TJPA - 0808567-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 09:11
Baixa Definitiva
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04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JAUDEMIR FURLANETO em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:44
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808567-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JAUDEMIR FURLANETO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Nem mesmo a interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, que poderia incluir ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado, me parece adequada para socorrer o ora recorrente.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, considerando que o recorrente é proprietário de terras urbanas em Imperatriz/MA, possui caminhões e automóvel de passeio em seu nome, com representação processual por escritório de advocacia privado, indeferi a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e instância, DETERMINEI a intimação da recorrente para recolher as custas processuais relativas ao preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de NÃO CONHECIMENTO do recurso por deserção.
O prazo correu in albis conforme certidão ID6191841. É o essencial a relatar.
Decido.
Preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, impondo a pena de deserção que impede o conhecimento do recurso, caso o recorrente tenha sido intimado e não adote solução.
Ante o exposto, certificada a deserção do recurso e a inércia do recorrente para saná-la, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:40
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e JAUDEMIR FURLANETO - CPF: *02.***.*87-53 (AGRAVANTE)
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02/09/2021 08:41
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JAUDEMIR FURLANETO em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais e, considerando que a agravante é proprietário de terras urbanas em Imperatriz/MA, possui caminhões e automóvel de passeio em seu nome o que não se amolda a condição de hipossuficiência apontada, indefiro gratuidade para o processamento deste recurso e concedo 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do agravo.
Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 23:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e JAUDEMIR FURLANETO - CPF: *02.***.*87-53 (AGRAVANTE).
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17/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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