TJPA - 0008387-20.2003.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 11:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/07/2025 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 16:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 10:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/04/2025 00:34 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0008387-20.2003.8.14.0006 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MAREIRAS PESSOA – OAB/RJ nº 110.501 EMBARGADO(A): SINÉZIO ABREU DO AMARAL ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Defensora Pública Roberta Oliveira Moreira) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face à sentença registrada sob o ID 111994879, alegando que haveria contradição no julgado, pois o feito foi extinto sob fundamento equivocado, haja vista que o descumprimento de diligência determinada pelo juízo enseja a extinção por abandono, exigindo-se, portanto, a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao andamento processual, o que não ocorreu na espécie, em desconformidade com a legislação de regência e a jurisprudência predominante (ID 112561523).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, haja vista que são tempestivos.
 
 O art. 1.022 do Código de Processo Civil – na vigência do qual foi oposto o recurso em apreço –, prevê as hipóteses de manejo de Embargos declaratórios com os seguintes dizeres: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Assim, os aclaratórios são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, sendo sob tais luzes realizada a análise dos argumentos da embargante.
 
 Ao apreciar os embargos declaratórios, o magistrado deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado, haja vista que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, ou seja, visam integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional.
 
 Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil: volume único, 15. ed.
 
 São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1190-1191), a contradição se verifica “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
 
 Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação”.
 
 No caso em análise, inexiste a contradição apontada, sobretudo considerando que o processo não foi extinto por abandono da causa, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de indicação de novo endereço para cumprimento da medida liminar ou de pedido de conversão do feito em ação executiva, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação esposada na sentença vergastada.
 
 Assim, resta evidente que a parte embargante visa utilizar os aclaratórios para rediscutir o julgado, em decorrência de seu inconformismo, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes – salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão –, sendo certo que o rejulgamento da causa não se coaduna com o recurso manejado nos autos, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando-se, exemplificativamente, o decidido nos ED na ADI nº 5.467/MA (Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 24/3/2020) e do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.935.610/SC (Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 21/2/2022)..
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição a ser sanada.
 
 Custas isentas nos embargos de declaração, na forma da lei (art. 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP
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                                            03/04/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/04/2025 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 10:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008387-20.2003.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A PARTE RÉ: REQUERIDO: SINEZIO ABREU DO AMARAL DESPACHO R.H.
 
 Vistos em correição periódica.
 
 I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho de mero expediente. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
 
 Desta forma, considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
 
 Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
 
 II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
 
 Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            12/02/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 07:15 Decorrido prazo de SINEZIO ABREU DO AMARAL em 07/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 07:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 04:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2024 09:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 06:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 04:51 Publicado Sentença em 02/04/2024. 
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                                            03/04/2024 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0008387-20.2003.8.14.0006.
 
 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Setor das Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70040-912.
 
 ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MAREIRAS PESSOA – OAB/RJ nº 110.501 REQUERIDO: SINÉZIO ABREU DO AMARAL Endereço: Passagem Dona Ana, 103, Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67040-690.
 
 ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Defensora Pública Roberta Oliveira Moreira) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SINÉZIO ABREU DO AMARAL, já estando as partes qualificadas nos autos.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida adquiriu veículo descrito na petição inicial, mediante contrato de alienação fiduciária, vindo a tornar-se inadimplente e, mesmo após a respectiva notificação extrajudicial, não pagou a dívida.
 
 No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
 
 Juntou documentos com a exordial.
 
 Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 23822367 – Págs. 2/3), o cumprimento da medida liminar restou infrutífero sucessivas vezes, conforme certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial (ID 23822367 – Pág. 7, 31518613 e 79753199).
 
 Após, a parte requerida espontaneamente ofereceu contestação alegando matérias de fato e de direito (ID 105051179).
 
 Determinada a apresentação da réplica e a indicação de novo endereço para localização do bem descrito na inicial (ID 110561223), a parte autora apresentou réplica em ID 111173704, sem informar novo endereço ou requerer a conversão do feito em execução. É o suficiente relatório.
 
 Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Entrementes, convém registrar que, “[n]a ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040.
 
 Assim, considerando que não houve apreensão do bem descrito na inicial, descabe a apreciação da contestação oferecida nos autos, sem prejuízo de que a parte demandada requeira o que entender de direito em ação autônoma.
 
 Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
 
 No caso, conquanto a medida liminar não tenha sido cumprida, a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, requerendo, pelo contrário, o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 111173704), o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 ENDEREÇO.
 
 CONVERSÃO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 INÉRCIA.
 
 I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
 
 II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3 – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo a medida liminar deferida nos autos.
 
 Condeno a parte autora pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
 
 Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            31/03/2024 20:13 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2024 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 20:04 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/03/2024 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2024 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 03:18 Publicado Despacho em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DCE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0008387-20.2003.8.14.0006.
 
 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SINEZIO ABREU DO AMARAL DESPACHO Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, nos termos do art. 350 c/c art. 351, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem prejuízo, no mesmo prazo, deve a parte autora indicar novo endereço para localização do bem descrito na inicial, visando o cumprimento da decisão liminar, ou requerer o que entender de direito, sobretudo considerando as informações prestadas pela parte requerida em contestação.
 
 Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            08/03/2024 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 21:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2024 13:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 10:29 Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 10:52 Juntada de Ofício 
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                                            20/10/2023 10:46 Juntada de Ofício 
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                                            03/10/2023 04:24 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            29/09/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 05:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 10:12 Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023. 
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                                            09/02/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0008387-20.2003.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008387-20.2003.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SINEZIO ABREU DO AMARAL De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
 
 Ananindeua, 1 de fevereiro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO
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                                            01/02/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2022 09:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/10/2022 09:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2022 12:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2022 09:49 Expedição de Mandado. 
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                                            21/09/2022 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2022 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2022 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2022 01:59 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 01:42 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022. 
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                                            08/02/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            07/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0008387-20.2003.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008387-20.2003.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SINEZIO ABREU DO AMARAL De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
 
 Ananindeua, 4 de fevereiro de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário
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                                            04/02/2022 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2021 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2021 02:14 Publicado Despacho em 30/09/2021. 
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                                            30/09/2021 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021 
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                                            29/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008387-20.2003.8.14.0006.
 
 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Busca e Apreensão].
 
 PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA.
 
 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A PARTE REQUERIDA: SINEZIO ABREU DO AMARAL Endereço: RUA QUINTA CARMITA. 2092, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 DESPACHO I – Tendo em vista o bem objeto da demanda e o extenso lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, diga a parte autora, no prazo 05 dias, requerendo o que entender de direito.
 
 II – Em que pese o pedido formulado na manifestação de ID 32650224, verifica-se pela certidão lavrada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça (ID 31518613), que a impossibilidade de cumprimento da medida liminar não se deu em virtude da ausência de localização do endereço da parte ré.
 
 Desse modo, querendo, deve a parte acionante, no mesmo prazo assinalado no item anterior, esclarecer se pretende a renovação da diligência no endereço declinado sob ID 23822372 - Pág. 14, recolhendo as respectivas custas, em caso positivo.
 
 III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem adoção das providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
 
 IV - ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações, preferencialmente, ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            28/09/2021 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2021 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2021 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 11:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2021 23:59. 
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                                            20/09/2021 20:31 Publicado Despacho em 01/09/2021. 
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                                            20/09/2021 20:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021 
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                                            15/09/2021 00:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59. 
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                                            02/09/2021 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008387-20.2003.8.14.0006.
 
 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Busca e Apreensão].
 
 PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA.
 
 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A .
 
 PARTE REQUERIDA: Nome: SINEZIO ABREU DO AMARAL Endereço: RUA QUINTA CARMITA. 2092, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 . .
 
 DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
 
 Com efeito, tanto das partes como dos seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
 
 Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE TRÊS DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
 
 Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
 
 II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se a Parte Autora, na pessoa do(a) Advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (PUBLICAÇÃO).
 
 Em caso de inércia (não atendimento a determinação judicial) certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para, que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
 
 Tendo em vista, o momento excepcional causado pela PANDEMIA DO COVID19, AUTORIZO USO DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO para a efetivação da intimação.
 
