TJPA - 0018459-07.2016.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
16/09/2021 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/09/2021 08:32
Baixa Definitiva
-
16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018459-07.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: WILLIAN CASTRO RABELLO, TANIA MARIA DE CASTRO RABELLO, CLINICA DENTARIA IDEAL LTDA - ME RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 485 do referido diploma. - Necessidade de requerimento do réu, Súmula 240 do STJ e intimação pessoal da parte autora. - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de WILLIAN CASTRO RABELLO e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Transcrevo a sentença (id. 5645137) (...) In casu, a parte autora, por diversas vezes foi intimada para manifestar no processo sobre o auto de penhora e avaliação, porém a parte vem aos autos pedindo sempre dilação de prazo, condenando o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 02 de julho de 2020 Em suas razões (id. 5645139), o apelante sustenta que a decisão proferida pelo magistrado fere os princípios da instrumentalidade das formas, bem como da economia processual.
Aduz que há necessidade de intimação pessoal do requerente antes da extinção da demanda, devendo ser anulada a sentença.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houveram contrarrazões (id. 5645161). É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O cerne do presente feito, diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, sem que tenha havido intimação pessoal da apelante e requerimento da parte ré/apelada.
Em despacho de ID 56425, o juiz a quo determinou que o exequente se manifestasse sobre o auto de penhora e avaliação (ID 13680760), esclarecendo como pretende expropriar o bem e antecipando às custas dos atos que requerer, sob pena de extinção. Às id. 5645127 o autor peticionou informando que considerando a natureza da sociedade de economia mista da instituição credora e a peculiaridade de seus procedimentos internos, requereu dilação de prazo, por mais 15 dias, no intuito proceder com o andamento do feito. Às id.5645129 o juiz de piso deferiu o prazo de 10 dias. Às id. 56451333 o exequente requereu a dilação do prazo por mais 20 dias. Às id. 5645131, p.1 certidão do oficial de justiça informado que já houve a citação do executado às id. 5645098, p.06 e indicação dos bens a serem penhorados. Às id. 5645134, concedido o prazo de 48 horas. Às id. 5645136 o exequente informou a necessidade de dilação de prazo visto que ainda não houve a conclusão do procedimento de avaliação.
Sobreveio sentença às id. 5645137, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, nota-se que houve equívoco na fundamentação da extinção, uma vez que a hipótese tratada nos autos configura abandono unilateral do processo, por desídia da parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, enquadrando-se no art. 485, III do CPC.
Ocorre que para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do citado artigo, não sendo bastante apenas a intimação de seu procurador através de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico.
Nestes termos, não tendo sido realizada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do processo, prematura a extinção do feito.
Sobre o assunto, leciona o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Processo de Conhecimento", Forense, 3ª Ed., p. 335: "Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º)".
O eg.
STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267,VI, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese.
Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2.
DJe 11/09/2012.
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) Outrossim, a decretação da extinção do processo por abandono de causa não ocorre de imediato, devendo estar presentes três requisitos: (1) inércia do autor por mais de 30 dias; (2) intimação da parte para manifestação em 48 horas, consoante artigo 485, § 1º, do CPC; e (3) requerimento do demandado, nos termos da Súmula 240, do STJ.
Portanto, para que seja decretada a extinção do processo por abandono de causa por parte do autor devem estar configuradas as condições previstas no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC e na SÚMULA 240, do STJ.
Com efeito, vê-se que não houve manifestação da parte ré no sentido de requerer a extinção do processo por abandono de causa.
Acerca do tema, por categórico e oportuno, vejamos o que discorre Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, in verbis : "Segundo posição jurisprudencial consolidada, a extinção por abandono do processo ora analisado depende de provocação do réu , não se admitindo que ocorra de ofício.
Entende-se que o juiz poderá intimar o réu e, havendo sua concordância, proceder à intimação pessoal do autor para que dê andamento ao processo em 48 horas.
Busca-se evitar a desistência tácita da demanda pelo autor por meio do abandono, o que representaria uma ofensa indireta ao disposto no art. 267, § 4º, do CPC (...) ." [1] Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência pátria, como atestam os acórdãos paradigmáticos a seguir invocados: PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 240/STJ. 1.
A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) APELAÇAO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
SÚMULA 240 STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA A extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte autora.
A parte autora não foi intimada pessoalmente, tendo o mandado de intimação sido direcionado a logradouro diverso do informado peticionado.
Afora isso, igualmente não houve requerimento da parte ré, como dispõe a Súmula 240 STJ.
Assim, a sentença que extinguiu o processo sem que anteriormente tenha sido perfectibilizada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito deve ser desconstituída.
PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-47, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*49-47 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 02/10/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/10/2018) Desta forma, verificando-se o error in procedendo decorrente da inobservância dos ditames insculpidos na Súmula nº 240, do STJ, inquestionável a necessidade de anulação da sentença ora atacada.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença, ordenando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.
Belém, 13 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
20/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
13/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 08:59
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807668-90.2021.8.14.0000
Antonio Francisco Lima Rebouca
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 17:07
Processo nº 0801380-28.2021.8.14.0065
J K Lima Barros LTDA - ME
Jose Antonio Vasconcelos
Advogado: Bruno Assuncao Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 19:54
Processo nº 0002595-41.2007.8.14.0040
Henrique de Sousa Noleto
Construtora Camillo e Empreendimentos Lt...
Advogado: Rubens Motta de Azevedo Moraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2007 09:45
Processo nº 0813883-52.2021.8.14.0301
Alfredo Moraes da Cunha
Orismar Pereira de Carvalho
Advogado: Wellington da Cunha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 13:22
Processo nº 0805220-47.2021.8.14.0000
Geishe Moraes Santos
Edinelma Almeida da Silva
Advogado: Alexandre Scherer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 17:04