TJPA - 0800151-28.2020.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MORAES em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E.
TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior.
Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:00
Juntada de decisão
-
01/12/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 05:45
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MORAES em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, Km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800151-28.2020.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME-SE o advogado do Autor às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 19 de abril de 2022.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
19/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MORAES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 02:55
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800151-28.2020.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO O feito está em ordem.
As partes devidamente representadas, sendo obedecido o devido processo legal.
Verifica-se que há várias ações judiciais distribuídas nesta especializada com os mesmos fatos e causa de pedir envolvendo a parte ré.
As preliminares aduzidas não influenciam no julgamento deste pedido, considerando que os feitos apontados pela parte ré para possível conexão não traz em comum entre si o pedido ou a causa de pedir, pois cuidam de contratos diversos e autônomos em relação ao discutido nestes autos.
O caso é de simples solução.
Cuida-se de matéria eminentemente de direito, conforme artigo 355, I do CPC, autorizando o imediato julgamento da lide.
O pedido é procedente.
Trata-se de caso de negativação do nome da parte autora por débito cedido.
Com efeito, no que diz respeito a cessão de crédito, o art. 290 do Código Civil assim dispõe: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A partir disso, entende-se que a notificação do devedor é imprescindível na cessão de direitos creditórios, de modo que sua inobservância acarreta na ausência de validade da cessão de crédito efetuada perante o devedor não notificado.
Ora, o sentido teleológico do art. 290 do CCB, é que sendo firmada a cessão entre o cedente e o cessionário, sem a necessária notificação do devedor, por curial o negócio jurídico é válido, mas somente produz efeitos entre as partes negociantes, não se olvidando que a notificação se faz imperiosa porque o devedor, quando notificado, pode alertar o cessionário que têm exceções a opor, como por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus e/ou a não existência do débito.
A título de complementação, e mesmo com a necessidade da notificação supra referida, para que a cessão tenha eficácia com relação à parte devedora, é certo que devem estar presentes os requisitos de validade dos atos jurídicos previstos no art. 104 do novo Código Civil, quais sejam: a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não-defesa em lei.
Dessa forma, em face da inexistência de notificação do devedor, ora autor, a cessão de crédito realizada é ineficaz para o devedor.
No caso dos autos, verifica-se que a única notificação que se tem notícia, é a que foi expedida pelo Serasa.
No entanto, ainda que conste a informação de que “(..) o(s) debito(s) realizado originalmente junto a NATURA COSMÉTICOS S.A fora cedidos à Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL1”, nota-se que a mesma somente foi enviada quando a instituição credora já havia solicitado a inclusão do nome do apelado nos registros de anotações referido órgão.
Nesse passo, tem-se que a referida cessão somente produziu efeitos entre as partes negociantes, de modo que restou caracterizado então a prática de ato ilícito pelo réu.
Ou seja, ainda que tenha sido realizado contrato de cessão de crédito entre a empresa ré (FIDC – NPL1) e a Natura Cosméticos S.A., a negativação do nome da parte autora foi realizada pela empresa cessionária (instituição credora), motivo pelo qual, a rigor, a mesma é a responsável por tal inscrição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL – CONFIGURADO – PROVA DE SUA OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
A cessionária de crédito é parte legítima na demanda, quer porque não se insurgiu no saneador que reconheceu a legitimidade, quer porque não gera efeitos em relação ao devedor a cessão de crédito que não lhe tenha sido devidamente notificada, sendo indevida a cobrança da dívida pelo cessionário. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 9ª Câm.
Cív. – ApCiv 724141-2 – Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin – DJPR 06.04.2011).
Ainda em caso equivalente: "APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CCB.
IMPERIOSA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POIS A PARTE DEVEDORA, QUANDO NOTIFICADA, PODE ALERTAR O CESSIONÁRIO QUE TÊM EXCEÇÕES A OPOR.
NÃO EXISTE PROVA DO DÉBITO DO DEVEDOR PERANTE A CEDENTE .
SÚMULA 385, STJ.
INAPLICABILIDADE.
QUANDO A APELADA INSCREVEU INDEVIDAMENTE O APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO HAVIA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ARTIGO 14, CDC.
TEORIA DO RISCO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) RECURSO PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC. 793412-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 24.11.2011) E, confira-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1265952-2 - NPU: 0002269-60.2013.8.16.0058 APELANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSENTE A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO AO DEVEDOR.
IMPERIOSA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POIS A PARTE DEVEDORA, QUANDO NOTIFICADA, PODE ALERTAR O CESSIONÁRIO QUE TÊM EXCEÇÕES A OPOR.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CÓDIGO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
TAMBÉM NO CASO PODE SER COGITADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMANADA DO ART. 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS VALORES USUALMENTE FIXADOS PELOS TRIBUNAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
Afastada a denunciação da lide proposta pela ré Atlântico - Fundo de Investimento, já que esta tem acesso à documentação pertinente ao débito em questão, não havendo necessidade de a cedente do crédito ser incluída na demanda apenas para esse fim.