 A providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
 
 III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
 
 IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            30/08/2021 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2021 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2021 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 11:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/08/2021 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0008387-20.2003.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008387-20.2003.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SINEZIO ABREU DO AMARAL De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO DO BRASIL SA , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
 
 Ananindeua, 19 de agosto de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO
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                                            19/08/2021 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 13:56 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            12/08/2021 15:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/08/2021 15:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2021 15:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2021 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2021 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            01/03/2021 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2021 16:16 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            01/03/2021 16:10 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00083877220038140006: Munic¿pio atualizado: 800 - O asssunto 10677 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10677. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Açã 
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                                            01/03/2021 16:05 CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO 
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                                            01/03/2021 16:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/02/2021 14:06 OUTROS 
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                                            19/02/2021 12:22 Remessa 
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                                            19/02/2021 10:08 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/02/2021 10:08 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            19/02/2021 09:55 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27236346), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (616411) no processo 00083877220038140006. 
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                                            19/02/2021 09:54 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00083877220038140006. 
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                                            19/02/2021 09:54 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00083877220038140006. 
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                                            19/02/2021 09:54 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00083877220038140006. 
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                                            19/02/2021 09:54 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00083877220038140006. 
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                                            19/02/2021 09:40 OUTROS 
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                                            09/10/2020 14:24 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            09/10/2020 14:22 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            09/10/2020 14:22 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/10/2020 14:22 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            22/09/2020 12:39 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8599-84 
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                                            22/09/2020 12:39 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            22/09/2020 12:39 Remessa 
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                                            22/09/2020 12:38 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            11/09/2020 11:36 OUTROS 
- 
                                            11/09/2020 11:27 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            11/09/2020 11:27 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            11/09/2020 11:26 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO 
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                                            10/09/2020 23:04 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            04/09/2020 11:08 OUTROS 
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                                            13/03/2020 12:03 OUTROS 
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                                            19/02/2020 12:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/02/2020 12:24 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            17/02/2020 13:29 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            14/02/2020 15:05 CONCLUSOS 
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                                            09/07/2019 10:13 CONCLUSOS 
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                                            13/12/2018 12:50 CONCLUSOS 
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                                            17/10/2018 14:13 CONCLUSOS 
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                                            16/10/2018 14:15 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            08/10/2018 12:44 OUTROS 
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                                            07/08/2018 13:25 OUTROS 
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                                            26/07/2018 10:32 OUTROS 
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                                            25/07/2018 08:55 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/07/2018 08:55 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/07/2018 08:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            24/07/2018 11:06 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3411-70 
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                                            24/07/2018 11:06 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3411-70 
- 
                                            24/07/2018 11:06 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/07/2018 11:06 Remessa 
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                                            24/07/2018 11:06 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            17/07/2018 16:37 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            13/07/2018 15:31 OUTROS 
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                                            13/07/2018 15:11 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/07/2018 15:11 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            29/06/2018 13:34 OUTROS 
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                                            28/06/2018 15:29 OUTROS 
- 
                                            28/06/2018 08:53 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            26/06/2018 12:08 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            26/06/2018 12:08 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            08/06/2018 08:55 CONCLUSOS 
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                                            05/06/2018 09:07 CONCLUSOS 
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                                            25/04/2018 09:00 CONCLUSOS 
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                                            28/06/2017 13:50 CONCLUSOS 
- 
                                            14/06/2017 11:59 CONCLUSOS 
- 
                                            06/06/2017 16:01 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            06/06/2017 15:45 OUTROS 
- 
                                            06/06/2017 15:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            06/06/2017 15:43 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            06/06/2017 15:38 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/06/2017 15:38 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            06/06/2017 15:31 CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação 
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                                            06/06/2017 15:31 CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação 
- 
                                            06/06/2017 15:31 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/06/2017 15:31 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            06/06/2017 14:22 OUTROS 
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                                            06/06/2017 14:16 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (25251480), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (616411) no processo 00083877220038140006. 
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                                            06/06/2017 14:03 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/06/2017 14:03 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            06/06/2017 14:03 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            06/06/2017 14:03 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/06/2017 14:03 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            06/06/2017 14:03 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            23/05/2017 18:43 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2229-43 
