TJPA - 0802261-87.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:00
Expedição de Informações.
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18/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:37
Juntada de despacho de ordem
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17/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/03/2023 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:09
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 01:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 05:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 12:14
Mandado devolvido cancelado
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802261-87.2021.8.14.0070.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Breno Francisco Macieira Rodrigues.
Cap.
Penal: Art. 129, §9, c/c art. 71, ambos do CP; art. 147, c/c art. 71, ambos do CP; Art. 148, §2º do CP; art. 213 do CP c/c art. 71; todos c/c art. 69 do CP e Art. 7º, II da Lei 11340/2006.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação penal em desfavor do acusado BRENO FRANCISCO MACIEIRA RODRIGUES, pela prática dos crimes previstos no Art. 129, §9, c/c art. 71, ambos do CP; art. 147, c/c art. 71, ambos do CP; Art. 148, §2º do CP; art. 213 do CP c/c art. 71; todos c/c art. 69 do CP e Art. 7º, II da Lei 11340/2006.
Narra a denúncia que no dia 18.08.2021, 13:30, a polícia conduziu o denunciado à delegacia em razão de ter agredido fisicamente e ameaçado a vítima, privando sua liberdade, mantendo-a em cárcere privado no endereço do denunciado, desde o dia 14.08.2021, causando-lhe grave sofrimento físico e moral, além de tê-la estuprado.
Consta da exordial acusatória que há informações nos autos que a vítima mantinha um curto relacionamento amoroso com o denunciado o qual não aceitou o término.
A vítima não teria mais atendido as ligações do denunciado, o qual continuou insistindo em manter contato com ela mesmo após o término do relacionamento.
Consta, ainda, que a vítima trabalha como babá e foi ao trabalho no sábado na casa de sua patroa.
No mesmo dia, a vítima estava na casa de um amigo quando o denunciado chegou ao local e a puxou pelo braço dizendo que queria conversar com ela, o que não foi atendido, no entanto, a vítima teria ficado com vergonha da situação ocorrida em frente a seus amigos e foi falar com o denunciado.
Aduz o MP que, nesse momento, o denunciado levou a vítima à força para a casa onde mora e passou a agredi-la com socos e tapas dizendo “porque tu me traiu?” assim que chegaram ao local.
A partir daí, o denunciado passou a proferir ameaças de morte contra a vítima que tentou ligar para sua patroa e pedir ajuda, porém foi impedida pelo denunciado, o qual a ameaçou dizendo “liga pra polícia, antes deles chegarem aqui eu te mato com várias facadas”.
O denunciado então pegou uma faca e passou a ficar amolando-a em frente a vítima enquanto lhe ameaçava também com palavras.
Durante o sábado e domingo, a vítima ficou na casa do denunciado trancada ou o acompanhava para onde ia sob as ameaças de que se gritasse, ele a mataria.
Ainda, durante esses dias, a vítima foi obrigada a manter relações sexuais não consentidas com o denunciado o qual a estuprou.
Já na segunda-feira seguinte, a vítima insistiu para que fosse até a casa de sua patroa sob o pretexto de buscar alguns pertences, o que foi negado pelo denunciado.
No entanto, ante a insistência, ele a permitiu ir.
Chegando lá, a vítima pediu ajuda a família e começou a chorar, no entanto, o denunciado chegou ao local irritado com a demora da vítima e passou a ameaçar de morte as pessoas que estavam na casa, dizendo que se a vítima não fosse embora, mataria todos.
A mãe da patroa da vítima disse que iria lhe ajudar.
Em seguida, a vítima saiu de moto com o denunciado, no caminho, se jogando da moto a fim de tentar se desvencilhar de seu agressor, o que não foi possível, ante as constantes ameaças que fazia em razão de estar chamando atenção de populares na rua.
Ao chegar na casa, o denunciado passou a agredir novamente a vítima, além de ameaçá-la “tu pode ir até pro inferno que eu vou lá te matar”.
Dessa forma, a patroa da vítima então acionou a polícia que foi até a residência do denunciado e realizou sua prisão em flagrante.
Ainda, com a chegada da polícia, o denunciado coagiu a vítima a mentir dizendo que estava tudo bem, o que foi dito aos policiais.
