TJPA - 0851152-96.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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22/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:32
Juntada de Alvará
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27/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSIANE RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA MARTINS em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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19/02/2023 06:05
Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:04
Determinado o arquivamento
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15/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 22:31
Decorrido prazo de JOSIANE RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:31
Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:22
Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:14
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA MARTINS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:14
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA MARTINS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:38
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Homologada a Transação
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31/01/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
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30/03/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 01:35
Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 06/04/2021 23:59.
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10/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:00
Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:00
Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 11/02/2021 23:59.
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02/03/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:54
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851152-96.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: D F SODRE - ME RECLAMADO: WAGNER FERREIRA MARTINS, JOSIANE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança onde a microempresa D F SODRE-ME pleiteia que os réus WAGNER FERREIRA MARTINS e JOSIANE RIBEIRO DA SILVA lhe pague o valor de R$ 3.263,82 (três mil e duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), referentes às mensalidades escolares de sua filha.
Os réus, citados, não compareceram à audiência, nem apresentaram contestação, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia aos réus contestarem a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção dos réus em não comparecerem à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possuem interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceitam as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES. REVELIA.EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito para condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 3.263,82 (três mil e duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da fixação, e juros de mora de 1%, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil. P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Belém, 07 de janeiro de 2021. homenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
27/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 22:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 22:02
Audiência Una realizada para 09/11/2020 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/11/2020 22:01
Juntada de Outros documentos
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11/09/2020 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2020 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2020 12:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 10:57
Juntada de Certidão
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30/10/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:27
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:15
Audiência una designada para 09/11/2020 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/09/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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