TJPA - 0801481-51.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2022 03:07
Decorrido prazo de EILTON FERREIRA SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:43
Juntada de Alvará
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21/03/2022 13:36
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ELIEUDA FERREIRA SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de EILSON FERREIRA SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:05
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de EILSON FERREIRA SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de ELIEUDA FERREIRA SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:07
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801481-51.2021.8.14.0005 Ação de Alvará Judicial REQUERENTE: EILSON FERREIRA SOUZA, ELIEUDA FERREIRA SOUZA INTERESSADO: EILTON FERREIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por EILSON FERREIRA SOUZA e ELIEUDA FERREIRA SOUZA, qualificados nos autos, por meio de advogada legalmente constituída, objetivando, em síntese, a liberação de possíveis valores existentes em conta de titularidade dos de cujus, Sr.
WALDIR FERNANDES FERREIRA, falecido em 18/07/2018 e FRANCINEIDE BEZERRA DE SOUZA, falecida em 08/08/2019, conforme certidões de óbito anexadas autos.
Juntaram documentos com a inicial.
A inicial foi recebida, determinada a expedição de ofícios, assim como a pesquisa de endereço em relação ao herdeiro EILTON FERREIRA SOUZA.
Ofício da agência bancária Caixa Econômica informando a existência de valores em nome do de cujus FRANCINEIDE BEZERRA DE SOUZA, correspondente ao montante R$ 892,42 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), bem como a inexistência de valores em relação ao de cujus WALDIR FERNANDES FERREIRA, conforme Id. 26485392.
Ofícios do Banco Itaú em que informa a inexistência de valores em nome dos de cujus mencionados nos autos, além da inexistência de vínculos destes com a instituição financeira (Id. 31929496 e Id. 34312489).
Em petição do Id. 30457176, o interessado EILTON FERREIRA SOUZA requereu a habilitação nos autos, o que foi deferido por este Juízo.
Instados a se manifestarem, os requerentes pugnaram pela procedência do pedido, consequentemente, pela transferência da sua cota parte para a conta de titularidade da patrona (Id. 33377462). É o relatório.
Decido.
O presente pedido de alvará judicial visa a liberação de valores existentes em contas bancárias junto às instituições financeiras em nome dos falecidos WALDIR FERNANDES FERREIRA e FRANCINEIDE BEZERRA DE SOUZA.
A pretensão é legítima, uma vez que as contas estão em nome dos falecidos.
No mais, os requerentes são legítimos herdeiros na condição de filhos dos de cujus.
Outrossim, houve comprovação da existência dos valores pretendidos, cujo saldo foi informado pelas agências bancárias em relação ao de cujus FRANCINEIDE BEZERRA DE SOUZA, o que justifica o presente Alvará.
Por outro lado, o de cujus WALDIR FERNANDES FERREIRA não deixou valores a serem levantados.
No caso em análise verifica-se que os requerentes provaram a condição de serem os únicos herdeiros dos de cujus e, consequentemente, a legitimidade na presente ação.
Desse modo, presentes os requisitos necessários à expedição do alvará, merecendo parcial procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de alvarás judiciais para o levantamento do montante depositado/saldo existentes em conta de titularidades do de cujus de cujus FRANCINEIDE BEZERRA DE SOUZA, conforme valores descritos no documento constante nos autos no Id. 26485392 junto ao Banco da Caixa Econômica, em favor dos herdeiros, EILSON FERREIRA SOUZA, ELIEUDA FERREIRA SOUZA e EILTON FERREIRA SOUZA.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor dos autores.
Indefiro o pedido do Id. 33377462, considerando que não se trata de valores depositados judicialmente.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Altamira/PA, 03 de novembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira/PA 05 -
11/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 01:58
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 10:50
Decorrido prazo de ELIEUDA FERREIRA SOUZA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:50
Decorrido prazo de EILSON FERREIRA SOUZA em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 03:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 09:44
Juntada de Ofício
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03/09/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 05:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0801481-51.2021.8.14.0005 DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiro e determino a sua inclusão no polo ativo da ação por se tratar de ação de jurisdição voluntária (Id. 30457176).
Proceda-se as anotações necessárias. 2.
Intime-se as partes para se manifestarem a respeito das respostas dos Ofícios nos Id. 26485392 e Id. 31929496, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e oficio, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 18 de agosto de 2021.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
23/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:04
Juntada de Ofício
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29/07/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 09:37
Juntada de Petição de ofício
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29/04/2021 09:59
Juntada de Petição de ofício
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29/04/2021 09:57
Juntada de Petição de ofício
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27/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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