Porém, a guarnição policial percebeu o nervosismo da vítima e a colocou em lugar diverso do denunciado, quando então relatou todo o ocorrido, sendo dada voz de prisão ao denunciado.
Segundo a denúncia, a vítima encontra-se extremamente abalada com a situação.
As testemunhas ouvidas no IPL ratificam os fatos elencados na denúncia.
Em depoimento perante a autoridade policial, o denunciado negou as acusações que lhe são imputadas Por fim, o Ministério Público aufere que a autoria e materialidade dos delitos se encontram devidamente comprovado pelas provas constantes nos autos.
A denúncia foi recebida, conforme id. 34201503 - Pág. 1/2 dos autos.
Exame de Corpo de Delito no id. 32160692 - Pág. 3.
O acusado citado, apresentou resposta à acusação às fls. 33/34.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa.
Em seu interrogatório o acusado negou a autoria delitiva.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no Art. 129, §9, c/c art. 71, ambos do CP; art. 147, c/c art. 71, ambos do CP; Art. 148, §2º do CP; art. 213 do CP c/c art. 71; todos c/c art. 69 do CP e Art. 7º, II da Lei 11340/2006.
A defesa do réu pugnou pela absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos.
RELATADO.
PASSO A DECISÃO.
DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO O crime de cárcere privado encontra-se assim tipificado: Sequestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O núcleo do tipo “privar” significa tolher, total ou parcialmente, a liberdade de locomoção de alguém, sendo que, para a consumação do referido crime, é necessário a privação da liberdade da vítima, sem o seu consentimento, por tempo juridicamente relevante, não se exigindo qualquer finalidade específica.
A autoria e materialidade do crime se encontram sobejamente demonstradas através do depoimento da vítima em juízo, corroborada pelo depoimento das testemunhas JAQUELINE DE OLIVEIRA RIBEIRO e ADRIANO SOUZA BARBOSA DA SILVA, dos quais destaco os seguintes trechos.
A vítima, DILVANE DOS SANTOS COUTO, em juízo declarou: “Que o acusado falava que a depoente poderia ir embora, mas a residência se encontrava trancada; Que a depoente pediu para o acusado abrir a porta da residência para que ela fosse embora, momento em que ele desferiu um tapa em seu rosto; Que no dia seguinte a ofendida disse que tinha que trabalhar, tendo o acusado dito que ela não iria mais trabalhar e que iria morar com ele; Que a depoente disse que não queria morar com o acusado, momento em que ele pegou uma faca; Que nesse momento o acusado já estava muito estressado e violento, dizendo que se a ofendida não ficasse com ele, não ficaria com ninguém; Que na casa só estava a mãe da sua ex-patroa, tendo a vítima relatado a ela que o acusado havia quebrado o seu telefone celular, a obrigado a ir morar com ele e se não fosse ele a mataria; Que passou cinco dias presa nas mãos do acusado; Que era mantida presa, sem poder sair; Que quando o acusado saía, ele trancava a ofendida e levava a chave; Que deu o endereço onde estava sendo mantida presa para a mãe da sua patroa.” Já a testemunha ADRIANO SOUZA BARBOSA DA SILVA, policial militar, em juízo, informou: “Que diligenciaram no local e a residência estava trancada; Que perante a autoridade policial a vítima informou que estava em cárcere privado; Que no batalhão a vítima já havia relatado a situação de cárcere, das ameaças e das agressões físicas; Que verificou que residência estava trancada com um cadeado e a vítima informou que ela não tinha a chave.” Em seguida passou-se a oitiva da testemunha JUCICLEIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, que declarou: “Que a vítima lhe relatou que o acusado a teria prendido na casa dele, além de a ter agredido e quebrado o seu telefone.” Verifico também que o acusado privou a vítima de sua liberdade por período juridicamente relevante, haja vista que o crime se iniciou às 13h30min do dia 14/08/2021 e a vítima apenas conseguiu se libertar no dia 18/08/2021.
