calcada antes Documento de Comprovação 22020220534012800000046635366 Calcada depois Documento de Comprovação 22020220534036500000046635367 Parede 1 Documento de Comprovação 22020220534062900000046635368 Video alves2 Documento de Comprovação 22020220534092300000046639961 Video alves Documento de Comprovação 22020220534263600000046639962 Petição Petição 22020221093975800000046640760 Parede 2 Documento de Comprovação 22020221093989000000046640761 Tomada Documento de Comprovação 22020221094007100000046640762 Parede 3 Documento de Comprovação 22020221094043400000046640763 Parede 4 Documento de Comprovação 22020221094061800000046640764 Teto 1 Documento de Comprovação 22020221094083900000046640765 Parede 5 Documento de Comprovação 22020221094103500000046640766 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020222583701600000046647164 Laudo Defesa Civil Documento de Comprovação 22020222583717400000046647165 Placa da empresa Documento de Comprovação 22020222583747800000046651212 Certidão Certidão 22020319272033300000046764194 Despacho Despacho 22020711283031100000047086055 Certidão Certidão 22020814121157800000047239078 Despacho Despacho 22020711283031100000047086055 Intimação Intimação 22020711283031100000047086055 Petição Petição 22030315571105500000049907803 RESPOSTA DO GENAP Documento de Comprovação 22030315571123000000049907806 DILIGÊNCIA Diligência 22030810044073400000050483515 0846553-46.2021.814.0301 - COMPROVANTE Devolução de Mandado 22030810044101400000050483520 Petição Petição 22031007461711500000050749841 Contestação Contestação 22032918024144000000053162335 Contestação - Gladys Contestação 22032918024158900000053162336 Docs Gladys Instrumento de Procuração 22032918024220600000053162337 ilovepdf_merged (17) Documento de Identificação 22032918024259600000053162338 Despacho Despacho 22033008225554800000053083223 Despacho Despacho 22033008225554800000053083223 Petição Petição 22040120142863900000053420531 Petição Petição 22040811110315600000054378331 TRANSPARENCIA - GLADYS Documento de Comprovação 22040811110332800000054378355 Gladys Beatriz Martinez - Equipe - Portal Embrapa Documento de Comprovação 22040811110355600000054378356 Cargos Efetivos Optantes PCE 2012 Documento de Comprovação 22040811110378200000054378359 Cargos Efetivos Nao Optantes PCE 2012 Documento de Comprovação 22040811110405400000054378362 imagem 1 Documento de Comprovação 22040811110426300000054378364 Imagem 2 Documento de Comprovação 22040811110448800000054378365 Imagem 3 Documento de Comprovação 22040811110487200000054381587 Imagem 5 Documento de Comprovação 22040811110513500000054381588 Imagem 6 Documento de Comprovação 22040811110535600000054381589 Certidão Certidão 22041112051626500000054635001 Comprovante de envio de e-mail Certidão 22041112051720800000054635003 Proposta de Honorários Periciais Laudo de Perícia 22041915064649000000055510712 1.