Sendo a ré cessionária do direito de crédito, de acordo com o disposto no art. 294 do Código Civil, tem legitimidade para responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente.
A cessão de crédito realizada pela Brasil Telecom à empresa demandada sem a devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante este.
Inteligência do artigo 290 do CC/02.
A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não supre a notificação formal do art. 290 do CC/02.
A indevida inscrição do nome da postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.” (Agravo Nº *00.***.*03-23, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/03/2011).
Ou seja, ainda que a dívida estivesse realmente vencida, a ré não tinha legitimidade para promover a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não havia promovido a notificação da parte autora, com relação à cessão do crédito.
Portanto, restou devidamente demonstrada a conduta ilícita do da parte ré quando da (nova) inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que sua conduta lesiva enseja sua responsabilização civil.
DO DEVER DE INDENIZAR Não obstante a caracterização da conduta ilícita da parte ré (na forma do art. 186 do Código Civil), impõe-se frisar que a atividade desenvolvida pela empresa pode muitas vezes lesar terceiros de boa-fé, com isso, deve ela observar os cuidados devidos na prestação de serviços e a legislação aplicável.
Por isso que em casos análogos a esse em apreço, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que compete a instituição financeira e/ou ao estabelecimento comercial manter todas as cautelas na prestação de seus serviços, sendo que estando a relação entre os litigantes nitidamente envolta nas regras do CDC, tem-se que o artigo 14 §2 do referido código trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, teoria esta que deve ser aplicada ao caso.
Ora, tal teoria se fundamenta no risco do empreendimento, no qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes destes independentemente de culpa.
Neste passo, o risco no exercício da atividade explorada pela parte ré deve ser arcado por esta, pois a realização de cessões de créditos enseja cautelas.
Vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos.
Trata-se da responsabilidade objetiva, teoria do risco, e, portanto, havendo a relação de causalidade entre o dano do requerente e o ato do agente, independente da conduta ser culposa ou não, há a responsabilização e o dever de indenizar.
Ademais, verifica-se que restou incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, motivo pelo qual o seu pedido procede.
DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Nestas circunstâncias, tendo em vista a situação fática vivenciada pelo requerente, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida cuja cobrança foi realizada com desídia ou no mínimo com culpa (ainda que se aborde a responsabilidade objetiva) pela parte ré, desrespeitando a ordem jurídica que acabou por causar prejuízos a parte autora.
Ora, isso se diz porque cabia à ela, agir com cautela no exercício de suas atividades e ao menos ter notificado a parte autora quanto ao termo de cessão, pelo que se faz devida a indenização.
Ainda, tem-se que orientação jurisprudencial e doutrinária é a de que, constatando ser incontroverso ou comprovado o fato que gerou o desgaste, o incômodo, e tendo em vista somente a impossibilidade de não poder utilizar financiamentos e efetuar compras a crédito, é o que basta para que se reconheça a possibilidade de indenização por dano moral.
Ou seja, em casos que se assemelham a este, Yussef Said CAHALI, ensina que: “(…) tem prevalecido o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na autoestima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações”.
O dano moral é, portanto, ínsito à própria ofensa, e daí decorre a desnecessidade de se provar de modo efetivo o prejuízo suportado pelo apelado, devendo a recorrente arcar com a indenização devida. É o chamado dano moral in re ipsa.
Embora na legislação brasileira não exista regra matemática para a fixação do quantum indenizável, o certo é que a indenização devida necessita de uma perfeita correlação entre a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor para com o ofendido, sem importar em enriquecimento indevido.
Outrossim, não se pode ignorar ao princípio geral emanado do art. 1.553 do CC/16, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz.
E, não se olvide que acerca dos parâmetros para fixação do quantum devido neste tipo de indenização, o novo Código Civil não trouxe inovações.
Nesse caso, considerando a capacidade econômica da empresa ré e a tendência de valores arbitrados pelos tribunais pátrios, como também os demais elementos destes autos, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR a imediata exclusão do nome e dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA em relação a dívida debatida nestes autos, e ainda, para condenar a empresa ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigidos com juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão.
Determino que a empresa ré providencia a exclusão dos dados no SPC/SERASA em 05 dias, caso não tenha sido já feito, sob pena de multa e outras sanções processuais.
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara do Pará, 11 de fevereiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
21/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:08
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:17
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:16
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:20
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MORAES em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MORAES em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Número: 0800151-28.2020.8.14.0951 1 - Designar audiência de conciliação. 2 - Oportunizo à parte reclamada se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 Cite-se e intime-se.
SBP, 18/06/20. -
20/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
20/08/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
17/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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