Com relação à qualificadora prevista no art. 148, §2º, do Código Penal Brasileiro, o professor Guilherme de Souza Nucci nos ensina que: “poder-se-ia dizer, num primeiro momento, tratar-se de resultado qualificador (crime qualificado pelo resultado), mas não é o caso.
O tipo penal se alterou para serem incluídos os maus-tratos e a natureza da detenção.
Portanto, não é o grave sofrimento – físico ou moral – uma simples resultante do sequestro ou cárcere privado, mas sim de particular modo de praticar o crime.
Assim, o agente que priva a liberdade de outrem e, além disso, submete a vítima a maus-tratos (ex.: espancando-a ou ameaçando-a constantemente, enquanto sua liberdade está tolhida) ou coloca-a em lugar imundo e infecto, causando-lhe, além da conta, particularizado sofrimento físico ou moral, deve responder mais gravemente.” (grifamos) (Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.) Destarte, entendo comprovada a qualificadora prevista no §2º, do art. 148, do CPB, conforme trechos dos depoimentos que passo a transcrever.
A ofendida disse o seguinte: “Que o acusado disse que iria matar a depoente, corta-la em pedaços e joga-la dentro da fossa e que nem os parentes da ofendida a achariam; Que pediu pelo amor de Deus para o réu não cumprir com as ameaças; Que o acusado foi em direção da depoente com a faca em punho e disse que se ela não assumisse que tinha outro namorado ele a mataria; Que diante das ameaças disse que tinha outro namorado; Que o acusado bateu a moto em outra moto, tendo os dois caído ao chão; Que o acusado disse que era pra ter batido a moto em um caminhão ou em uma carreta para que a vítima morresse, pois ela teria um outro homem; Que ao chegar novamente na casa do réu ele desferiu outro tapa na vítima, a chutou, deu um soco em seu seio, bateu em seu braço; atirou o próprio celular na ofendida; Que nesses dias era obrigada a manter relações sexuais com o acusado; Que o acusado lhe bateu em dois dos cinco dias; Que dizia ao denunciado que não queria manter relações, porque não estava se sentindo bem; Que estava inflamada, em virtude das constantes relações sexuais; Que ao urinar sentia muita dor; Que durante o tempo em que passou em poder do acusado foi ameaçada de morte; Que durante esse tempo o denunciado consumia drogas na frente da depoente; Que o réu oferecia drogas para a depoente; Que o tempo em que permaneceu com o acusado ficou com muito medo, não conseguia dormir e sempre que o acusado se levantava a depoente achava que ele iria pegar a faca; Que a casa não tinha energia elétrica; Que ainda tem medo do acusado e está traumatizada; Que nesse sábado foi ameaçada de ser morta enforcada; Que as dores que sentia em suas partes íntimas se deram em virtude das várias relações sexuais que manteve com o acusado; Que alertou o acusado que estava com dores, mas ele fingia que não escutava.” Dito isso, verifico que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e moral enquanto se encontrava privada de sua liberdade, mormente pelas constantes ameaças de morte e contínuas relações sexuais não consentidas DO CRIME DE ESTUPRO.
O crime de estupro se encontra tipificado no art. 213, do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela lei 12.015/2009, in verbis: Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade do delito de estupro qualificado está devidamente comprovada por meio dos depoimentos constantes na instrução processual, sobretudo o da vítima.
DA AUTORIA DELITIVA.
Em sede de delitos sexuais, a palavra das vítimas constitui-se no vértice da acusação, quando convive harmonicamente com os demais elementos probatórios contidos nos autos, em face da atitude usualmente clandestina da conduta reprovável que dificilmente reúne outras testemunhas.
Acerca da admissão, em casos específicos, da palavra da vítima, temos o sempre citado por sua autoridade, Júlio Fabbrini Mirabete, a saber: “Como visto as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor legal da prova testemunhal.
Em princípio, o conteúdo das declarações deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança etc.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratar de delitos que se cometem as ocultas, como crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores etc.).
São também sumamente valiosos quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhe a atuação e não acusar pessoas inocentes. É o que ocorre por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante sequestro etc.
Em resumo, embora os depoimentos das vítimas a princípio sejam suspeitos, dependendo do caso concreto, estando em sintonia com outras provas dos autos, merecem fé, podendo servir de suporte a um decreto condenatório.