PROPOSTA DE HONORÁRIOS - Perícia 0846553-46.2021.8.14.0301 Laudo de Perícia 22041915064789300000055510714 Certidão currículo perícias Laudo de Perícia 22041915064826700000055510715 Petição Petição 22042806482263300000055936757 BOLETO - HONORARIOS DO PERITO Documento de Comprovação 22042806482405300000056084241 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22042806482429300000056399429 Petição Petição 22050315121734700000056939842 Autor depositou honorários periciais Certidão 22050621232078800000057435070 Despacho Despacho 22051710282447700000058241681 Despacho Despacho 22051710282447700000058241681 Petição Petição 22052711510661600000060056883 Novo Documento 2022-05-27 11.47.24 Substabelecimento 22052711510676700000060056914 Petição Petição 22060210452218300000060873911 Petição Petição 22060921453554600000053479100 Manifestação - Nilton - assistente e quesitos Petição 22060921453569500000062080262 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061415231097900000062588761 comprovante email Documento de Comprovação 22061415231120100000062588763 Data de início dos trabalhos periciais Laudo de Perícia 22062219171411600000063784635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062321334321800000063976707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062321334321800000063976707 Petição Petição 22071400482872500000066711378 Alvara de Obras Documento de Comprovação 22071400482923700000066724929 ART Documento de Comprovação 22071400482985500000066724930 Projeto para construção Documento de Comprovação 22071400483058200000066724931 Projeto para construção Fl 02 Documento de Comprovação 22071400483096600000066724932 Petição Petição 22092714201387100000074537261 Petição Prorrogação de Prazo Laudo de Perícia 22092717180122600000074604814 Despacho Despacho 22100309360282300000074928179 Despacho Despacho 22100309360282300000074928179 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22102520434592400000076407202 Laudo Pericial - 0846553-46.2021.8.14.0301 - Parte 01_ Laudo de Perícia 22102520434608700000076409729 Laudo Pericial - 0846553-46.2021.8.14.0301 - Parte 02_ Laudo de Perícia 22102520434716400000076409730 Anexo 01 - Lista de Presença em Exame Pericial Laudo de Perícia 22102520434817700000076407215 Anexo 02 - Protocolo de Recebimento de Documentos Laudo de Perícia 22102520434848000000076407216 Anexo 03 - Alvará de Obras Laudo de Perícia 22102520434874400000076407217 Anexo 04 - Projeto Arquitetônico Laudo de Perícia 22102520434906900000076407218 Anexo 05 - ART Inicial Laudo de Perícia 22102520434955100000076407219 Anexo 06 - ART Complementar Laudo de Perícia 22102520434994800000076407220 Anexo 07 - Laudo de Sondagem Laudo de Perícia 22102520435033000000076407221 Despacho Despacho 22112810095222700000078409982 Petição Petição 22112910271852200000078601193 Petição Petição 23012318391759800000081047178 Doc. 01 Documento de Comprovação 23012318391798500000081048629 Petição Petição 23012623211209500000081243140 Certidão Certidão 23013110293365700000081450286 Despacho Despacho 23022713134574200000082924162 Petição Petição 23022809145871500000082973567 Despacho Despacho 23030711194701100000083444284 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031310453498500000084106324 EMAIL ENVIADO AO PERITO Documento de Comprovação 23031310453516500000084106326 Certidão Certidão 23031521390516500000084343877 resposta email Documento de Comprovação 23031521390531200000084343878 Certidão Certidão 23032108051487100000084641707 Petição Petição 23042509253043700000086721222 Certidão Certidão 23051213031908000000087771000 Despacho Despacho 23051214015854000000087773968 Certidão Certidão 23051811435089800000088115505 Certidão Certidão 23051811442972700000088115507 e-mial ao perito Certidão 23051811443002400000088115509 Laudo Pericial de Esclarecimentos Laudo de Perícia 23051921335252900000088234210 Laudo de Esclarecimentos - Teófilo x Gladys Laudo de Perícia 23051921335272600000088234211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052511054876900000088545050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052511054876900000088545050 MANIFESTAÇÃO Petição 23060211043308300000089073384 Petição Petição 23060613061949100000089261596 Petição Petição 23061215060360800000089480550 Orçamento n. 005-2023 (Teófilo Alves Barata Filho) (1) Documento de Comprovação 23061215060385800000089485012 Orçamento n. 018-2023 (Teófilo Alves Barata Filho) (1) Documento de Comprovação 23061215060403200000089485013 SERVIÇOS DIVERSOS TEÓFILO ALVES BARATA FILHO_230529_135950 (1) Documento de Comprovação 23061215060419600000089485014 Imagem 6 Documento de Comprovação 23061215060439300000089485016 Imagem 5 Documento de Comprovação 23061215060484700000089485017 Imagem 4 Documento de Comprovação 23061215060522600000089485019 Imagem 3 Documento de Comprovação 23061215060564700000089485021 Imagem 2 Documento de Comprovação 23061215060607700000089485024 Imagem 1 Documento de Comprovação 23061215060664300000089485026 Certidão Certidão 23061410140946100000089610286 Despacho Despacho 23080815105612500000092846553 Petição Petição 23082210161292600000093538073 img3 Documento de Comprovação 23082210161313200000093540631 img2 Documento de Comprovação 23082210161378800000093540632 img 1 Documento de Comprovação 23082210161444500000093540633 Certidão Certidão 23082412061814800000093721175 Petição Petição 23082915074343800000093985373 Orçamento Prédio Dr Enéas