TJPA - 0805264-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0805264-66.2021.8.14.0000 Embargante: Câmara Municipal de Rondon do Pará Embargados: Marcio Rodrigues Almeida e Ana Maria Fernandes de Montreuil Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Rondon do Pará em face da decisão monocrática de Id. 18575737, que deu parcial provimento ao seu Agravo de Instrumento, apenas para excluir a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores do Município de Rondon do Pará, haja vista ter ocorrido de acordo com os valores estabelecidos pela Resolução n.º 02/2018.
A embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada incorreu em equívoco ao considerar a concessão das gratificações aos servidores um mero ato discricionário.
Além disso, argumenta que tais gratificações estão previstas na Lei Complementar Municipal n.º 002/2011, anterior à pandemia, e que, portanto, sua concessão se enquadraria na exceção de "determinação legal anterior à calamidade pública" prevista na Lei Complementar n.º 173/2020.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Foram ofertadas Contrarrazões no Id. 18994562. É o relatório necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, pondero que o presente recurso ataca decisão monocrática, assim sendo, o relator deve decidi-los da mesma maneira, consoante disserta artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015[1].
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, entendo que os embargos não comportam acolhimento, pois a decisão foi clara e expressa ao fundamentar a razão pela qual as gratificações concedidas aos servidores da Câmara Municipal, por meio de Portarias editadas em 2021, violaram as vedações impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020.
Constou expressamente no decisum: “Com efeito, embora as gratificações estejam previstas na Lei Complementar Municipal nº 002/2011, a sua concessão aos servidores não decorreu de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade, mas sim de mero ato discricionário do Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará, praticado durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, restando inequívoco o descumprimento do disposto no seu art. 8º, incisos I e VI.” A tese de que não houve aumento de despesa, mas mera "substituição", também não prospera, pois, a LC n.º 173/2020 vedou a concessão de qualquer vantagem, aumento ou reajuste, a qualquer título, não abrindo margem para compensações ou substituições que, na prática, mantêm ou elevam o dispêndio com pessoal.
Diante das argumentações aventadas, concluo que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, consubstanciado mero inconformismo da parte, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 25/04/2022, Data de julgamento: 11/04/2022).” Nessa toada, ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805264-66.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Rondon do Pará em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará que concedeu a liminar requerida nos autos da Ação Popular movida por Ana Maria Fernandes de Montreuil e Marcio Rodrigues Almeida (processo nº 0800572-80.2021.8.14.0046), nos seguintes termos (ID 26759804): “Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS de remunerações, gratificações e vantagens aos servidores públicos municipais, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo, que estão em desacordo com a Lei Complementar nº 173/2020, devendo ser restabelecidos os valores pagos com base nos vencimentos referentes ao ano de 2020, com vistas a garantir a defesa do patrimônio público, nos termos § 4º, do art. 5º, da Lei nº 4.717/65 e do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Nas razões do recurso, o agravante sustenta que o reajuste do subsídio dos vereadores ocorreu em virtude da Resolução nº 02/2018, a qual foi editada em data anterior à vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e, portanto, incide na específica exceção disciplinada pela parte final do art. 8º, inciso I, da referida lei.
Afirma que os servidores da Câmara Municipal de Rondon são regidos pela Lei Complementar nº 002/2011, que em seu art. 75, inciso X, prevê o pagamento de adicional por produtividade, contudo este teria sido suspenso pelo Decreto Municipal n° 0119/2021 até deliberação ulterior, de modo que, na intenção de minimizar os impactos financeiros que tal suspensão gerou aos servidores, concedeu gratificações já previstas na lei de regência, em percentuais semelhantes aos do adicional de produtividade.
Ressalta que não houve uma concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, pois os pagamentos estariam pautados na Lei Complementar nº 002, vigente desde o ano de 2011, e não teriam gerado aumento na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Rondon do Pará.
Com base nesses argumentos requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ao final, o seu total provimento.