Tudo está subordinado, para se obter um veredito justo, á formação cultural, moral, psicológica e humana do juiz que, atendendo á serenidade e a imparcialidade em seu espírito, pode encontrar o caminho certo a seguir fim de alcançar a realização da justiça ao valorar as declarações da vítima, para concluir, sem prevenções, se merecem fé ou não. ” - grifo nosso - (Processo Penal, ATLAS, p. 279/280). É imperioso, entretanto, analisar o depoimento da vítima e demais testemunhas prestadas em Juízo, a fim de verificar se as provas se encontram em sincronismo e corroboram as informações prestadas pela ofendida.
A vítima DILVANE DOS SANTOS COUTO declarou em seu depoimento: “Que começou uma relação com o acusado; Que após alguns encontros o acusado pediu que a depoente fosse passar o final de semana com ele; Que no próximo encontro o denunciado passou a apresentar comportamento violento, forçando a ofendida a manter relações sexuais com ele; Que a vítima dizia que não queria, mas o acusado dizia que ela tinha que manter relações sexuais com ele; Que passou cinco dias presa nas mãos do acusado; Que nesses dias era obrigada a manter relações sexuais com o acusado; Que dizia ao denunciado que não queria manter relações, porque não estava se sentindo bem; Que estava inflamada, em virtude das constantes relações sexuais; Que ao urinar sentia muita dor; Que nesse sábado a depoente foi obrigada a manter relações sexuais com o acusado; Que as dores que sentia em suas partes íntimas se deram em virtude das várias relações sexuais que manteve com o acusado; Que alertou o acusado que estava com dores, mas ele fingia que não escutava.” A testemunha JAQUELINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, depôs: “Que a ofendida também lhe contou que havia sido estuprada várias vezes pelo acusado.” No mesmo sentido, a testemunha ADRIANO SOUZA BARBOSA DA SILVA, policial militar, em juízo, informou: “Que a vítima e o acusado foram conduzidos à Delegacia em viaturas diferentes; Que perante a autoridade policial a vítima informou que estava em cárcere privado; Que havia sido abusada sexualmente pelo acusado” Ato contínuo, foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa, PAULINO DE SOUSA COSTA, o qual declarou: “Que não presenciou nenhum dos fatos dos quais o denunciado está sendo acusado; Que apenas ficou sabendo; Que não conhece Dilvane; Que trabalha em um estabelecimento próximo à residência de Breno; Que Breno e Dilvane sempre ficavam próximo ao estabelecimento em que o depoente trabalha; Que já tinha visto Breno com Dilvane; Que todos os dias eles ficavam próximo ao trabalho do depoente; Que nunca viu o acusado maltratar Dilvane; Que acredita que Dilvane morava com Breno, pois a via quase todos os dias; Que depois do dia em que Breno foi preso, nunca mais viu Dilvane; Que ouviu falarem que Breno tinha sido preso, acusado de cárcere privado contra Dilvane; Que não sabe dizer há quanto tempo Breno se relacionava com Dilvane; Que conhece uma ex-mulher de Breno; Que essa ex-mulher de Breno sempre falou bem dele; Que não tem conhecimento de nenhuma briga entre Breno e Dilvane.” Em seu interrogatório, o acusado, BRENO FRANCISCO MACIEIRA RODRIGUES, alegou: “Que nega ter mantido a vítima em cárcere privado e nega ter abusado sexualmente da ofendida; Que tinha um caso com a vítima há quase dois meses; Que Dilvane sabia que o depoente “tinha mulher”; Que Dilvane passava os finais de semana com o interrogado; Que se encontrava com Dilvane na casa da tia do interrogado; Que sua mulher morava próximo a sua residência; Que nega ter discutido com Dilvane por uma suposta traição dela; Que não conhecia a patroa dela; Que foi preso na sua residência; Que Dilvane teve uma briga com a esposa do interrogado; Que Dilvane tinha ciúmes da esposa do interrogado; Que levou Dilvane à casa da patroa dela para ela pegar os seus pertences; Que não entrou na casa da patroa de Dilvane; Que a briga ocorreu na segunda-feira e no dia seguinte levou Dilvane até a casa da patroa dela; Que no dia em que foi preso tinha fumado “maconha”; Que Dilvane jogou o telefone do interrogado no chão e este fez o mesmo com o dela; Que alega que está sendo acusado por ciúmes.” Dito isso, entendo comprovada a autoria e materialidade do crime de estupro.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
No presente caso, em que pese as alegações defensivas, verifico que é procedente a pretensão punitiva do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, o qual se encontra assim previsto: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito de lesão corporal, se encontra devidamente comprovada conforme Autos de Exame de Corpo de Delito de ID 32160692 - Pág. 3, além das imagens colacionadas no ID 32160692 - Pág. 5 e 6 dos autos.
