TJPA - 0804295-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:09
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS TAVARES LOURINHO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804295-51.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADOS: VINICIUS TAVARES LOURINHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO PARA ADIAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – PANDEMIA COVID 19 – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO – DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por VINICIUS TAVARES LOURINHO diante de seu inconformismo com a decisão que deferiu a tutela de urgência, prolatada nos seguintes termos: “(...) Portanto, tendo em vista que restaram caracterizados os elementos previstos no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para que: a) a) O réu adie as parcelas contratuais dos próximos 04 (quatro) meses (abril, maio, junho e julho), remanejando-as para o final do financiamento, sob pena de multa de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00 por cada mês cobrado indevidamente. b) b) O réu se abstenha de promover a inclusão do requerente ou de seu avalista junto ao SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares e de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, enquanto as parcelas estiverem suspensas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por inclusão indevida, limitada a R$ 30.000,00. c) c) O requerente seja mantido na posse do bem durante o período de suspensão das parcelas contratuais, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA (art.99, §3º do CPC).” O Autor/Agravado ajuizou a presente demanda revisional de contrato aduzindo que possui contrato de financiamento de veículo com o banco agravante e pretende a prorrogação das parcelas contratuais em virtude de estar desempregado e a oferta de empregos restar prejudicada pela pandemia de covid-19.
Requereu a tutela de urgência para prorrogação das parcelas do contrato e que o Agravante/Requerido se abstenha se inserir o nome do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito.
O Juízo de piso deferiu a liminar.
O Agravante interpôs o agravo de instrumento e narra nas razões recursais que o recurso ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, sustentando que não estão presentes os requisitos uma vez que a diminuição de renda do Autor não justifica a suspensão da cobrança das parcelas do contrato.
Aduz que a negativação do nome da parte Agravada configura o exercício regular do direito do Agravante, caso haja inadimplemento, devendo ser deferido o efeito suspensivo e no final dado provimento ao recurso para indeferir a tutela de urgência.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e no mérito o seu provimento.
Juntou documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 5180247).
O agravado interpôs agravo interno (ID 5321515).
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (ID 5429414). É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para reforma da decisão recorrida.
Digo isso pois, de fato, são indiscutíveis os impactos extremamente graves ocasionados pela pandemia do coronavírus (COVID-19), inclusive em relação à situação financeira das empresas, pelas diversas medidas de isolamento social e de alteração dos níveis e padrões de consumo.
Contudo, no caso em tela, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes.
Recentemente o Código Civil foi alterado para constar expressamente norma que impõe a excepcionalidade da revisão dos contratos (CC, art. 421, parágrafo único): “Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Além disso, em que pese a evidente imprevisibilidade da atual situação sanitária, com as suas inerentes implicações econômicas, não estão presentes os requisitos para a revisão contratual com fundamento nos artigos 317 e 478 do Código Civil.
O impacto econômico sobre a atividade da autora não implica quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, não acarretando um desequilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação devida pela outra.
A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) [grifei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2.
A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3.
A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) [grifei] Assim, “para legitimar uma ação de resolução de contrato”, e igualmente para motivar a sua revisão, “o evento deverá ser a causa da desproporção no contrato e não mero fator de desestabilização da economia de um dos contratantes, que, por força da diminuição de seu capital, sofre para honrar seus compromissos” ((Paulo Magalhães Nasser Onerosidade excessiva no contrato civil, São Paulo, Saraiva, 2011, p.142).
Tais requisitos, porém, não estão aqui presentes.
Ademais, não se pode ignorar que, no caso ora examinado, a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados.
A intervenção judicial, desligada de previsão legal nesse sentido ou sem a anuência do credor, representaria a imposição a este último, que já experimentou o inadimplemento anteriormente, de todo o prejuízo decorrente dos efeitos da pandemia.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – CONTRATOS BANCÁRIOS - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PARCELAS - Pretensão de reforma da r.decisão que deferiu pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, prorrogando os pagamentos por 60 dias e impedindo a negativação da devedora – Cabimento - Hipótese em que não há razão legal que autorize a imposição de revisão dos termos dos contratos celebrados entre as partes – Excepcionalidade da revisão contratual (CC, art.421, parágrafo único) – Inexistência dos requisitos legais que autorizariam a revisão do contrato (CC, art.317 e 478) – Onerosidade excessiva não verificada – Impossibilidade de conceder moratória ao devedor, sem previsão legal e sem a anuência do credor – Probabilidade da existência do direito alegado não verificada (CPC, art. 300)- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261684-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2021; Data de Registro: 08/01/2021) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tutela de urgência para a sustação dos pagamentos do financiamento do imóvel.
Descabimento.
Ausência de elementos concretos a justificar a alegada impossibilidade financeira em razão da pandemia do COVID-19.
Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, não se mostra possível a concessão da tutela de urgência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060227-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 18/04/2020) Nesse contexto, verifico a necessidade de reforma da decisão recorrida, para indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Julgo prejudicado o agravo interno de ID 5321515.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 17:02
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2021 08:49
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 06:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 22:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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