Pinheiro 840 ajuste Gladys assinado Documento de Comprovação 23082915074382700000093985375 Petição Petição 23092811585689500000095671339 RELATORIO TECNICO SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23092811585735100000095671340 Sentença Sentença 23111409335777600000098032983 Petição Petição 23112213530292800000098569292 Certidão Certidão 23112409165478600000098706474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112409180669900000098706475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112409180669900000098706475 Certidão Certidão 23121411061805700000099789463 Sentença Sentença 24020509491366100000101710316 Petição Petição 24032512504836900000104033497 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24040509471335700000105691407 Certidão Certidão 24040509482947300000105691413 Petição Petição 24051515352095300000108372535 Termo de acordo - Cumprimento de Setenca Documento de Comprovação 24051515352161800000108372545 Planilha de débitos judiciais - Danos Morais Documento de Comprovação 24051515352220600000108372541 Compovante de pagamento - condenacao Documento de Comprovação 24051515352250200000108372546 Petição Petição 24060309042465400000109390347 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061616135395300000110291463 Despacho Despacho 24091911545343800000115369209 Petição Petição 24092011285904400000119371105 Petição Petição 24120410210715800000124041346 TETO Documento de Comprovação 24120410210762500000124041366 INFILTRAÇÕES Documento de Comprovação 24120410210888200000124041374 Certidão Certidão 24120410494841900000124045476 Petição Petição 25010415194835800000125314573 RelatorioCalculosDebitosJudiciais_04-01-2025--15-10 (1) Documento de Comprovação 25010415194871400000125314574 Petição Petição 25020310494515100000126861762 Agua escorrendo pela lampada Documento de Comprovação 25020310494537600000126861777 Comodo alagado Documento de Comprovação 25020310494586000000126861778 Goteira sobre a cama Documento de Comprovação 25020310494628300000126864032 Infiltracao escorrendo pela parede Documento de Comprovação 25020310494691900000126864034 Infiltracao pingando Documento de Comprovação 25020310494731100000126864033 Infiltracao 2 Documento de Comprovação 25020310494774000000126864036 Infiltracao 3 Documento de Comprovação 25020310494805600000126864037 Infiltracao Documento de Comprovação 25020310494827300000126864039 Certidão Certidão 25031114454581900000129128321 -
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/06/2024 16:13
Baixa Definitiva
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03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:39
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0846553-46.2021.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, acoimando de obscuro e contraditório o decisum proferido em ID nº 104151696.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não estão com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
No referido petitório a parte embargante pede a concessão de tutela de urgência.
Vale dizer que, com a sentença de 1º grau, há o encerramento da prestação jurisdicional, inclusive com a entrega da tutela jurisdicional definitiva, de modo que incabível a concessão da pretensão perquirida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito r -
05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:58
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:58
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:24
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:58
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:58
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:45
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Nunciação Obra Nova c/c Indenização proposta por TEÓFILO ALVES BARATA FILHO em face de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA e EBS ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Alega a parte autora que a obra realizada pela parte ré danificou seu imóvel.
Requereu suspensão da obra, reparo e desfazimento da obra, mais condenação em danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão ID nº 34247507 o Juízo recebeu a ação como Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização e em sede de tutela de urgência o juízo determinou o embargo da construção.
Aplicou, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 80.000,00.
Citado, o réu NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA apresentou contestação, arguindo preliminares, requerendo a realização de perícia e pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica.
Houve pedido de exclusão da ré EBS ENGENHARIA CIVIL LTDA do feito e a inclusão de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ no polo passivo da ação, sendo deferido pelo Juízo.
A ré GLADYS BEATRIZ MARTINEZ ofereceu contestação, requerendo a realização de perícia e pugnando pela improcedência do feito (ID nº 55912055).
A parte autora apresentou réplica em relação a esta contestação.
O juízo entendeu necessária a perícia, diante do qual, designou perito para atuar no feito.
Laudo pericial juntado aos autos (ID nº 80272852), do qual foram intimadas as partes a se manifestarem, tendo o autor se manifestado em relação à intimação do perito para esclarecimentos quanto aos procedimentos que devam incidir sobre a obra e as partes rés impugnaram o laudo pericial.
O Juízo designou audiência de conciliação, que foi cancelada.
