TJPA - 0801586-96.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801586-96.2019.8.14.0005 [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: AUTO POSTO IVI LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2765, ESQUINA COM A TRAVESSA BANDEIRANTES, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Auto Posto IVI LTDA-ME e do Município de Altamira, alegando que o empreendimento — um posto de combustíveis — foi instalado em desrespeito à Lei Municipal nº 3.235/2016, por estar localizado a apenas 65,65 metros da Praça dos Estudantes, quando a distância mínima legal exigida seria de 100 metros.
Sustenta o autor que houve irregularidade no processo de licenciamento ambiental conduzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAT), o que implicaria risco ao meio ambiente e à saúde da coletividade.
Pugnou, desde a inicial, pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das atividades do posto, além da anulação das licenças concedidas.
Em sua contestação, o Município de Altamira defendeu a legalidade do processo administrativo ambiental e afirmou que a Praça dos Estudantes não é reconhecida formalmente como logradouro público, inexistindo qualquer lei municipal que a institua como praça.
Alegou ainda que a Instrução Normativa SEMAT nº 01/2017, que regulamentou a forma de medição de distâncias, foi regularmente editada no exercício da competência discricionária da administração, argumentando que o posto não viola os critérios legais de distanciamento.
A requerida Auto Posto IVI LTDA-ME apresentou contestação convergente com os argumentos do Município, destacando que todas as licenças foram emitidas com base em pareceres técnicos e em conformidade com a legislação vigente, ressaltando a inexistência de risco ambiental que justificasse a suspensão de suas atividades.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considerou que a imediata paralisação das atividades empresariais poderia gerar risco de dano reverso.
O Ministério Público ofereceu réplica refutando as teses defensivas, reafirmando que a Praça dos Estudantes, embora não formalizada por lei, possui função pública notória e uso consolidado pela coletividade, especialmente por estudantes da rede pública.
Argumentou que a interpretação legal deve considerar não apenas o aspecto formal, mas também a finalidade social e ambiental da norma, criticando a edição da Instrução Normativa nº 01/2017-SEMAT.
Determinada a especificação de provas, o Ministério Público reiterou pedido de julgamento antecipado da lide, sustentando tratar-se de matéria eminentemente de direito, com fatos devidamente provados pelos documentos, pareceres e relatórios técnicos apresentados.
O MP interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, sendo o recurso improvido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve o entendimento de ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia centra-se na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 3.235/2016, constituindo questão eminentemente jurídica.
Os elementos probatórios carreados aos autos — relatórios técnicos, levantamentos planimétricos, documentação do processo de licenciamento e pareceres — são suficientes à formação do convencimento judicial.
O próprio Município apresentou relatório técnico detalhado, com levantamento planimétrico e fotográfico da área, indicando com precisão as distâncias entre o empreendimento e os equipamentos urbanos circundantes.
Não se identifica controvérsia técnica substancial que justifique dilação probatória.
II.
Da Competência Legislativa Municipal e Constitucionalidade da Lei nº 3.235/2016 O Município detém competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, da CF), especialmente quanto à ordenação do solo urbano e proteção do meio ambiente local.
A Lei Municipal nº 3.235/2016, ao estabelecer distâncias mínimas entre postos de combustíveis e equipamentos urbanos sensíveis (escolas, creches, hospitais, templos religiosos, feiras livres e praças), visa proteger a integridade física das pessoas e prevenir riscos inerentes à atividade de armazenamento e comercialização de combustíveis, constituindo legítimo exercício do poder de polícia administrativa.
A norma não viola o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue claramente entre vedações concorrenciais absolutas — objeto da Súmula Vinculante 49 — e regulamentações urbanísticas fundadas em razões de segurança pública: "A jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" (STF - AgR Rcl: 36346 CE, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 16-10-2019).
Assim, a legislação municipal encontra-se em conformidade com o ordenamento constitucional, representando exercício regular da competência urbanística municipal.
III.
Da Interpretação da Lei Municipal nº 3.235/2016 e Caracterização de "Praça" 3.1.
Critério hermenêutico A interpretação da norma municipal deve observar critérios sistemáticos e teleológicos, considerando não apenas a literalidade do texto, mas sua finalidade protetiva.
O termo "praça" constante do dispositivo legal deve ser compreendido em sua acepção técnico-urbanística: espaço público destinado ao lazer, recreação e convívio social da coletividade. 3.2.
