TJPA - 0844950-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 11:24
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 07:31
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:10
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:03
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 14:06
Audiência Una cancelada para 09/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 00:07
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 08/11/2021 às 10h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
20/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0844950-35.2021.8.14.0301 Nome: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua José Priante, 60, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-690 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond.
Atlas Office Park, Andar 1A 2A 3A 3B, Conj., Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/06/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela antecipada, visando a restituição de valores que estariam depositados na conta bancária do autor, mas teriam sido sacados mediante fraude.
Alega a parte autora, que mantém uma conta corrente junto ao réu, Agência nº 0001, Conta nº 16267776-6, e que, após verificar o extrato de sua conta, constatou que foram realizados 2 (dois) saques indevidos, sem o seu conhecimento, quais sejam: (1º) dia 02/06/2021, às 18h48min, no valor de R$ 9.580,60; (2º) dia 02/06/2021, às 18h49min, no valor de R$ 595,00, que juntos somam a importância de R$ 10.175,60 (dez mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Afirma que tentou resolver o problema junto à ré, administrativamente, mas não logrou êxito. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a parte reclamada efetue a imediata restituição dos valores sacados mediante fraude da conta bancária do autor.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado; 2.
Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada; 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/08/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
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05/08/2021 12:34
Audiência Una designada para 09/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/08/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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