O perito foi intimado a prestar esclarecimentos, o qual se manifestou em ID nº 93228504, tendo as partes se manifestado a respeito.
Decisão de saneamento do processo (ID nº 98388672), na qual o laudo pericial foi homologado. É o sintético relatório.
Decido.
Nunciação de Obra Nova não foi contemplada pelo diploma processual de 2015 e a finalidade lhe atribuída, atualmente é alcançada pela tutela cautelar ou outra tutela de urgência, devidamente fundamentada, com manifesta presença dos requisitos então exigidos.
O contexto da presente demanda envolve necessariamente vencer questões cronológicas e fatos que ocorreram no interregno entre a propositura da ação e a decisão de mérito, tendo em vista que qualquer modificação fática pode necessariamente apresentar circunstâncias diversas daquelas que foram apresentados na inicial.
Neste sentido, o disposto no art. 493 do CPC autoriza o magistrado considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorrido após o momento da propositura da ação, na decisão a ser prolatada atingindo necessariamente a satisfação jurisdicional de forma mais efetiva, sem deixar de considerar todos os elementos envolvidos no entorno da lide.
Neste caso restou evidente que a pretensão da parte autora era o desfazimento da construção da parte ré, no entanto, vislumbro que tal pretensão não merece acolhida.
Explico.
Entendo que a satisfação da Obrigação de fazer, com a reforma e a restauração do imóvel da parte autora, com a segurança necessária para a moradia digna e sem risco técnico seria a solução para o deslinde do caso.
Assim, trata, portanto, de obrigação da ré em promover reforma no imóvel do autor, assim como indenização pelos danos materiais e morais.
Portanto, estes são os pontos fulcrais que restaram como mérito para solução da lide.
Da reforma.
O fato que deveria ser apreciado na produção de provas dispensa maiores perquirições sobre a promoção de danos no imóvel do autor, tendo em vista que o laudo pericial reconhece tais danos como fruto de erros na execução da obra da parte ré.
Senão vejamos a conclusão do laudo pericial: “A ocorrência das infiltrações e trincas constatadas tem origem na edificação em construção dos Requeridos.
Portanto, considera-se a ocorrência encontrada como mal uso da edificação e defeito construtivo na edificação dos Requeridos, que causaram danos ao imóvel do Autor” e os esclarecimentos do laudo: “Que os ambientes internos atingidos por infiltração no imóvel do Autor, não possuem condições mínimas de habitabilidade, devido às condições insalubres constatadas durante a Vistoria Pericial e que foram causadas pelas infiltrações; Que todas as ocorrências constatadas no imóvel do Autor foram causadas pela obra da edificação do Requeridos; Que a edificação do Autor não foi protegida contra queda de objetos da obra dos Requeridos; Que a obra dos Requeridos utilizou a face externa da parede do imóvel do Autor como parte da fôrma para execução de vigas e pilares; Que devido a construção dos Requeridos estar geminada e o armazenamento de areia e seixo nas paredes do imóvel do Autor, existe a possibilidade da ocorrência de um recalque diferencial na edificação do imóvel do Autor, o que pode estar causando a ocorrência das trincas e fissuras nas paredes da lateral esquerda e na laje de cobertura; Que a obra dos Requeridos não possuía Projeto Aprovado e Alvará de Obras pela Secretaria de Urbanismo da Prefeitura de Belém antes do início das obras; Que a obra dos Requeridos foi embargada em 24/06/2021 por não possuir Projeto Aprovado e Alvará de Obra pela SEURB; Que o projeto apresentado inicialmente pelos Requeridos foi indeferido pela SEURB; Que a SEURB deferiu o Alvará de Obra após solicitação dos Requeridos para mudança no uso de Habitação Multifamiliar para o Uso Comercial; Que a construção vistoriada está sendo executada com a configuração para o uso de Habitação Multifamiliar nos pavimentos superiores, contrastando com a informação presente no Alvará de Obras; Que há uma divergência entre a área construída aprovada no Alvará de Obras e a área construída registradas nas ART’s; Que a circulação entre as unidades dos pavimentos superiores está sendo realizada pela laje da marquise, ocupando o espaço aéreo do passeio público; Que o projeto arquitetônico aprovado pela SEURB não foi fornecido à perícia, apesar ter sido solicitado; Que o Assistente Técnico dos Requeridos é o Responsável Técnico da obra; Que o primeiro Requerido é Técnico em Edificações e funcionário/prestador de serviços do Sr.