DA AUTORIA No que tange à autoria, as provas são igualmente incontestes em apontar a responsabilidade penal do acusado, pois vejamos: A vítima, DILVANE DOS SANTOS COUTO, em juízo declarou: “Que começou uma relação com o acusado; Que após alguns encontros o acusado pediu que a depoente fosse passar o final de semana com ele; Que no próximo encontro o denunciado passou a apresentar comportamento violento, forçando a ofendida a manter relações sexuais com ele; Que a vítima dizia que não queria, mas o acusado dizia que ela tinha que manter relações sexuais com ele; Que depois desse fato o acusado passou a espancar a vítima; Que a vítima foi com o acusado para a casa de um amigo deste e, pelo fato de a ofendida não abraçado o acusado, ao retornarem para casa ele atirou o telefone celular da ofendida na parede; Que ao chegar novamente na casa do réu ele desferiu outro tapa na vítima, a chutou, deu um soco em seu seio, bateu em seu braço; atirou o próprio celular na ofendida; Que o acusado lhe bateu em dois dos cinco dias; Que ficou com hematomas no joelho e no seio; Que o denunciado a agrediu pela primeira vez no sábado, quando a depoente tinha voltado de Belém para Abaetetuba, pelo fato de não ter abraçado ele na frente do seu amigo É sabido que nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar tipificados pela Lei Maria da Penha, a palavra da vítima assume derradeira importância, uma vez que é frequente que não haja outras testemunhas, visto que se dá no âmbito doméstico.
As provas produzidas na instrução criminal são suficientes para comprovar que o acusado ofendeu a integridade física de sua então namorada, com desígnio autônomos aos demais delitos praticados, prevalecendo-se das relações domésticas.
DO CRIME DE AMEAÇA O crime de lesão corporal se encontra devidamente tipificado no art. 147, do Código Penal Brasileiro, pois vejamos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No caso, entendo que o crime de ameaça deve ser absorvido pelo cárcere privado qualificado, tipificado no art. 148, §2º, do CP, por tratar-se de fase de execução deste delito, constituindo crime meio, eis que, analisando o caso concreto, das constantes ameaças é que resultou o grave sofrimento moral experimentado pela ofendida.
O professor Guilherme de Souza Nucci assim nos ensina: “(...)quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última.
Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim.
Conforme esclarece NICÁS, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva.
A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas penales, p. 157)”( Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.).
Posto isso, deve a ameaça ser absorvida pelo crime de cárcere privado qualificado, conforme fundamentação acima, evitando-se, assim, bis in idem.
Assim, após a instrução processual e a análise probatória, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos de cárcere privado qualificado, estupro e lesão corporal, tipificados no art. 148, §2º, art. 213 e art. 129, §9º, respectivamente, todos do Código Penal, atribuídos ao réu.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno BRENO FRANCISCO MACIEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, às sanções punitivas do art. 148, §2º, art. 213 e art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a pena, como segue: PARA O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO O réu apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; o acusado registra antecedentes criminais, já que condenado definitivamente na ação penal de nº 0000046-32.2009.8.14.0070; a personalidade não foi aferida nos autos; os motivos são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias são inerentes ao tipo; as consequências são elementares do §2º, do art. 148, do CPB.
