TJPA - 0822620-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 07:27
Decorrido prazo de DANIELA CASTRO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELA CASTRO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0822620-44.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELA CASTRO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamante/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:57
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 15:55
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 15:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 15:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de DANIELA CASTRO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIELA CASTRO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0822620-44.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELA CASTRO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUzY2ZmNTAtZmViNC00YzI1LWJmODItN2YxYThmNzIwNTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, em virtude da Portaria nº 2708/2021-GP, a qual trata da XVI Semana Nacional da Conciliação, fica designada Audiência de Conciliação Virtual para o dia 09 de Novembro de 2021, às 15:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes poderão COMPOR ACORDO ou, não havendo possibilidade de conciliação, PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ou AGUARDAR QUE SEJA DESIGNADA A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SEGUIRÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA.
Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Por fim, fica ainda ADVERTIDO(A) a ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 05 de OUTUBRO de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Diretora de Secretaria, em exercício ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
05/10/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:29
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 15:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO:0822620-44.2021.814.0301 DESPACHO Prefacialmente, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar o feito, não em razão de prevenção, mas de regular distribuição.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Após, designe-se nova data para realização de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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