Edimar Batista, responsável técnico da obra; Que o Laudo de Sondagem foi elaborado pelo Assistente Técnico e pelo 1º Requerido, que não possuem assinatura e que foi possivelmente executado após a Vistoria Pericial; Que a segunda Requerida é a proprietária do imóvel e da edificação em construção; Que foi constatado o nexo causal entre os danos identificados no imóvel do Autor e a obra dos Requeridos.
Assim, segundo o laudo pericial, ficou constatado que houve danos no imóvel da parte autora supervenientes da construção do imóvel objeto da lide, que tem como origem as consequências da falta de providências preventivas que deveriam ter sido tomadas pela parte ré logo no início de seu projeto.
Deve haver a sensibilidade para olhar o fato como participante de um quadro social indispensável para a vida saudável, social e harmônica.
Assim, a espera da parte autora por ter seu imóvel reestruturado não pode ser ad eternum.
Pelo que se conclui do laudo pericial, ainda não houve comprometimento da estrutura do imóvel, porém, pode ocorrer caso não sejam tomadas as providências de contenção necessária.
Assim, a estrutura do imóvel poderá de forma superveniente ser atingida.
O laudo pericial apontou que a ocorrência das infiltrações e trincas constatadas tem origem na edificação em construção dos Requeridos.
Portanto, considera-se a ocorrência encontrada como mal uso da edificação e defeito construtivo na edificação dos Requeridos, que causaram danos ao imóvel do Autor.
Quanto à obrigação de fazer, tendo em vista o prejuízo suportado pela parte autora, de modo que questões técnicas, para a solução da reforma são de somenos importância, tendo em vista que ficará ao encargo das rés que o serviço de construção civil na residência da parte autora seja realizado com zelo, segurança e qualidade.
Assim, deves as rés promover a reforma do imóvel da parte autora de forma a manter sua estrutura assegurada, sem modificação no ambiente interno e externo, ou seja, mantendo as características do imóvel.
Devem as partes rés atuar de acordo com as normas técnicas, na estrutura do imóvel, considerando todas as variáveis.
Dos danos materiais.
Os fatos narrados na inicial e em todo o processo são acompanhados de elementos comprobatórios quanto aos danos ocorridos no imóvel da parte autora, os quais podem ser sanados, por meio de realização de obra tecnicamente orientada.
Os danos materiais devem ser comprovados a partir do nexo causal entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pela parte, comprovadamente demonstrado.
Neste caso o dano material precisa ser quantificado porque é um dano patrimonial, portanto, mensurável.
No conjunto fático-probatório, que instrui os autos, não foram juntadas provas suficientes para concluir pela presença dos danos materiais suportados até o momento pela parte autora, ou seja, a parte autora não trouxe a comprovação de gastos efetuados em razão dos danos causados pela obra das partes rés.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONVENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Preliminar rejeitada.
Interesse da parte em recorrer da sentença que lhe trouxe prejuízo.
Razões da discordância suficientes para o conhecimento do recurso.
Não comprovada a culpa do demandado, não há como reconhecer o dever de indenizar.
Reconvenção.
Improcedência.
Falta de provas do dano material alegado.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/09/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*31-99 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 04/09/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2013).
Quanto aos danos morais.
Sobre as questões fáticas não restam dúvidas maiores.
Outra questão é que na matéria fática relatada em linhas pretéritas, não restam mais dúvidas a respeito da responsabilidade das rés, no infortúnio ocorrido, devendo assim, reparar os danos causados por sua má administração.
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (...) III -ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Estes dispositivos são o fundamento do que se construiu como dano ao patrimônio não material que pertence a pessoa ou ao indivíduo, ou seja, ao patrimônio moral, que alcança as faculdades do espírito, imagens, elementos que foram inseridos como patrimônio do homem contemporâneo, o qual supera o entendimento de patrimônio material.
Esse patrimônio é exigente de uma formação moral, ética e de educação civilizada, para que as pessoas possam abstrair o respeito ao outro sem que haja um referencial material, como ocorre com o respeito a propriedade de bens materiais, palpável e quantificável.
