TJPA - 0800415-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 10:43
Transitado em Julgado em 01/04/2021
-
07/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ELENILSON SILVA DO ROSARIO em 05/04/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800415-51.2021.8.14.0000 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal Paciente: ELENILSON SILVA DO ROSARIO Impetrante: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA (OAB/PA nº 21.934) Procurador de Justiça: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA Desembargador Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar, fundamentado no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrado pelo Advogado VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA em favor de ELENILSON SILVA DO ROSARIO, preso preventivamente desde 29/08/2020, acusado da prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
Narra o impetrante que que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.
Assevera constrangimento ilegal posto que não teria sido atendida nenhuma das condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que além de a pena privativa de liberdade prevista não ultrapassar quatro anos, não há qualquer indicativo de periculosidade ou notícia de descumprimento de medidas protetivas, as quais nunca lhe foram impostas.
Por fim, requer a liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura e no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Proferi decisão indeferindo o pedido liminar, e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, conforme ID. 4406273 O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal prestou as seguintes informações: “(...) Em 17 de dezembro último, o Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada contra Elenilson Silva do Rosário, devidamente qualificado, sob atribuição de o agente ter praticado os crimes previstos nos artigos 129, § 9, 147, c/c art. 69, caput, todos do CPB, c/c art. 7da Lei 11.340/2006.
De acordo com a denúncia, em 18 de novembro último, por volta das 0h30, a vítima Lucinaira dos Santos Galeno se encontrava com seu namorado Edwelington Quadros Curvelo na residência localizada no bairro Bom Jesus, oportunidade em que o impetrante e Ocimara Aragão, ambos ex companheiros do casal, dirigiram-se ao endereço e aguardaram a saída deles do local.
Ato contínuo, Elenilson, com o emprego de um pedaço de pau e Ocimara, com o emprego de uma arma branca causaram lesões corporais na vítima Lucinaira.
Em seguida, Edwelingtor interveio na contenta, oportunidade em que também foi lesionado pelo conduzido e sua ex companheira.
O conduzido se utilizou de uma pedra e danificou, ainda, o carro de Edwelington.
Uma equipe da Polícia Civil foi acionada e obteve êxito em realizar a prisão em flagrante do paciente.
II.
Na decisum exarada no dia 19 de novembro de 2020, este juízo converteu a prisão em flagrante e preventiva, por se encontrarem presentes, naquele momento, os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública e execução das medidas protetivas de urgência.
III.
Em 19 de janeiro de 2021, a autoridade judiciária que se encontrava respondendo por esta vara durante o gozo de férias deste magistrado, determinou a citação do impetrante.
IV.
Nesta data, em reexame, este juízo revogou a prisão preventiva do paciente e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, bem como medidas protetivas de urgência em favor da vítima. (...)” . (ID. 4427498).
Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que se manifestou pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente writ com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado a quo revogou a prisão preventiva do paciente e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, bem como medias protetivas de urgência em favor da vítima. (ID. 4451547). É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, no que concerne à alegação de ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 312 e 313, ambos do CPP, tendo em vista que além da pena privativa de liberdade prevista não ultrapassar quatro anos, não há qualquer indicativo de periculosidade ou notícia de descumprimento de medidas protetivas, as quais nunca lhe foram impostas.
Sustenta que restou comprovado o alegado constrangimento ilegal.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sem que houvesse aplicação de medida protetiva anterior.
Desse modo, não evidenciado que medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para a proteção dos bens jurídicos envolvidos, aliado à pena máxima inferior a quatro anos.
Pois bem.
Verifica-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, visto que em informações prestadas pela autoridade coatora, constatou-se que a prisão cautelar do paciente foi revogada, em 19.01.2021 e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, bem como medidas protetivas de urgência em favor da vítima. (ID. 4427498).
Assim sendo, uma vez superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, não mais existe ilegalidade a ser sanada nesta via.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1.
Tendo o paciente se beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP (Acórdão nº 74994, Des.
Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do CPPB, pela perda superveniente do objeto, tudo nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito.
Belém, 19 de fevereiro de 2021. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:05
Prejudicado o recurso
-
19/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ELENILSON SILVA DO ROSARIO em 12/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2021 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:51
Juntada de Informações
-
28/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS – N.º 0800415-51.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA (OAB/PA nº 21.934) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PACIENTE: ELENILSON SILVA DO ROSÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA (OAB/PA nº 21.934), em favor de ELENILSON SILVA DO ROSÁRIO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Aduz que não foi atendida nenhuma das condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, pois: a pena privativa de liberdade imposta ao crime não ultrapassa quatro anos; não há indicativo atual de sua periculosidade; e não há notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, pois nunca foi imposta.
Assevera que, a despeito da possibilidade de decretação de prisão preventiva em crimes punidos com pena não superior a 4 anos, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal - como forma de garantia da execução de medidas protetivas de urgência - não há nos autos notícia de descumprimento.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a Liberdade Provisória do paciente, com a imediata expedição de alvará e soltura em favor deste.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2021. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
27/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: Trata-se de habeas corpus de competência da Seção de Direito Penal, nos termos do art. 30, inciso I, "a", do RITJPA, pelo que, determino: I - Proceda-se a redistribuição do feito, na Seção de Direito Penal.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2021. ___________________________________ Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
26/01/2021 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800473-54.2021.8.14.0000
Charles Pastana da Silva
Juizo Criminal da Comarca de Braganca
Advogado: Maria Ivanilza Tobias de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 10:03
Processo nº 0811213-24.2019.8.14.0006
Caroline Oliveira Silveira
Susipe
Advogado: Jose de Oliveira Luz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 13:58
Processo nº 0839572-35.2020.8.14.0301
Dayse Carla Barbosa da Silva
Advogado: Aline Pampolha Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 16:30
Processo nº 0800186-11.2020.8.14.0038
Noemia Batista de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2020 22:18
Processo nº 0800753-76.2019.8.14.0038
Leoncio Furtado de Mendonca
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 17:14