Em vista dessas circunstâncias, que em sua maioria são favoráveis, fixo ao réu a pena base acima do mínimo legal, ou seja, elevando a pena-base em 09 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Verifico presente a agravante da reincidência, pois o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado, nos autos da ação penal nº 0000844-61.2011.8.14.0070, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), restando 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes circunstâncias de diminuição e de aumento a ser valoradas, mantenho a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
PARA O CRIME DE ESTUPRO O réu registra culpabilidade elevada, pois mesmo sendo alertado pela vítima que esta sentia muitas dores em suas partes íntimas, o acusado insistiu na prática delituosa, gerando maior reprovabilidade de sua conduta; o acusado registra antecedentes criminais, já que condenado definitivamente na ação penal de nº 0000046-32.2009.8.14.0070, portanto, a ser considerado apenas na fase seguinte; conduta social e personalidade não aferidos; os motivos são inerentes ao tipo, as circunstâncias são reprováveis, pois o acusado mantinha o a vítima em local sem energia elétrica e tolhida de sua liberdade por cerca de 04 dias, as consequências do crime são graves, haja vista que a vítima ficou com sequelas psicológicas, tudo em função dos abusos sexuais sofridos.
A ofendida, em seu comportamento, nada contribuiu para o crime, pelo que fixo a pena base acima do mínimo, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão.
Verifico presente a agravante da reincidência, pois o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado, nos autos da ação penal nº 0000844-61.2011.8.14.0070, pelo que agravo a pena para 09 (nove) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias de diminuição a ser valoradas, porém, presente as causas de aumento previstas no art. 71 e art. 226, II, do CP pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto) e da metade, sucessivamente, restando a pena em 15 (quinze) anos de reclusão.
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL O réu apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; o acusado registra antecedentes criminais, já que condenado definitivamente na ação penal de nº 0000046-32.2009.8.14.0070; a personalidade não foi aferida nos autos; os motivos são inerentes ao tipo; as circunstâncias são inerentes ao tipo; e ainda não vislumbro qualquer contribuição da vítima para o evento criminoso.
Em vista dessas circunstâncias, que em sua maioria são favoráveis, fixo ao réu a pena base acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 04 (quatro) meses de detenção.
Verifico presente a agravante da reincidência, pois o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado, nos autos da ação penal nº 0000844-61.2011.8.14.0070, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), restando 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Em terceira fase de aplicação da pena, não incidem nenhuma causa de aumento e diminuição de pena, restando definitivamente 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção Nos termos do art. 69 do Código Penal Brasileiro, verifico o concurso material de crimes, motivo pelo qual passo a somatória das penas privativas de liberdade atribuídas ao acusado, restando DEFINITIVAMENTE 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
O acusado deverá cumprir pena em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Incabível a substituição da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Intime-se a vítima do presente édito condenatório, nos termos do art. 201, § 2º do CPP.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez ainda subsistirem os requisitos da medida cautelar, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, além da condição de reincidente do acusado, conforme art. 313, II, do Código de Processo Penal.
Certificado o Trânsito em julgado, lancem-se o nome do Réu no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena e havendo recurso remetam-se os documentos necessários para a execução provisória da pena pelo réu.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
28/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2022 20:08
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:48
Decisão ou Despacho Autorização
-
02/08/2022 10:48
Audiência Oitiva realizada para 01/08/2022 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
26/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 12:17
Audiência Oitiva designada para 01/08/2022 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
13/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 08:56
Audiência Continuação realizada para 07/06/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
07/06/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 16:14
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 16:07
Audiência Continuação designada conduzida por 07/06/2022 11:00 em/para Vara Criminal de Abaetetuba, #Não preenchido#.
-
26/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de DILVANE DOS SANTOS COUTO em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2022 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 03:30
Decorrido prazo de DILVANE DOS SANTOS COUTO em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0802261-87.2021.8.14.0070 Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 18 de janeiro de 2022, às 11:00horas Promotor de Justiça: Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira Defensor Público: Rena França Chermont Rodrigues Breno Francisco Macieira Rodrigues – acusado (presente) Presentes: Vítima: Dilvane dos Santos Couto Testemunha MP: Jaqueline de Oliveira Ribeiro Ausentes: Testemunha MP: Lucicleia de Oliveira Ribeiro Testemunha MP: Adriano Barbosa Souza Silva Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas na seguinte ordem: 1.
