TJPA - 0809498-44.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA BIANCHI PIZATE em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809498-44.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA ELVIRA BIANCHI PIZATE Endereço: ENGENHEIRO GERALDO PRATES, 3, CASA, VILA PERMANENTE, TUCURUí - PA - CEP: 68455-677 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MARIA ELVIRA BIANCHI PIZATE.
Aduziu que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, cédula de crédito 1680905/18, para aquisição de veículo Marca: TOYOTA.; Modelo: ETIOS PLATINUM 1.5 FLEX 16V, 4P; Ano de Fabricação/Modelo: 2017/2017; Chassi: 9BRK29BT3J0153187; Cor: BRANCO; Placa: QET0898; RENAVAN: 1142551862.
Afirma que o réu não cumpriu com suas obrigações estando com as prestações vencidas desde 22/06/2021.
Assim, tendo em vista o inadimplemento postula a busca e apreensão liminar do bem acima descrito e ao final a consolidação da posse do bem nas mãos do autor.
Juntou documentos.
Liminar foi deferida conforme Decisão, ID 13746709.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca, apreensão e depósito, documento de ID 16290792.
A parte requerida foi citada, conforme carta com aviso de recebimento de ID 109939038.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de Contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O réu foi citado e não contestou o feito.
Por não ter oferecido defesa, declaro-o revel, operando seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC), o que está consentâneo com a prova documental anexada a inicial.
A presente ação de busca e apreensão independe da produção de provas, eis que a revelia do réu autoriza julgamento antecipado da lide, nos moldes do que prevê o inciso II, do artigo 355 do NCPC.
O autor comprova a realização do negócio firmado com o réu e a vinculação do automóvel descrito na inicial com o negócio e o não cumprimento da obrigação por parte da ré, através do contrato (ID 12148389 e 12148390) e notificação extrajudicial (ID 12148394).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I CPC, declarando consolidada em mãos do autor a posse e a propriedade o veículo Marca: TOYOTA.; Modelo: ETIOS PLATINUM 1.5 FLEX 16V, 4P; Ano de Fabricação/Modelo: 2017/2017; Chassi: 9BRK29BT3J0153187; Cor: BRANCO; Placa: QET0898; RENAVAN: 1142551862, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Após, comprovado o recolhimento das custas integrais, defiro a baixa da restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud, caso tenha sido efetuada por este juízo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa corrigido, de acordo com o artigo 85 e parágrafos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o que for necessário, após arquive-se, com a baixa e anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA BIANCHI PIZATE em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:14
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 08:52
Juntada de Carta
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27/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 22:56
Conclusos para decisão
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28/04/2022 22:56
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0809498-44.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA ELVIRA BIANCHI PIZATE Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, APTO. 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, ID 17842124.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas para pesquisa de endereço via INFOJUD e SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para cumprimento da diligência.
Ananindeua, 20 de maio de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 04:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 07:30
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2020 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2019 12:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/10/2019 09:15
Conclusos para decisão
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31/10/2019 09:15
Movimento Processual Retificado
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31/10/2019 09:15
Conclusos para decisão
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31/10/2019 09:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:36
Conclusos para despacho
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25/09/2019 11:36
Movimento Processual Retificado
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25/09/2019 11:27
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:27
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:25
Movimento Processual Retificado
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25/09/2019 11:25
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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