TJPA - 0851432-04.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 22:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 22:04
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de INDIRA LIMA RABELO em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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27/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0851432-04.2018.8.14.0301 Sentença Vistos etc.
INDIRA LIMA RABELO, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de CELPA – CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ, já identificados.
Alega que é titular da CC nº 3005386399 por ser locatária do imóvel vinculado à esta, desde o ano de 2017 e que, no mês de maio/2018, foi surpreendido com o envio do TOI juntamente com cobrança no valor de R$ 350,84 referente à consumo não registrado.
Sustenta que não foi comunicada da vistoria realizada, mas informa que seu esposo acompanhou a inspeção, bem como que a Ré já havia realizado procedimentos em seu medidor anterior a assinatura do documento, mas que por entender que se tratava de manutenção não se opôs.
Aduz que não existia nenhuma irregularidade e que não fora feita perícia no medidor, não possui nenhum tipo de responsabilidade quanto ao desvio de energia encontrado, não existindo motivos para cobrança nem para suposta ameaça de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Informa que tentou resolver administrativamente, mas que não obteve sucesso, sofrendo danos morais, a partir de sua inscrição no cadastro de devedores.
Ao final, requer a tutela antecipada que não seja incluído o nome do autor no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, requereu a declaração da ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente declaração de inexistência do débito, por indevido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança efetuada, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros a partir da lavratura do TOI; Instruiu a inicial com os documentos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora juntou documentos do id. 7815608 e 7862577, tendo sido deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação no id. 9815570.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 10672233).
Devidamente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO no id. 11109758, onde aduziu, em síntese, que a autora teve sua unidade inspecionada e foi observado desvio antes da medição.
Aduz a legalidade da cobrança do débito e do procedimento administrativo adotado pela requerida.
Sustenta a legalidade da cobrança e a presunção juris tantum de veracidade do termo de ocorrência e a inexistência de fatos ensejadores de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Intimada a autora a se manifestar sobre a contestação, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão (id. 18247099) As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, tendo o requerido se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor não se manifestou.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito permite o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de outras provas a serem produzidas.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela CELPA por suposta infração encontrada no medidor de energia elétrica da banca de revista de propriedade do autor.
Inicialmente, no que se refere a vistoria dos medidores, é de se salientar que não se vislumbra conduta ilícita por parte da concessionária ré, até porque a realização de inspeções periódicas nos medidores de consumo de energia elétrica é uma prerrogativa sua, assegurada por Resolução da ANEEL, com finalidade de atestar a existência de deficiência no equipamento ou manipulação irregular deste, que venham a interferir na apuração efetiva do faturamento.
Ademais, imperioso ressaltar a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Poder Judiciário deste Estado em relação às demandas judiciais que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, o qual transcrevo in verbis: “A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada ; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” Seguindo essa linha de entendimento, verifico que no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de id. 11109769, que fora constatado “derivação antes da medição, saindo do componente alimentador da rede”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, corroborado pelas fotos de 11109769, pg. 5, sendo a vistoria acompanhado do sr.
Antônio Amorim, o qual se encontrava no imóvel e se recusou-se a assinar.
Cabe ressaltar que, no caso dos autos, desnecessária qualquer perícia no medidor ou encaminhamento ao IMETRO, eis que somente cabível no caso de adulteração do medidor e não de desvio de energia como é a situação em tela.
Assim, percebe-se que a ré agiu corretamente ao retirar o desvio e notificar o consumidor para os devidos fins (id. 6169268 e 1109763), tudo em estrita obediência ao disposto na Resolução n° 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mais especificamente em seu art. 129, não vislumbrando ainda qualquer violação ao termo de ajustamento de conduta realizado entre a ré e a Defensoria Pública, já que instaurado o devido procedimento.
Ademais, as imagens juntadas aos autos pela Concessionária demonstram a existência de ligação direta na rede de transmissão, o que é corroborado também pelo próprio histórico de consumo de id. 11109760, evidenciando a irregularidade.
Explico.
No mês 05/2017 o consumo registrado era de 118, no mês seguinte fora de 713, voltando a não registar qualquer consumo em 08/2017, passando, em seguida, a variar em torno de 300.
Não houve possibilidade se aferir o efetivo consumo de energia após a regularização, devido a corte de energia.
Contudo, fixada tais premissas, indubitável que a parte autora estava arcando com valor menor de energia do que era realmente consumida, sendo cabível o procedimento pela concessionária quanto a revisão dos valores faturados, conforme disposto no art. 9º, inciso II, da Resolução n. º 258/03, art. 9º da ANEEL, que em caso de consumo não contabilizado, ainda que a irregularidade no possa ser atribuída ao consumidor, mas que tenha provocado faturamento inferior ao correto, deve observar o disposto do referido ato administrativo.
Transcrevo in verbis: DAS IRREGULARIDADES Art. 9º - Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade cuja responsabilidade no possa ser comprovadamente atribuída ao consumidor, conforme disposto no art. 6º, e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, a concessionária deverá adotar as seguintes providências: (...) II - proceder a reviso do faturamento, conforme disposto no § 1º deste artigo, com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos seguintes critérios: a) aplicaço do fator de correço determinado a partir de avaliaço técnica do erro de mediço causado pela irregularidade apurada; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, adotar, como base de cálculo, a média dos consumos de energia elétrica ativa e/ou reativa excedente, ocorridos em 3 (três) ciclos completos de mediço normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou c) em caso de falta ou impreciso de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de faturamento posterior à regularizaço do sistema de mediço.
Deste modo, restando comprovado as irregularidades no medidor da unidade consumidora, verificada a licitude do procedimento de apuração de débito pela CELPA, há de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa apontada nas faturas e, via de consequência, a improcedência dos pedidos da autora.
Ademais, a ré limitou-se a exercer um direito seu, cobrar pela recuperação do consumo efetivo, pois indubitável que a autora consumiu e não efetuou o pagamento correspondente às faturas mensais referentes ao serviço disponibilizado, conforme sobejada mente demonstrado nos autos, não importando, portanto, que a fraude tenha ou não sido cometido pela parte autora, sob seu consentimento ou não, pois se esse não fosse o entendimento, haveria locupletamento sem causa, pois fora esta quem utilizou a energia sem o devido pagamento.
Outrossim, ressalto que a autora não está sendo penalizada com multa por consumo não registrado, mas tão somente sendo cobrada pela energia que fora consumida e não adimplida, nos termos da resolução da ANEEL.
Assim, diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela ré da ausência de prova de dano sofrido pela autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373 do CPC, resta afastada a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 15% do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2022 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 22:09
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 01:46
Decorrido prazo de INDIRA LIMA RABELO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0851432-04.2018.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração das custas.
Se as houver, intime-se a parte autora a recolhê-las Em seguida, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, 04 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
20/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 01:30
Decorrido prazo de INDIRA LIMA RABELO em 17/09/2020 23:59.
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17/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
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27/08/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 03:45
Decorrido prazo de INDIRA LIMA RABELO em 03/07/2020 23:59:59.
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01/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 00:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 03/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/05/2019 12:25
Audiência conciliação/mediação realizada para 28/05/2019 11:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2019 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 13:33
Audiência conciliação/mediação designada para 28/05/2019 11:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 13:06
Conclusos para despacho
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26/01/2019 00:38
Decorrido prazo de INDIRA LIMA RABELO em 24/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 12:32
Movimento Processual Retificado
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10/12/2018 12:32
Conclusos para decisão
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04/12/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 19:27
Conclusos para decisão
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21/08/2018 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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