Em decisão monocrática de ID 5910259, concedi o efeito suspensivo para que as remunerações e subsídios fossem pagos de acordo com as normas editadas antes da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 6313198).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo parcial provimento do recurso (ID 6965404). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Compulsando os autos de origem, verifico que os agravados ajuizaram a Ação Popular sob o fundamento de que a Câmara Municipal de Rondon do Pará teria aumentado os seus gastos com pessoal em descumprimento ao art. 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar Federal nº 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (...) Inicialmente, ressalta-se que a constitucionalidade do referido dispositivo foi discutida no âmbito da ADI 6.442, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) exarado o seguinte entendimento: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. (...) 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF - ADI: 6442 DF 0094355-15.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifo nosso) Desta feita, resta inequívoco que os gestores públicos estavam vinculados aos ditames da Lei Complementar Federal nº 173/2020 desde o início de sua vigência (28/05/2020) até o termo final consignado no seu art. 8º (31/12/2021), de modo que os aumentos concedidos aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal nesse período somente estariam acobertados pela legalidade se fossem decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade, conforme preconizado na parte final dos incisos I e VI.
Nessa toada, constato que, em observância à regra do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores de Rondon do Pará para a legislatura de 2021 a 2024 foi majorado pela Resolução nº 02, de 18 de dezembro de 2018, cujos efeitos financeiros somente passaram a ser produzidos após 01/01/2021 (ID 5345480), de modo que, em relação a estes, não há que se falar em descumprimento da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Não obstante, foram concedidas gratificações a diversos servidores da Casa Legislativa por meio de Portarias publicadas a partir de janeiro de 2021 (ID 5345491), sendo que a própria agravante reconhece que tais concessões se deram como forma de burlar a suspensão do pagamento do Adicional por Produtividade determinada pelo Decreto Municipal nº 0119, de 05 de janeiro de 2021.
Com efeito, embora as gratificações estejam previstas na Lei Complementar Municipal nº 002/2011, a sua concessão aos servidores não decorreu de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade, mas sim de mero ato discricionário do Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará, praticado durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, restando inequívoco o descumprimento do disposto no seu art. 8º, incisos I e VI.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, incisos XI, “b” e XII, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir o pagamento dos subsídios dos Vereadores do Município de Rondon do Pará, nos valores estabelecidos pela Resolução nº 02/2018, da suspensão determinada na decisão vergastada.
Intimem-se os agravados e dê-se ciência ao juízo de origem.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:43
Conhecido o recurso de CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 23:05
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
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10/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PJE.
Agravo de Instrumento nº 0805264-66.2021.8.14.0000 Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, que deferiu liminar determinando a imediata suspensão dos pagamentos das remunerações, gratificações e vantagens aos servidores públicos municipais, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo, que estão em desacordo com a Lei Complementar n.º 173/2020, devendo ser restabelecidos os valores pagos com base nos vencimentos referentes ao ano de 2020.
O recorrente aduz que não estavam presentes os requisitos para autorizar a concessão da liminar requerida na exordial pelos Agravados.
Nesse sentido, ressalta que a Prefeitura Municipal de Rondon tem observado as limitações impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020.
Ademais, alega que os reajustes de remunerações se basearam em normas anteriores à edição da referida lei Complementar, o que torna plenamente viável o aumento dos subsídios do prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, assim como a concessão de Gratificação de Tempo Integral e de Dedicação Exclusiva aos servidores.
Afirma que houve redução no quadro de servidores, como forma de diminuir os gastos públicos.
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para que sejam restabelecidas as remunerações dos servidores públicos. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o recorrente vislumbra que seja imediatamente restabelecido o pagamento das remunerações e subsídios, pois as leis que autorizam tais pagamentos são anteriores a Lei Complementar n.º 173/2020.
Cumpre ponderar que a referida norma complementar, em seu artigo 8º, inciso I, veda a concessão de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Desse modo, deve-se analisar se as remunerações e subsídios foram fixados antes ou depois da norma complementar.
Impende consignar que, para a concessão da tutela pretendida é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 e 995 CPC[1] ).
No caso em tela, quanto à argumentação dos pagamentos de subsídios e remunerações baseados em normas aprovadas antes da aludida Lei Complementar, entendo que existe a probabilidade do direito.
Ademais, são valores que se destinam ao sustento de seus destinatários, o que demonstra a presença do perigo da demora.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo para que as remunerações e subsídios sejam pagos de acordo com as normas editadas antes da Lei Complementar n.º 173/2020.
Proceda-se à intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -
24/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:20
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 20:23
Conclusos ao relator
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03/08/2021 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2021 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 23:32
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/07/2021 11:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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