A lesão a esta parcela do patrimônio que pertence, inclusive àqueles desfavorecidos materialmente e desfavorecidos nas relações contratuais, chama-se dano moral, uma vez que seu patrimônio reside na condição de pessoa humana a qual se consubstancia na ideia de dignidade.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, que sua dignidade foi ofendida, que seu espírito foi abalado por ação de outrem que não considerou sua condição de humano digno de respeito, pelo valor mais íntimo e caro à toda a humanidade, ou seja, a humanidade que reside em cada sujeito.
Para esse novo patrimônio, passou a estabelecer uma forma de penalizar aquele que age de modo ofensivo contra a moral das pessoas.
A indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como, remédio para o desestímulo à prática de atos ilícitos.
Arnaldo Marmitt pontifica:"O dano moral é ressarcível por si próprio, independente da comprovação ou da existência de prejuízos também materiais.
Não há como ser positivado o dano, pois existe só pela ofensa, sendo presumido, no mais das vezes."(Dano Moral, AIDE, 1ª edição, 1999, p. 189).
Nesta linha de atendimento, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não-econômica do prejuízo causado: "Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada "(Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, 4ª ed., 2001, Ed.
Juarez de Oliveira, pág. 2).
No mesmo sentido, a lição precisa de Rui Stocco: "Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material". (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pág. 1381).
De Plácido e Silva, bem expressa sobre a devida concepção de PATRIMÔNIO, in Comentários - Vol.
I - nº 06 - pág. 23, in verbis: "É que na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem material.
Patrimônio não significa riqueza, bem o diz Marcel Planiol.
E nele se computam, pois, todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à liberdade, à honra e à boa fama".
Caio Mário da Silva Pereira remata sobre o conceito de BEM, in Responsabilidade Civil, nº 44, assevera que: "Para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um 'bem jurídico', embora Aguiar Dias se insurja contra a utilização do vocábulo 'bem', por lhe parecer demasiado fluido e impreciso.
Não me parece todavia, inadequado, uma vez que nesta referência se contém toda lesão à integridade física ou moral da pessoa; as coisas corpóreas ou incorpóreas, que são objeto de relações jurídicas; o direito de propriedade como os direitos de crédito; a própria vida como a honorabilidade e o bom conceito que alguém desfruta na sociedade".
Na fixação do dano moral o juiz deve levar em consideração aspectos como, a situação sócio-econômica do autor e da ré, bem como, a consequência do fato danoso.
O art. 927 do CC (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Estão presentes elementos que devem ser demonstrados, quais sejam, a efetiva ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e com isso surge a obrigação de indenizar.
Evidenciado, pois, o dano injusto de caráter imaterial sofrido pelo autor e o nexo causal entre o primeiro e segundo elementos por conduta imprópria da ré; enfim, a responsabilidade da ré pelos danos morais, resta a fixação do quantum devido.
O quantum da condenação deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, levando em conta a condição das partes, como situação financeiras e o lugar que as pessoas envolvidas ocupam na sociedade, pelo que fixo em R$ 15.000,00.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial da seguinte forma: a) Condeno as partes rés na obrigação de fazer de efetuar a reforma do imóvel da parte autora, no prazo de 45 dias; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (INPC); c) As rés poderão dar continuidade à sua obra com responsabilidade e dentro do inteiro normativo da SEURB, de forma que não implique em prejuízos aos imóveis vizinhos.
Em caso de descumprimento da ordem ou falta de justificativa para o não cumprimento da mesma, no exato termo como exarada, será aplicada a multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de determinação de nova multa. d) Decorrido o prazo, deve a parte ré informar o cumprimento da sentença, certificando o cumprimento da obrigação.
Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJPA, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:33
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0846553-46.2021.8.14.0301 - Despacho - Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização.
Justiça gratuita deferida ao autor.
O réu NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA apresentou contestação.
Em decisão de ID nº 49627370, a ré EBS Engenharia Civil foi excluída da lide, ao passo que Gladys Beatriz Martinez foi aditada no polo passivo.
Foi deferida a tutela de urgência para a realização de perícia.
A ré GLADYS BEATRIZ MARTINEZ ofertou defesa.
Consta dos autos, réplicas do autor acerca das contestações apresentadas.
Em que pese ser beneficiário da justiça gratuita, com o escopo de avanço processual, o demandante depositou os honorários periciais.