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                                            23/05/2017 18:43 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            23/05/2017 18:43 Remessa - SINEZIO ABREU DO AMARAL 
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                                            23/05/2017 18:42 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            10/04/2017 13:12 OUTROS 
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                                            10/04/2017 13:12 OUTROS 
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                                            13/10/2016 16:52 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3542-27 
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                                            13/10/2016 16:52 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/10/2016 16:52 Remessa 
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                                            13/10/2016 16:52 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/08/2016 14:52 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            22/08/2016 14:52 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/03/2016 17:52 OUTROS 
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                                            13/04/2015 11:53 OUTROS 
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                                            26/08/2014 11:54 OUTROS 
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                                            02/07/2014 14:07 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            02/07/2014 14:07 Remessa - SINEZIO ABREU DO AMARAL 
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                                            02/07/2014 14:07 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            27/06/2014 09:34 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA 
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                                            27/06/2014 09:28 Remessa - SINEZIO ABREU DO AMARAL 
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                                            27/06/2014 09:28 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/06/2014 09:28 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            26/06/2014 08:28 A SECRETARIA 
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                                            20/06/2014 11:49 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            20/06/2014 09:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/06/2014 09:57 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            05/06/2014 13:55 CONCLUSOS 
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                                            29/05/2014 12:18 CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR 
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                                            27/05/2014 09:53 OUTROS 
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                                            26/05/2014 15:27 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            26/05/2014 15:27 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            26/05/2014 15:27 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/04/2014 08:54 AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS 
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                                            23/04/2014 14:17 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            23/04/2014 14:17 Remessa 
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                                            23/04/2014 14:17 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            23/04/2014 13:56 VISTAS AO ADVOGADO - vistas para dr GIOVANE DOS ANJOS TELEFONE 81157030 
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                                            23/04/2014 13:54 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL (4065177), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (616411) no processo 00083877220038140006. 
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                                            15/04/2014 10:55 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            14/04/2014 16:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/04/2014 16:28 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            14/04/2014 16:25 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDRO PISSINI ESPINDOLA (4165988), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (616411) no processo 00083877220038140006. 
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                                            14/04/2014 16:25 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AMATO PISSINI (1186589), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (616411) no processo 00083877220038140006. 
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                                            14/04/2014 16:25 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL S/A no processo 00083877220038140006. 
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                                            18/12/2013 13:02 OUTROS 
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                                            23/01/2013 09:02 CONCLUSO EM SECRETARIA 
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                                            19/04/2012 17:19 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            13/04/2012 11:25 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/04/2012 11:25 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            13/04/2012 11:25 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            12/04/2012 11:39 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            12/04/2012 11:39 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            08/08/2011 12:01 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            21/07/2011 11:14 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            28/02/2011 17:59 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            28/02/2011 17:59 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            28/02/2011 17:59 Remessa 
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                                            10/05/2010 15:50 Julgamento - MOVIMENTO INCLUÍDO PELA SECRETARIA DE INFORMÁTICA POR SOLICITAÇÃO DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL ATRAVÉS DE E-MAIL 
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                                            09/12/2009 15:34 RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            07/12/2009 13:14 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            25/11/2009 13:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            25/11/2009 13:43 Requisição de Informações - Requisição de Informações 
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                                            23/11/2009 11:22 RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            18/11/2009 09:24 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            02/07/2009 18:29 ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS. 
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                                            15/04/2004 19:14 AGUARDANDO MANIFESTACAO - Acautele-se no bloco da Ação. 
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                                            15/04/2004 17:22 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            14/04/2004 15:22 MANDADO CUMPRIDO 
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                                            18/03/2004 16:20 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS 
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                                            18/03/2004 13:50 AGUARDANDO MANDADO - busca e apreensão 
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                                            18/03/2004 13:20 BUSCA E APREENS.-D.L911 
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                                            18/03/2004 03:00 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            27/02/2004 19:30 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            27/02/2004 03:00 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            27/02/2004 03:00 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/02/2004 00:00 LIMINAR 
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                                            11/02/2004 18:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            09/02/2004 03:00 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            08/01/2004 09:33 VINCULAÇÃO 
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                                            07/01/2004 14:59 CADASTRO DE PROTOCOLO - 25623 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-28 
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                                            18/12/2003 09:45 AUTUAÇÃO 
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                                            03/12/2003 11:42 PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3006 - 1ª VARA CIVEL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2003                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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