TJPA - 0800522-16.2020.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/09/2021 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0800522-16.2020.8.14.0070 AUTOR: MAURICIO PIRES RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em petição acostada aos autos o autor requereu a desistência da presente ação.
Saliente-se que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse rumo, aponta o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
HOMOLOGO, portanto, o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Abaetetuba/PA, 19 de agosto de 2021.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
23/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:37
Extinto o processo por desistência
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18/08/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 17:07
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/08/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES RODRIGUES em 15/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2021 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/06/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 17:22
Conclusos para decisão
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28/04/2020 17:22
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 16:20 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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28/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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