Laudo pericial nos autos.
Após insurgência dos demandados acerca do laudo, intimado, o expert, apresentou laudo complementar.
Acerca disso, manifestaram-se as partes.
Determino: I) Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA e GLADYS BEATRIZ MARTINEZ, máxime o demandante não conseguiu fazer prova de que os requeridos podem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas subsistências.
II) HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O trabalho pericial respondeu a todos os questionamentos das partes, apresentando minuciosamente as razões e os fundamentos de suas conclusões.
Nota-se que o trabalho técnico-científico apresentado pela expert não foi questionado através de prova equivalente, isto é, documento que enfraqueça as razões expendidas no laudo, devendo prevalecer as conclusões ali apontadas.
O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo. É profissional gabaritado para realizar o trabalho científico para o qual foi nomeado e cumpriu bem seu mister.
Ademais, vale dizer, o laudo pericial é meio de prova, que será apreciado seu valor em cotejo com todas as provas constantes dos autos.
Expeça-se alvará judicial do valor depositado referente à perícia ao perito judicial.
III) Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Versam os presentes autos acerca de alegados danos ocasionados ao imóvel do demandante em razão de obra realizada em imóvel vizinho.
Também controverte dos autos a alegação de danos à personalidade do autor.
IV) A lide comporta julgamento antecipado, posto que prescinde de produção de mais provas.
V) Pede o demandante, em ID nº 94620148, tutela de urgência para que os requeridos depositem em juízo o valor correspondente à reforma na casa do demandante, bem como procedam na edificação em construção os reparos apontados no laudo pericial.
A ré Gladys, por sua vez, informa em petição de ID nº 94156578 - Pág. 3 que se propõe imediatamente a iniciar as correções apontadas no laudo pericial.
Sendo dever do Estado promover a solução consensual dos conflitos, inclusive evitando delongas processuais, entende este juízo ser possível a celebração de acordo, ainda que seja somente em relação às obras necessárias (danos e suas respectivas correções, prazo e forma de realização, o executor etc).
Para tanto, faculto às partes a tentativa de acordo extrajudicial ou, caso necessitem, designação de audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 10 dias para que as partes requeiram o que entender de direito.
Não sendo realizada a transação, intimem-se os demandados, através de ato ordinatório, para dizerem acerca do petitório de ID nº 94620148, dentro do prazo de 10 dias, inclusive, se for o caso, juntando documento técnico hábil.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
08/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846553-46.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, §2º, II do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, com nova redação dada pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, intimo as partes para se manifestarem em 5 dias, por meio de seus advogados, sobre a petição de ID 93228503, conforme despacho de ID 92720493.
Belém, 25 de maio de 2023 JOSE PEDRO CAMPOS BRITO MORAES 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 21:33
Juntada de Laudo Pericial
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Após despacho de ID. 87933489 - Pág. 1, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do perito acerca do pedido de complementação da perícia, este encaminhou e-mail confirmando ciência quanto à intimação em 14.03.2023 e, no entanto, não apresentou manifestação até a presente data.
Assim sendo, considerando que se trata de processo com prioridade de tramitação, eis que o autor é pessoa idosa (89 anos), intime-se o perito para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresente manifestação nos autos.
Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 03:43
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:32
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:32
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:18
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:08
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0846553-46.2021.8.14.0301 - DESPACHO - O Código de Processo Civil vigente preconiza a auto composição, como observado no art. 3º, do referido diploma legal, com o escopo do conflito ser solucionado em prazo razoável, evitando delongas processuais.
Face ao petitório de ID nº 87412009, cancelo a audiência designada para o dia 31/03/2023.
Intime a UPJ o Sr. perito para que diga a respeito das manifestações das partes acerca do laudo apresentado.
Prazo: 15 dias.
A ré Gladys Beatriz Martinez demonstra interesse de conciliar.
Determino que os réus, se lhes forem conveniente, apresentem, nos autos, proposta de acordo, dentro do prazo de 10 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 02:09
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0846553-46.2021.8.14.0301. - Despacho - Considerando a natureza da causa e possível celebração de acordo, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no dia 31/03/2023, às 10:00horas, a ser realizada por conciliador/mediador.
