TJPA - 0846817-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FARIAS QUARESMA em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 00:51
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0846817-63.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Planos de saúde] Reclamante: Nome: ANTONIO JOSE FARIAS QUARESMA Endereço: Rua da Alegria, 47, Residencial Morada Nova II, Qd. 04, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-410 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
Decido.
Insurge-se a parte Autora contra o aumento dos valores das mensalidades do seu plano de saúde, objetivando, com a presente, que sejam os montantes revistos e fixados no patamar anteriormente cobrado.
A parte Ré, em contestação, noticiou o que se trata de aumento decorrente da mudança de faixa etária (44 anos), cujo percentual (34,43%), por ser previsto contratualmente, deve ser mantido.
Pois bem.
O reajuste por mudança de faixa etária foi previamente previsto na contratação, de forma clara e com discriminação dos grupos etários e percentuais correspondentes (Id 39955565).
Os percentuais de variação entre as faixas etárias ficaram sob a responsabilidade da operadora do plano de saúde, que tem liberdade para impor os preços no produto oferecido, com amparo em estudos atuariais, sem embargo da monitoração da Agência Reguladora.
A cláusula de reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária do usuário não é inidônea, se devidamente respeitados os normativos do setor, podendo, inclusive, os percentuais de majoração ser revistos caso abusivos, pois se chegou à conclusão de que não se está onerando uma pessoa porque chegou a determinada faixa etária, mas, sobretudo, porque há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica e por conta disso demandar mais do serviço ofertado.
Todavia, para se verificar a ocorrência de abusividade dos percentuais de majoração necessário se faz a realização de perícia atuarial.
O Ministro Marco Buzzi na relatoria do REsp n.º 1280211/SP1, preleciona a necessidade de realização de cálculo atuarial sempre que não houver documentos, elementos de prova ou material idôneo para apurar a correção ou erro na quantificação do percentual legal e correto a ser aplicado na mudança da faixa etária.
Sendo necessária a realização de perícia atuarial, os Juizados Especiais são incompetentes para julgar e processar os casos de alegação de abusividade no reajuste da mensalidade do plano, uma vez que o procedimento pericial se caracteriza como de maior complexidade.
Nesse sentido, o disposto na LJE: Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...).
A jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
REVISIONAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ.
TESE 952.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-41, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/09/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO PRÊMIO APÓS O REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
APURAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO E DO QUANTUM ADIMPLIDO QUE EXIGE CÁLCULO ATUARIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-00, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 17/11/2017) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. 60 E 70 ANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
STJ.
TEMAS 952 E 610.
RETOMADA DO JULGAMENTO.
IDOSOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
FIXAÇÃO DE INDÍCE DE REAJUSTE.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
REANÁLISE DO RECURSO INOMINADO PARA ADEQUAÇÃO AO RESULTADO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 1.040 DO CPC.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/08/2017) Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito e assim o faço respaldado no que preceitua o inciso II, do artigo 51, da LJE.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição (art.s 54 e 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
07/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:00
Audiência Una realizada para 04/11/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0846817-63.2021.8.14.0301 Reclamante: ANTONIO JOSE FARIAS QUARESMA Reclamada: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631625313274?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 04/11/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0846817-63.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Planos de saúde] Nome: ANTONIO JOSE FARIAS QUARESMA Endereço: Rua da Alegria, 47, Residencial Morada Nova II, Qd. 04, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-410 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Ausentes os requisitos legais, indefiro o pleito, sob o juízo de cognição sumária.
Isto porque, não obstante o reclamante afirmar que já sofreu quatro reajustes abusivos em 2021 na mensalidade de seu plano de saúde, mais especificamente nos meses de janeiro/2021 (R$251,64); fevereiro/2021 (R$314,02); março/2021 (R$422,14); e julho/2021 (R$512,06), por isso pretendendo obter a concessão da tutela de urgência para que a mensalidade seja mantida no valor de R$251,64 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), observo que além de não ter trazido aos autos os boletos de pelos menos doze mensalidades anteriores, para fins de se aferir uma média de valor, também noto que, ao contrário de aumento, nas mensalidades dos meses de abril e maio/2021 o valor foi mantido em R$422,14; e no mês de junho/2021, o valor da mensalidade sofreu um decréscimo, sendo cobrado o valor de R$400,05 (quatrocentos reais e cinco centavos), o que entendo afastar a probabilidade alegada, sendo, portanto, temerária a concessão da tutela de urgência sem a necessária instrução do feito e o estabelecimento do contraditório, especialmente tendo em vista que não há indícios de que o reclamante tenha buscado esclarecimentos administrativamente sobre tais reajustes.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, despicienda se mostra a perquirição do risco de dano alegado, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-lo.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Ainda, em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade do reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto ao ônus da prova em seu favor, o que não o desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Quanto à pretensão da gratuidade judiciária, defiro-a (arts. 54 e 55, da LJE).
Por fim, determino que o feito tramite com prioridade processual, tendo em vista a informação constante nos autos de que o reclamante é portado de doença crônica.
Intimem-se.
Cite-se e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
20/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:29
Audiência Una designada para 04/11/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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