TJPA - 0807447-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:08
Conhecido o recurso de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e provido
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:53
Desentranhado o documento
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30/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:57
Conhecido o recurso de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/10/2021 23:59.
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15/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807447-10.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão ID20105323 em ação de execução fiscal que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante.
Recorre alegando essencialmente que a CDA está contaminada por nulidades a saber a iliquidez do título em razão do exequente ter aplicado o IPCA-E para correção monetária dos créditos apontados (Lei Municipal 8.033/2000) ao invés da taxa SELIC conforme fixado em Repercussão Geral, Tema 1062, bem como em razão da multa de mora no patamar 32% teria caráter confiscatório.
Pede a concessão de tutela recursal para suspensão de qualquer medida constritiva para a exigência do crédito tributário em apreço, e o ulterior provimento do recurso para admitir a Exceção de pré-executividade apresentada e, com isto, determinando-se ao Juízo de origem à apreciação do mérito da Exceção. É o essencial a relatar.
Examino.
A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, o que não é o caso dos autos.
A matéria invocada, relativa à ilegalidade da cobrança com aplicação do índice de correção monetária da dívida tributária pelo IPCA-E, que supera a taxa SELIC, não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública que pudesse ser reconhecida de ofício, vinculada ao tema do excesso de execução que deverá ser deduzida ao ensejo de eventuais embargos à execução, com indicação precisa do valor do excesso, após garantido juízo pela penhora.
Da mesma forma a alegada exorbitância da multa moratória não é matéria de ordem pública que pudesse ser conhecida de ofício e, por isso, não tem cabimento em sede de exceção de pré-executividade, em consonância com o entendimento contido na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Tema 1062 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que a Corte firmou como tese é que os entes federados podem adotar índices de correção monetária e juros de mora sobre os débitos fiscais, devendo ser observado o limite daqueles adotados pela União, ou seja: não se disse que os entes federados estão proibidos de eleger índices de correção monetária e juros de mora dos débitos fiscais, mas apenas houve limitação naquilo que superar os índices utilizados pela União.
Assim, a aferição se os índices são superiores aqueles adotados pela União deve ser examinada mediante ampliação da fase instrutória, com a demonstração efetiva de que, no período correspondente à cobrança do débito tributário, a correção monetária e os juros de mora teriam sido superiores e que, como já dito, limitada ao capítulo do excesso de execução e não da nulidade do título, o que reafirma mais o argumento de que não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.
Com tais fundamento, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 06:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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