TJPA - 0848335-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 04:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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20/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 03:49
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:40
Juntada de decisão
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06/02/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0848335-88.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO MALVEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) promovente/recorrido para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 7 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:36
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:20
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:28
Audiência Una realizada para 09/08/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 00:38
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 04:12
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:15
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0848335-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, junte aos autos comprovante de recebimento, pela parte reclamada, da notificação extrajudicial de ID nº 44175765, sob pena de indeferimento do pedido de exibição das filmagens requeridas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0848335-88.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO MALVEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdhZTBmNjEtMzIzYi00YjJjLWJkYTktZDdkMzU2OTllMjNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 09/08/2022 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 1 de abril de 2022.
Assinado Digitalmente MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
01/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:40
Audiência Una designada para 09/08/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 03:24
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 26/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 01:36
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 01:09
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0848335-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que consta na exordial a informação de que o banco reclamado foi notificado pela advogada do autor para fornecer imagens da câmera de segurança da agência onde ocorreram os fatos objeto da ação, intime-se a parte reclamante para que no prazo máximo de 05 dias úteis, apresente aos autos cópia da referida notificação, a fim de que seja analisado o pedido contido na petição de Id nº. 38870431.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 00:56
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:10
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0848335-88.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO MALVEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 22 de outubro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:04
Audiência Una cancelada para 22/11/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 00:20
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0848335-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 34020963 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Após, considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:16
Decorrido prazo de HAROLDO MALVEIRA MAIA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:13
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 05:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0848335-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, esclarecendo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto à divergência de endereço em razão dos documentos apresentados no feito, já que na exordial e na procuração anexadas na lide, constam a informação de que seu endereço compreende o bairro da Cremação, ao passo que, apresentou na petição de emenda contrato de locação residencial, na qual figura como locatário, cujo logradouro pertence ao bairro do Umarizal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos.
Belém, 01 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0848335-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial juntando aos autos: a) Comprovante de residência ATUALIZADO e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliado na COMARCA DE BELÉM; b) Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este ou seu representante legal, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de agosto de 2020.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:15
Audiência Una designada para 22/11/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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