STJ - 0802443-50.2021.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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24/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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07/03/2023 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 158174/2023
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07/03/2023 00:48
Protocolizada Petição 158174/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/03/2023
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02/03/2023 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2023
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01/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/02/2023 19:20
Conhecido o recurso de EDSON RIBEIRO DE MIRANDA e THIAGO SARMENTO MOREIRA e não-provido
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28/02/2023 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2023
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17/02/2023 19:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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17/02/2023 19:16
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 104448/2023
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17/02/2023 19:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/02/2023 19:14
Protocolizada Petição 104448/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/02/2023
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07/12/2022 12:27
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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07/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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30/11/2022 12:32
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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29/11/2022 12:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0802443-50.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDSON RIBEIRO DE MIRANDA E THIAGO SARMENTO MOREIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 11040663), interposto por EDSON RIBEIRO DE MIRANDA E THIAGO SARMENTO MOREIRA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTES GENÉRICAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVANTE E MAJORANTE COM IDENTICA FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
O art. 226 do CPP constitui mera recomendação. 2.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por ausência ou insuficiência de provas; 2.1.
Não há que se falar em inexistência de provas da autoria quando a vítima e as testemunhas são firmes e harmônicas ao narrar os fatos, apontando os acusados como autores do delito. 3. É incabível a redução da reprimenda quanto ao delito de roubo, quando fixada em patamar justo e necessário à prevenção e reprovação do delito, mormente havendo a presença de uma circunstância judicial concretamente justificada em desfavor dos recorrentes. (Súmula nº 23 do TJPA). 4.
Magistrado não está adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli.
Não havendo impedimento para a aplicação de ofício de agravantes genéricas. exigida a congruência, somente, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação. 5.
Utilização de argumentos distintos, sólidos a justificar a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II e da qualificadora do inciso V, do art. 157, ambos do CPB, razão pela qual a manutenção da condenação, é medida impositiva. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (id. 10484789 e id. 11500171; Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL; Relator: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado; Julgado em 25/07/2022) Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão impugnado não teria observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento pessoal não teria sido realizado de acordo com as prescrições legais.
Defendeu também que teria ocorrido violação ao disposto nos arts. 61, II, “b”, e 157, §2º, V, do Código Penal, por entender que, na dosimetria da pena, teria havido bis in idem na fundamentação para aplicar uma agravante e uma causa de aumento.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 11165087). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (intimação eletrônica do acórdão em 16/08/2022, recurso interposto em 13/09/2022, sendo o prazo assinalado pelo sistema PJe como data limite o dia 16/09/2022), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que o Ministério Público apresenta manifestação favorável ao conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 11165087).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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