TJPA - 0807684-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:09
Baixa Definitiva
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:26
Publicado Acórdão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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14/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807684-44.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: CORRENTAO COMERCIO LTDA – ME AGRAVANTE: JOAO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA AGRAVANTE: GENI DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR – OAB/MA 5.455 AGRAVADA: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA – OAB/SP 357.630 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CORRENTAO COMERCIO LTDA – ME, JOAO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA e GENI DE ALMEIDA MIRANDA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (id. 26996063 – autos de origem) que homologou avaliação de bens imóveis penhorados, nos autos de CARTA PRECATÓRIA expedida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que determinou a avaliação dos imóveis de matrículas nº 40.241, 44.397, 44.685, 44.686 e 44.806 (Proc. nº 0803582-94.2018.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5797068, os Agravantes alegam o equívoco no interlocutório que homologou a avaliação pericial dos imóveis penhorados, afirmando que a referida avaliação está eivada de inconsistências quanto ao valor do metro quadrado atribuído aos imóveis.
Aduzem que o Juízo de origem entendeu que a atual pandemia do COVID-19, aliada à impugnação de 03 (três) páginas para atacar um laudo de 107 (cento e sete) laudas, confirmariam os valores fixados pelo perito, posto que seria ônus dos Executados/Agravantes demonstrar a incongruência do trabalho pericial.
Alegam que a pandemia de COVID-19 não é um fato que irá durar eternamente, principalmente diante da recuperação dos setores econômicos a partir da vacinação, de modo que, com o restabelecimento da economia, os valores de mercado que antes estavam em baixa, estão em recuperação.
Prosseguem sustentando que juntaram aos autos de origem relação de imóveis localizados na mesma região onde o metro quadrado foi avaliado em preço superior ao elencado no laudo pericial e que o próprio perito colacionou aos autos tabela que trata sobre os valores de mercado de imóveis consultados na região, e quase a totalidade apresenta valores bem acima dos fixados no trabalho pericial.
Requerem a concessão do efeito suspensivo, com a determinação do sobrestamento de qualquer ato de alienação dos bens avaliados até o deslinde final do presente recurso.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria.
O Banco Agravado compareceu espontaneamente e apresentou contrarrazões ao id. 5999999 afirmando ser incabível a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, tendo em vista ser essa só mais uma manobra dos Agravantes para atrasarem o andamento da execução e se esquivarem do pagamento.
Requer a manutenção da decisão agravada tendo em vista o correto embasamento do extenso e minucioso laudo pericial apresentado. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo Agravante.
A parte fundamentativa da decisão agravada está assim redigida: “É o relato essencial.
Decido.
Após detida análise da Impugnação apresentada pelos Executados em ID 24661649, tenho que a pretensão não merece prosperar. É que os Executados pretendem atribuir um valor ao metro quadrado dos imóveis cuja realidade atual não mais suporta/representa.
Com efeito, como bem esclareceu o Perito em ID 25495158, há mais de ano o País está enfrentando uma das piores crises sanitárias da história, o que refletiu em todos os setores, principalmente no imobiliário.
Diversamente do alegado pelos Executados, o Laudo Pericial de ID 22466276 trouxe a comparação entre os bens objeto de avaliação e outros com as mesmas características, basta cotejar as 107 (cento e sete) páginas da Avaliação.
Aliás, cumpre destacar que não é necessário conhecimento técnico para saber que no mercado imobiliário não existe um dado absoluto, uma operação matemática rígida.
Inúmeros são os fatores que alteram o preço do metro quadrado do bem, como exemplificado acima através do triste cenário que o País (e o Mundo) enfrentam atualmente no que se refere à Pandemia da Covid-19.
Sem embargo, saliento que os Executados apenas trouxeram alegações no Petitório de ID 24661649, sem, contudo, apresentar qualquer prova da insubsistência da Perícia de ID 22466276.
Não há, por parte dos Executados, impugnação por omissão na resposta de quesitos, resposta incompleta, enfim, a irresignação limita-se ao descontentamento do valor atribuído em Perícia Judicial.
Válido destacar que os Executados atacam em 03 (três) páginas um Laudo Pericial de 107 (cento e sete) laudas.
Oportuno registrar que sequer o Assistente Técnico dos Executados indicado em ID 20848220 subscreveu qualquer impugnação ao Laudo Pericial.
Ora, interpretando a contrário sensu, o próprio Profissional indicado pelos Executados não trouxe aos autos qualquer insurgência fundada quanto à Avaliação acostada no ID 22466276.
Não é demais ressaltar que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC), de modo que caberia aos Executados demonstrarem, de forma fundamentada em dados técnicos, e não por mera alegação, as razões pelas quais a Perícia de ID 22466276 merecia reparos.
Neste sentido, vem a calhar o entendimento do E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS OU PROVAS QUE CONTRARIEM O RESULTADO DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS PARA O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 27, § 1º DO DECRETO LEI 3.365/41.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de ser indenizado em decorrência da ocupação do imóvel de sua propriedade pelo Município Apelante. 2.
