TJPA - 0801277-06.2020.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:36
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de FLORISBARDO BELMIRO DA NATIVIDADE em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO PARÁ SENTENÇA PROCESSO Nº 0801277-06.2020.8.14.0049 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS ILEGALMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECLAMADA: ITAÚ CONSIGNADO S.A RECLAMANTE: FLORISBARDO BELMIRO DA NATIVIDADE Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS ILEGALMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA intentada pela parte reclamante em face da reclamada, ambos qualificados na inicial.
Relatório dispensado, conforme art. 81, §3º da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em resumo, o presente caso versa sobre contratos supostamente fraudulentos em que a parte requerida traz aos autos e afirma terem sido assinados pelo autor.
Todavia, o autor, em audiência, não reconhece esses contratos e informa que não os assinou.
Observa-se, portanto, a necessidade de constatação se os contratos foram ou não assinados pela parte requerente e, para tanto, há necessidade de produção de prova pericial - grafotécnica e, conforme exarado pelo juiz em sua manifestação em audiência, trata-se de prova não cabível em sede de juizado especial.
Sendo assim, pela prova dos autos e pelas informações trazidas pelas partes, não há como se resolver o conflito sem uma prova pericial mais complexa.
Isso é inegável já que tanto o autor quanto o réu apresentam seus argumentos técnicos, e não há segurança jurídica por parte deste juízo para se proferir um julgamento de mérito.
Vale a pena rememorar o que propagam o art. 3º, caput e o art. 51, II da Lei 9.099/95: Art. 3º.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Sabe-se que a Lei 9.099/95 foi um marco histórico importante para o direito brasileiro, beneficiando aqueles cidadãos que litigam em causas consideradas de menor complexidade e com poucas condições financeiras, já que, em regra, há isenção de custas até a sentença.
Doutrinariamente a referida cita lei buscou superar obstáculos financeiros e procedimentais em homenagem a primeira e a terceira onda de acesso à justiça, conforme defendido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth na obra Acesso à justiça (CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.
Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988).
Portanto, ao mesmo tempo em que legislador preocupou-se com o implemento dessa justiça especializada criando um procedimento mais simples e célere, trouxe instrumentos que combatem o seu uso abusivo, para que não fosse indevidamente ampliado.
Assim, não há como alargar o rito da lei ao ponto de se admitir toda e qualquer causa em um procedimento baseado nos princípios da celeridade e economia processual, sob pena de se converter o rito especial e sumaríssimo em rito ordinário, desvirtuando a sua finalidade e seus princípios.
Nessa toada, identificando-se a complexidade da causa, o juiz deve declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme se verifica da jurisprudência em casos semelhantes: NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e provido, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação exposta (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008310-87.2010.8.16.0045/0 - Arapongas - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 22.05.2015) Assim, quando a prova é complexa impõe-se a declaração de incompetência dos juizados especiais cíveis, principalmente quando restar patente nos autos que a solução da causa depende exclusivamente dessa prova técnica. (RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2978-70 DF, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 14/04/2008 Pág.: 189).
Em suma, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo instituído na Lei nº 9.099/95 a ampla dilação probatória, com realização de perícia “complexa”, motivo pelo qual o juizado cível não é competente para conhecer e julgar a presente demanda.
A verificação, no caso concreto, da necessidade de perícia complexa, em toda sua amplitude, ressalta a análise de todas as circunstâncias envolvidas na produção das formalidades processuais e a decisão final delas resultante, sob pena de prejudicar uma das partes do processo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO CÌVEL, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente a parte autora.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, NCPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C Santa Izabel do Pará, 20 de julho de 2021.
LUISA PADOAN Juíza de Direito -
23/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2021 00:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 00:09
Audiência Una realizada para 10/03/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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12/03/2021 00:09
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2021 12:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801277-06.2020.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO(A) o(a) reclamante FLORISBARDO BELMIRO DA NATIVIDADE, por meio de seu (sua)(s) advogado(a)(s), do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO prolatado(a) por este MM.
Juízo(ID 21840695) e para comparecer à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, sito à Rua Mestre Rocha, Nº. 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, para o dia 10/03/2021 11:40, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, e ouvidas as partes e as eventuais testemunhas. Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQyMzYxNGQtMGNmOS00NjRiLTk5ODctMjBiZDk4ODBjYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a45280f9-b260-423a-8240-59ea65f4caa9%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impedimento ser comunicado com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência para fins de adequação de sala, no prédio da Unidade Judiciária (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, sito à rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), para realização do ato.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser indicadas por meio de rol em até 05 (cinco) dias antes da audiência, e apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, sito à rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, a(o) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo telefone (91) 3744-6788.
Santa Izabel do Pará,29 de janeiro de 2021. ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Diretor de Secretaria em Exercício -
29/01/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 12:38
Audiência Una designada para 10/03/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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18/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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