Dilvane dos Santos Couto, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 2.
Jaqueline de Oliveira Ribeiro, brasileira, natural de Abaetetuba, nascida em 21/05/1996, RG n° 9532428, CPF n° *08.***.*83-03, conforme videoconferência.
A vítima optou por prestar depoimento sem a imagem do denunciado.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A testemunha Jaqueline de Oliveira Ribeiro justificou a ausência da Sra.
Lucicleia de Oliveira Ribeiro informando que esta se encontra com uma forte virose, pelo que não foi possível seu comparecimento no ato, porém, forneceu o número de telefone atualizado da testemunha ausente, a pedido da magistrada, como sendo (91) 99250-9914.
A testemunha Jaqueline de Oliveira Ribeiro saiu, deste ato, devidamente ciente que deverá notificar sua mãe, Sra.
Lucicleia de Oliveira Ribeiro, a respeito da nova data de audiência de continuação da instrução que ficará marcada para o dia 07 de março de 2022 às 12:00, uma vez que o órgão ministerial insiste na oitiva de Lucicleia de Oliveira Ribeiro.
Expeça-se mandado a fim de oficializar a intimação da referida testemunha, podendo esta comparecer ao fórum ou participar por meio de videoconferência.
A testemunha remanescente poderá acionar esta vara criminal, por meio do telefone (91) 3751-0806, a respeito de qualquer dúvida.
A suposta vítima demonstrou interesse em receber acompanhamento pela equipe Multidisciplinar do Fórum do Tribunal de Justiça, logo, este termo serve de encaminhamento para que receba os atendimentos devidos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MMº.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Rayara Ferreira dos Santos, Estagiaria de Direito, digitei esta ata.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
16/02/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:50
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
16/02/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 10:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/01/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/01/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
18/01/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
06/01/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2021 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 01:16
Decorrido prazo de BRENO FRANCISCO MACIEIRA RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0802261-87.2021.8.14.0070 Autor: Ministério Público Denunciado (s): Breno Francisco Macieira Rodrigues, brasileiro, filho de Virginia Bernadete Santos Macieira e Francisco Correa Rodrigues, Nascido em 06/06/1984, residente e domiciliado na São Paulo, nº 2530, Bairro Aviação, cidade de Abaetetuba-PA.
Capitulação penal: Art. 129, §9, c/c art. 71, ambos do CP; art. 147, c/c art. 71, ambos do CP; Art. 148, §2º do CP; art. 213 do CP c/c art. 71; todos c/c art. 69 do CP e Art. 7º, II da Lei 11340/2006.
DECISÃO/MANDADO/OFICIO 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, dando o(s) acusado(s) supracitado(s), como incurso(s) nos crimes capitulados na denúncia.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, no local onde reside(m) ou onde encontra(m)-se custodiados para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua(s) RESPOSTA(S) ESCRITAS À ACUSAÇÃO, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, INCLUSIVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME (ART. 91, I DO CÓDIGO PENAL), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP).
Observe o Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá ser citado no endereço constante na denúncia, caso já tenha sido posto em liberdade, na ocasião do cumprimento do mandado.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se quer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe-se os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP.
Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 2.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defensoria Pública peticionou nos autos pela revogação da prisão preventiva de Breno Francisco Macieira Rodrigues Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito de revogação da preventiva.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente.
Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.
Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado Breno Francisco Macieira Rodrigues, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal).
Cumpra-se as diligências requeridas pelo MP, se houver.
Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA.
Expeçam-se os demais mandados, cartas precatórias e ofícios, oportunamente.
Abaetetuba/PA, 10 de setembro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
24/11/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:38
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 16:29
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/01/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
16/11/2021 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de BRENO FRANCISCO MACIEIRA RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:33
Recebida a denúncia contra BRENO FRANCISCO MACIEIRA RODRIGUES - CPF: *55.***.*95-20 (REU)
-
09/09/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2021 00:41
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 08/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:02
Juntada de Petição de denúncia
-
28/08/2021 01:13
Decorrido prazo de BRENO FRANCISCO MACIEIRA RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/08/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2021 10:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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