Intimem-se as partes para, querendo, comparecer ao ato (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Os participantes da audiência poderão realizar o ato comparecendo presencialmente ao fórum cível ou através de videoconferência (Microsoft Teams), na data e horário informados acima.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNiYTc2MzItY2EzZC00NWMwLTg5NjctMTQwZWQ0M2U1YTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Considerando que a audiência é meramente para tentativa de conciliação e ainda visando celeridade ao feito, a data de audiência foi designada em breve lapso temporal, pelo que ficam as partes intimadas por simples publicação no DJe acerca do presente despacho.
Em caso de não conciliação em audiência, intime a UPJ o Sr. perito para que diga a respeito das manifestações das partes acerca do laudo apresentado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
27/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:29
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:46
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0846553-46.2021.8.14.0301 -Despacho- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, a respeito do laudo pericial apresentado no Id. 80272879 – art.447, §1º, do CPC.
Quanto ao pedido de liberação de honorários periciais, indefiro-o.
Isso porque o levantamento de honorários periciais se dará somente após a homologação do laudo pericial.
Decorrido o prazo acima mencionado, retornem os autos para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 04:25
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:25
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:22
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:22
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:22
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:22
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:43
Juntada de Laudo Pericial
-
21/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:06
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:06
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 19:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2022 01:24
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 01:46
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0846553-46.2021.8.14.0301. - Despacho - Verifica-se que as partes estão devidamente representadas nos autos.
No entanto, não apresentaram quesitos e assistentes técnicos, conforme determina a lei - Art. 465, § 1º do CPC.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, o prazo em questão não é preclusivo, razão pela qual concedo novo prazo de 15(quinze dias) para ambas as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUESITOS.
TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto em 17/05/2016 e redistribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é peremptório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, S 1°, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais. 3.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1618618 RO 2016/0206644-1 – STJ.
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o perito designado, que deverá comunicar às partes, por escrito, a data e hora do início dos trabalhos, encaminhando ao Juízo a relação dos documentos necessários, caso não estejam juntados nos autos, a fim de ser ordenada a competente apresentação, se for o caso.
Intime-se.
Belém, 16 de maio de 2022 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
17/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:06
Juntada de Laudo Pericial
-
11/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 02:32
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:32
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:28
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0846553-46.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Designo para o encargo de perito judicial PABLO VINICIUS RANGEL CANTO, endereço eletrônico: [email protected], CPF: *66.***.*71-87.
Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a nomeação do perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Caso aceito o encargo pelo perito, intime-se a parte autora para realizar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de concordância.
Tão logo efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo informar as partes, sobre a relação dos documentos necessários, a fim de ser ordenada a competente apresentação, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Belém, 29 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de GLADYS BEATRIZ MARTINEZ em 25/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:14
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 01:24
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:17
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 01:17
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0846553-46.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Sem prejuízo do determinado no despacho retro, determino: Proceda-se consulta no sistema SISBAJUD para fins de localização do endereço da requerida EBS Engenharia Civil LTDA- ME, para fins de citação.
Belém, 5 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:12
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 05:09
Decorrido prazo de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2021 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 04:51
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 15:17
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:35
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de TEOFILO ALVES BARATA FILHO em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0846553-46.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOFILO ALVES BARATA FILHO Nome: TEOFILO ALVES BARATA FILHO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 844, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 REU: NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA, E B S ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME Nome: NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1546, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: E B S ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2750, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 Processo nº 0846553-46.2021.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TEÓFILO ALVES BARATA FILHO em face de NILTON NAZARENO GUILHERME DA SILVA e EBS ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Diante da vigência no NCPC, inexistindo previsão de ação de nunciação de obra nova, recebo a ação como obrigação de fazer e não fazer c/c indenização.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória (tutela de urgência).
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela antecipação da tutela.
A fumaça do bom direito é robustecida com a existência inclusive de embargo da obra por órgão da prefeitura de Belém (Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB).
Por outro lado, o perigo na demora concretiza-se na medida em que eventual prosseguimento da obra poderá resultar em danos ao autor, como comprometimento estrutural de sua residência.
Assim sendo, CONCEDO a tutela provisória para determinar o embargo da construção imediatamente.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite máximo de R$ 80.000,00.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se o mandado em regime de urgência.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
10/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº0846553-46.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal dos três últimos meses (contracheque, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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