TJPA - 0804476-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:02
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:17
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2021 23:59.
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16/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804476-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARGARIDA FERNANDES DA SILVA RELATORA:MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SUPOSTO EMPRÉSTIMO - INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG SA, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que após analisar o pedido da autora formulado na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos no benefícios da autora, referente ao(s) contrato(s) ativo(s) descritos na inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento.
O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que a medida deferida não é urgente, além do que o contrato foi realizado na mais clara expressão da autonomia de vontade da parte Agravada, não havendo que se falar em suspensão dos descontos.
O Recorrente se insurge ainda quanto à astreinte fixada, sustentando que o quantum arbitrado é desproporciona.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso.
Efeito indeferido às id. 5186356 Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência recursal cinge-se ao quanto a tutela de urgência concedida para suspender as cobranças do suposto empréstimo e quanto a fixação de astreinte pelo juízo a quo, salientando a necessidade de não cabimento da multa ou a mudança na sua periodicidade ou redução do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, uma vez que resta desproporcional.
De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo que determinou a suspensão dos empréstimos contratados em nome da agravada.
Ademais, considerando que não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito da autora, no entanto, ele não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, entendo não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada nesta parte.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO APOSENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - DECISÃO CONFIRMADA. - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de fundado receio de dano grave e a verossimilhança do direito afirmado em juízo, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
Os requisitos estão presentes na hipótese em que o órgão público realiza descontos nos proventos recebidos por servidor público aposentado, com o intuito de restituir valor equivocadamente pago a maior, na ausência de indícios quanto à má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.041883-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/0015, publicação da súmula em 17/09/2015).
Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
Cabimento da antecipação de tutela para que o demandado suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*87-63, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013) Quanto a insurgência contra as astreintes é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimos que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO - EXIGÊNCIA LEGAL - CABIMENTO - REDEFINIÇÃO DAS ASTREINTES - LIMITAÇÃO - CABIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para o deferimento da tutela antecipada ao requerente incumbe provar a verossimilhança de suas alegações e o receio de dano iminente e de difícil reparação - Havendo indícios de que a instituição financeira efetua desconto em folha de pagamento do consumidor em valor superior a 30% de sua remuneração mensal, cabe o deferimento da tutela antecipada para limitar o desconto a tal percentual, conforme previsão legal. - Presente a verossimilhança das alegações da parte autora ou sua hipossuficiencia em relação a prova, deve ser mantido o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor. - O valor e periodicidade das astreintes e a sua limitação podem ser alterados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição se forem fixadas em valor excessivo, impondo a sua redução. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.12.000698-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2012, publicação da súmula em 05/10/2012).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A tutela antecipada é uma decisão que precisa ser efetivada, executada.
Diante disso, a ela se aplicam os §§4º e 5º do art. 461, do CPC, que exemplificam os meios para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
II - Os meios podem ser típicos, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva e também podem ser meios atípicos, não previstos em lei, criados pelo juiz no caso concreto.
III - A multa (astreintes) pode ter qualquer periodicidade.
Pode ser fixa, diária, semanal, mensal, de incidência única ou periódica e até mesmo horária (incidência por hora).
IV - É possível a fixação de multa cominatória à parte, para que cumpra a tutela antecipada no prazo fixado pelo Juiz, pois o princípio da efetividade da jurisdição permite ao julgador, com fundamento em seu poder geral de cautela, determinar medida suficiente para tal desiderato.
V- Não se justifica a redução do valor da astreinte, quando não for desproporcional ou arbitrário, notadamente porque poderá, nos termos do §6º do art. 461 ser modificado pelo juiz, quanto ao valor ou a periodicidade, caso se verifique a sua insuficiência ou excessividade no decorrer da tramitação processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.307914-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 12/06/2012 Além disso, no tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária em R$ 1.000,00 (Hum mil reais) é excessiva pelo que reduzo o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Outrossim, o limite fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) afigura-se demasiada, portanto, razoável que a limitação da multa seja modificada, com a sua consequente redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para mudar a periodicidade da multa diária para mensal e reduzir a sua limitação para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. À Secretaria.
Belém, 07 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
20/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/06/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 07:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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21/05/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 22:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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