TJPA - 0806107-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de WERLEY MACIEL RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de WERLEY MACIEL RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA.
CEP: 66.063-060.
Fone: (91) 3259-6777.
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2023. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:57
Expedição de Decisão.
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03/02/2023 15:30
Prejudicado o recurso
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30/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806107-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADA: WERLEY MACIEL RIBEIRO RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão prolatado pelo douto Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WERLEY MACIEL RIBEIRO deferiu a liminar requerida.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrado nos seguintes termos (id. 5566194): Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 21/10/2021 às 11:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Intimem-se as partes desta decisão.
O banco Agravante em suas razões recursais defende a necessidade de reforma do decisum haja vista que a cominação de astreinte no patamar fixado pelo Juízo a quo é desproporcional, e caso seja mantida causará enriquecimento ilícito do Agravado.
Pugnou ao final pela suspensão da agravada, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca CANAÃ DOS CARAJÁS sob o Rito Sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Desta forma, é latente que segundo o disposto no artigo 9º da Resoluço nº 008/2012-GP (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará), compete às Turmas Recursais a apreciação de recursos e de outras ações abrangidas pela Lei nº 9.099/95.
Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso Inominado interposto.
Remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais do Juizados Especiais do Estado do Pará. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
20/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:06
Declarada incompetência
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04/07/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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