TJPA - 0004687-38.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 11:26
Baixa Definitiva
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07/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2021 11:22
Baixa Definitiva
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07/10/2021 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSIAS CARMO DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO DA MENCIONADA VANTAGEM AOS POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DESSE PONTO NESTA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA, DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA INDIGITADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não merece subsistir a alegação do recorrente relativa à inocorrência de prescrição, restando prejudicado a análise desse ponto, por conseguinte, pois, ainda que fosse a hipótese de considerar que não ocorreu a prescrição no caso concreto, deu-se que o Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº 6.321/PA, declarou inconstitucional as normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização. 2.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de nove a dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Turma Julgadora desembargadores Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 11:36
Conhecido o recurso de JOSIAS CARMO DA SILVA - CPF: *49.***.*30-53 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
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21/07/2021 23:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 23:46
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 22:16
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSIAS CARMO DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2019 15:38
Movimento Processual Retificado
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05/04/2019 15:15
Conclusos para decisão
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05/04/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSIAS CARMO DA SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
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16/03/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSIAS CARMO DA SILVA em 15/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 14:44
Conclusos para despacho
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14/02/2019 14:44
Movimento Processual Retificado
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12/02/2019 07:55
Conclusos para decisão
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11/02/2019 15:47
Recebidos os autos
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11/02/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
21/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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