TJPA - 0811348-65.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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31/05/2024 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:22
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:55
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811348-65.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Interiorização] AUTOR: CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291, SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES - PA21140 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO A concessão da justiça gratuita não exime a parte da responsabilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, as quais ficam suspensas conforme legislação processual, cabendo apenas a sua cobrança em caso de prova concreta de que a parte adquiriu condições financeiras para pagá-las, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado, visto que não houve interposição de apelação.
Após, arquive-se.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de outubro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811348-65.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Interiorização] AUTOR: CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES - PA21140 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta pelo Autor contra o ESTADO DO PARÁ, identificados e qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é policial militar lotado no interior do Estado pelo que, na forma do art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação do adicional no respectivo soldo.
Requer a condenação do requerido conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos.
A tutela foi deferida e a parte Requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, onde houve suspensão liminar da decisão, bem como o mérito foi julgado procedente.
Em contestação, o requerido sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da lei que regulamentou a vantagem prevista na Constituição Estadual requerendo, destarte, a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Entrementes, o STF na adin nº 6.321 declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 5.652/1991, em acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de inconstitucionalidade da lei que disciplina o adicional de interiorização, a pretensão do autor perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente, pois em que pese a modulação dos efeitos, onde consta que produzirá a partir da decisão, se quis dizer apenas que os efeitos da ilegalidade do pagamento fossem apenas a partir da decisão, o que evitou a devolução dos valores pelos militares referentes aos últimos cinco anos abrangidos pelo prescrição.
Isto posto, frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art. 102, §2º, da Constituição Federal e art. 927, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e suspendo a cobrança em razão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 30 de agosto de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:19
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811348-65.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Interiorização] AUTOR: CAMILO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES - PA21140 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar comprovante de residência em nome próprio ou provar que reside no endereço informado, sob pena de se considerar fraude processual, conforme previsão contida no art. 319, II, do mencionado código, informar o endereço eletrônico das partes (e não do advogado), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Por último, fica intimado o advogado peticionante que ciência de que a afirmação falsa de que o cliente reside em domicílio que de fato não ocupa, bem como fazer integrar “ocultamente” no polo ativo demandantes que residem em outras comarcas, pode ser considerado ato atentatório à justiça e demanda predatória, e poderá ser comunicado o fato a OAB/PA para providências cabíveis, além de outras sanções.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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