Situação fática da "Praça dos Estudantes" Embora a denominada "Praça dos Estudantes" não possua formal instituição por lei específica como bem público, o conjunto probatório demonstra tratar-se de área com configuração física e função social típicas de praça urbana, utilizada pela comunidade escolar e população em geral para atividades de lazer e convívio. 3.3.
Aplicação da norma ao caso concreto Não obstante o reconhecimento da natureza de praça do referido espaço, a análise técnica dos autos revela elementos que afastam a alegada violação da Lei nº 3.235/2016: a) Distanciamento físico efetivo: O levantamento planimétrico demonstra a existência de via pública (avenida) entre o posto de combustíveis e a praça, criando barreira física e funcional que mitiga consideravelmente os riscos; b) Adequações técnicas realizadas: O relatório de engenharia indica que foram efetuadas adequações durante o licenciamento para reposicionamento dos tanques subterrâneos, aumentando a distância em relação aos pontos sensíveis; c) Cumprimento das distâncias legais: Conforme documentação técnica, o tanque mais próximo situa-se a mais de 100 metros dos equipamentos urbanos efetivamente caracterizados como de maior sensibilidade (escolas e clínicas).
IV.
Da Legalidade do Procedimento Administrativo 4.1.
Instrução Normativa SEMAT nº 01/2017 A Instrução Normativa foi editada no exercício regular da competência regulamentar da Administração, visando padronizar critérios técnicos e conferir segurança jurídica ao processo de licenciamento.
Não se vislumbra extrapolação dos limites legais ou desvio de finalidade.
O fato de sua edição ter ocorrido após manifestação técnica inicial desfavorável não configura, por si só, irregularidade, sendo admissível à Administração o aperfeiçoamento de seus atos normativos, desde que observados os princípios da legalidade e impessoalidade. 4.2.
Processo de licenciamento O Auto Posto IVI cumpriu integralmente as exigências do processo de licenciamento ambiental e urbanístico, apresentando documentação técnica adequada e obtendo pareceres favoráveis dos órgãos competentes.
O procedimento observou as formalidades legais e os princípios que regem a atividade administrativa.
V.
Da Ausência de Dano Ambiental ou Risco à Coletividade O Ministério Público não logrou demonstrar a existência de dano ambiental concreto ou risco iminente à coletividade decorrente da instalação e funcionamento do posto de combustíveis.
A pretensão funda-se em presunção de periculosidade não confirmada pelos elementos técnicos dos autos.
O empreendimento adotou medidas técnicas de segurança, observou as normas ambientais aplicáveis e obteve aprovação dos órgãos competentes após análise técnica, nesse sentido, entendo que o empreendimento não está incorrendo em vícios regulamentares ou procedimentais no que se refere aos prejuizos ambientais.
VI.
Do Interesse Público e Proporcionalidade A paralisação das atividades do empreendimento, sem demonstração concreta de irregularidade ou risco, constituiria medida desproporcional, com potencial de causar danos econômicos e sociais (empregos, arrecadação, abastecimento) desproporcionais aos benefícios pretendidos.
O próprio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a ausência de elementos que justificassem a suspensão imediata das atividades, ratificando a necessidade de cautela na adoção de medidas restritivas à atividade econômica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Auto Posto IVI LTDA-ME e do Município de Altamira, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensa-se tanto as custas como o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de ação civil pública promovida pelo Ministério Público.
Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, tendo em vista a improcedência da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA - 
                                            
10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:09
Juntada de Acórdão
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14/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de AUTO POSTO IVI LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801586-96.2019.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO: [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: AUTO POSTO IVI LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2765, ESQUINA COM A TRAVESSA BANDEIRANTES, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO – MANDADO 1.
Especifiquem as partes, autora, e ré, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Observado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 180 do CPC) e para o Município de Altamira (art. 183 do CPC). 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Consigno, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4.
Advirto que caso não sejam especificadas provas, serão fixados os pontos controvertidos e proferido o anúncio do julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 5.
Após retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira, 19 de agosto de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira A.
P. 02 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
V.
P. 02 - 
                                            
20/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2020 12:47
Conclusos para decisão
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20/04/2020 12:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 12:32
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 10:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2019 12:49
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2019 00:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO IVI LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2019 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2019 11:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2019 15:34
Conclusos para decisão
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18/07/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 14:41
Conclusos para despacho
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03/07/2019 14:41
Movimento Processual Retificado
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01/07/2019 11:11
Conclusos para decisão
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28/06/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 14:47
Movimento Processual Retificado
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17/06/2019 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2019 08:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2019 08:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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