Estando evidenciado o direito do Apelado ao recebimento do valor do imóvel ocupado pelo ente público, deve prevalecer o valor indenizatório apurado na perícia judicial, em razão da inexistência de provas em sentido contrário, ou mesmo de impugnação do Recorrente que desconstitua os métodos de avaliação e conclusões realizadas pelo expert. [...] (3766183, 3766183, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-28, Publicado em 2020-11-06).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS.
CONVENCIMENTO FORMADO COM BASE NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRAZO APLICÁVEL DECENAL.
RESP 1757352/SC.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS OU PROVAS QUE CONTRARIEM O RESULTADO DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS PARA O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 27, § 1º DO DECRETO LEI 3.365/41.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação do Município de Marabá.
O Apelante se insurge contra o valor indenizatório fixado pelo magistrado de origem com base no laudo pericial realizado em juízo. 2. [...] (3415629, 3415629, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-20, Publicado em 2020-07-31).
Pontuo, por fim, que a Avaliação realizada pelas Oficiais de Justiça em ID 6270250 chegou aos seguintes valores: - Imóvel matrícula n° 40.241: R$ 887.161,20 (oitocentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e vinte centavos); - Imóvel matrícula n° 44.397: R$ 4.723.994,00 (quatro milhões, setecentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e quatro reais); - Imóvel matrícula n° 44.685: R$ 202.810,00 (duzentos e dois mil e oitocentos e dez reais). - Imóvel matrícula n° 44.686: R$ 5.694.878,40 (cinco milhões seiscentos e noventa e quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); - Imóvel matrícula n° 44.806: R$ 1.468.710,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e dez reais).
Total: R$ 12.977.553,60 (doze milhões, novecentos e setenta sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos).
Já a Avaliação de ID 22466276: - MATRÍCULA: 40.241 – IMPORTA-SE O VALOR TERRA NUA + BENFEITORIAS EM R$ 1.459.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e nove mil reais); - MATRÍCULA: 44.397 – IMPORTA-SE O VALOR TERRA NUA + BENFEITORIAS EM R$ 4.418.000,00 (quatro milhões quatrocentos e dezoito mil reais); - MATRÍCULA: 44.685 – IMPORTA-SE O VALOR TERRA NUA EM R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); - MATRÍCULA: 44.686 – IMPORTA-SE O VALOR TERRA NUA + BENFEITORIAS EM R$ 4.218.000,00 (quatro milhões duzentos e dezoito mil reais); - MATRÍCULA: 44.806 – IMPORTA-SE O VALOR TERRA NUA + BENFEITORIAS EM R$ 3.607.000,00 (três milhões seiscentos e sete mil reais).
Total: R$ 13.882.000,00 (treze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil reais).
Percebe-se que dos 05 (cinco) imóveis Avaliados não houve oscilação considerável nos valores apresentados pelas Oficiais de Justiça (ID 6270250) e o Perito em ID 22466276 (aproximadamente 7% de diferença), o que demonstra a correção da Avaliação.
Em tempo, cabe salientar que a diferença entre a primeira e a segunda avaliação foi para mais, ou seja, valorizando os bens, afastando por completo qualquer prejuízo aos Executados.
Assentes tais premissas, com supedâneo nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a Avaliação de ID 22466276, encerrando, por conseguinte, o propósito desta Carta Precatória.
Indefiro o requerimento do Exequente de ID 26206100 quanto ao leilão dos bens em hasta pública nesta Comarca tendo em vista que a finalidade da Carta Precatória era a Avaliação dos imóveis acima descritos.
Devolvam-se os autos à origem com as homenagens de estilo.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 19 de maio de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto” Em análise perfunctória dos autos de origem e dos fundamentos recursais, verifica-se a ausência da probabilidade do direito, sendo este requisito legal exigido para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Da detida análise dos autos, constata-se que o laudo pericial apresentado ao id. 22466276 dos autos de origem, em suas 107 (cento e sete) páginas, acompanhadas de anexos, informou o valor de mercado dos imóveis avaliados expondo de forma pormenorizada os métodos utilizados em sua análise.
Observa-se que o expert, para chegar conclusões apresentadas, levou em consideração as características individuais de cada imóvel avaliado, inclusive o fato de alguns destes estarem localizados em áreas alagadiças, com a influência de cheias de rios da região e em áreas de preservação permanente.
Neste sentido, exemplificativamente, como exposto pelo perito na manifestação de id. 25495158, o imóvel de matrícula 40.241 está inserido em área alagada do rio Itacaiúnas, área com declívio ao fundo, alagadiço, sem infraestrutura e o imóvel de matrícula 44.397 mantém declívio acentuado, detém área de reserva florestal, é alagadiço e contém córrego de um quilômetro percorrendo o centro do imóvel em toda a sua extensão, sendo estes fatores que contribuíram para a sua depreciação.
Ressalte-se, ainda, a pouca diferença existente entre a avaliação pericial homologada pelo interlocutório recorrido e a realizada pelos oficiais de justiça ao id. 6270250, reforçando-se a confiabilidade dos números apresentados no laudo impugnado pelos Recorrentes.
Verifica-se, portanto, que nas suas razões recursais os Agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos do laudo pericial apresentado, não se podendo falar na existência de probabilidade do direito apta a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Contraminuta já apresentada.
Preclusa a presente, inclua-se o feito em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 19 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado relator -
19/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 06:25
Conclusos para decisão
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29/07/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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