TJPA - 0806928-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 11:11
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ENTERPA ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806928-35.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: GERALDO SIMÃO DA SILVA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ENTERPA ENGENHARIA LTDA, em ação que move contra GERALDO SIMÃO DA SILVA, em decisão proferida em 08 de junho de 2021, que declinou a competência para julgar o processo em favor da Comarca de São Félix do Xingu/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico pelo Rito Ordinário n. 0004607-94.2011.8.14.0005, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira.
Em 14 (quatorze) de março de 2024, este Juízo recebeu ofício da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, informando que reconsiderou a decisão de Id nº 33751384, para que o presente processo continue seu prosseguimento na Comarca (ID nº. 18530043). É o relatório.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto de impugnação deste Agravo já foi solucionado pelo juízo a quo, quando se retratou de decisão anterior que havia declinado competência para a Comarca de São Félix do Xingu/PA, mantendo o processamento na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Ademais, conforme entendimento uníssono dos Tribunais Pátrios, o Juízo de retratação enseja perda de objeto do Agravo de Instrumento, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUIZ A QUO.
PERDA DO OBJETO.
ART. 1.018, § 1º, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00083861420238190000 202300212134, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/03/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Impõe-se a rejeição de recurso de embargos de declaração quando a parte recorrente intenta tratar de matéria nova, após o esgotamento julgamento. 2.
A informação sobre a retratação do juízo a quo, em si mesma, não é razão suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, mas sim, para reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, e, assim julgar prejudicado o recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. (TJ-GO 5068300-44.2016.8.09.0000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017) (grifos nossos).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENTERPA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:49
Conclusos ao relator
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31/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806928-35.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO – OAB/SP 147.278 AGRAVADO: GERALDO SIMAO DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O I.
Ante a ausência de regular comprovação do recolhimento do preparo recursal (relatório de conta, boleto – id. 5691095 e comprovante de pagamento - id. 5691095), intime-se a parte Agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 19 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
21/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 07:55
Conclusos ao relator
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12/08/2021 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2021 07:54
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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