TJPA - 0805040-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:56
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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25/08/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805040-31.2021.8.14.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801877-20.2021.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MATEUS DA SILVA SOUSA IMPETRANTE: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, OAB/PA Nº 15.814 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PROCURADOR: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. advogado Alexandre Carneiro Paiva, OAB/PA nº 15.814, em favor de Mateus da Silva Sousa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA, pela suposta prática do delito de furto qualificado.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 5295702), que o paciente se encontra atualmente recolhido a cadeia pública da comarca, desde o dia 03/06/2021, por força de decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo coator.
Reporta, ainda, que tem absoluta falta de fundamentação idônea a medida cautelar imposta contra o coacto, nitidamente baseada em fórmula vazia, genérica, padronizada e desvinculada em qualquer base empírica, a decisão incorre na ilegalidade prevista no art.
Art.315, § 2º, I e III do CPP.
Assevera, também, que os fundamentos usados na decisão que decretou a custódia do paciente se prestariam a justificar qualquer outra decisão, dada a sua generalidade e padronização, bem como, sequer faz alusão ao tipo penal supostamente praticado, o que seria necessário para análise do cabimento da medida extrema e ainda falha ao não apontar em nenhum ponto o não cabimento de medidas cautelares alternativas, sem qualquer alusão concreta a prova de existência de perigo gerado pela liberdade do requerente.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que indeferi o pedido liminar, Id. 5313918, requisitei informações à autoridade indicada como coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, o juízo impetrado prestou informações (Id. nº 5341271).
O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação (Id. nº 5371333).
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no disposto no art. 133, IX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Tendo em vista as informações trazidas aos autos pelo Juízo da Vara da Comarca de Parauapebas/PA (ID. 5616120), tem-se que na data de 07/07/2021 houve decisão de revogação da prisão preventiva do paciente, logo, notória a prejudicialidade do writ, pela perda do seu objeto.
Por tal evidência, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da míngua de objeto, determinando, por consequência, seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 28 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
24/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:35
Prejudicado o recurso
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28/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2021 00:07
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS em 11/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:50
Juntada de Informações
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09/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:04
Juntada de Carta rogatória
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09/06/2021 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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04/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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