TJPA - 0811213-24.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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20/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de SUSIPE em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 12:15
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:46
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 04:23
Decorrido prazo de SUSIPE em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:03
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:24
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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02/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811213-24.2019.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a afirmação contida na petição de ID 24445490, esta, indubitavelmente, não condiz à realidade dos autos, uma vez que, da análise dos mesmos, a peça inicial foi juntada pela parte autora, sendo localizada no ID14965265 a 14965284.
Ademais, ainda que o petitório inaugural tenha sido juntado fora do prazo, conforme sustentado pelo réu na petição de ID 19101333, o pedido de arquivamento formulado pelo requerido não merece acolhimento, pois o prazo previsto no art. 321 do CPC, segundo entendimento majoritário do E.
STJ, tem natureza dilatória, e não peremptória, sendo prorrogável, a critério do juízo.
Logo, o cumprimento a destempo da determinação contida no despacho de ID 13089920, desde que não cause prejuízo à parte contrária, não dá margem à nulidade processual e, consequentemente, ao indeferimento puro e simples da inicial.
Acrescenta-se ainda que, em que pese o ato extemporâneo praticado pela parte autora, a petição inicial deve ser admitida à luz das normas que norteiam a Lei Adjetiva Civil, das quais se destacam o direito à tutela adequada e efetiva, o princípio da instrumentalidade das formas e, especialmente, da primazia do julgamento de mérito.
Por tais razões, INDEFIRO o pleito formulado no ID 19101333.
Dando seguimento à ritualística processual, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo acima assinalado, havendo ou não manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, 20 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
25/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:59
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811213-24.2019.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARA e outros Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 550/551 a 1452/1453, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: SUSIPE Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em face de ESTADO DO PARA e outros, partes qualificadas. Narra a requerente que foi aprovada no Concurso Público C-204 da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE atualmente transformada em Secrataria de Estado de Administração Penitenciária -SEAP) para os cargos de DENTISTA. Diz que foram ofertadas duas vagas e que foi aprovada em terceiro lugar. Sustenta que foram ofertadas somente duas vagas para a região metropolitana, mesmo com a oferta total de 10 vagas, considerando outras regiões.
Tal subdivisão seria ilegal. Requer em face de tutela de evidência, seja garantido sua matrícula no curso de formação do concurso.
No mérito, a confirmação da tutela, com a nomeação ao cargo. Relatei. Decido. Cuida-se de ação ordinária em que pretende autora garantir sua nomeação ao concurso público C-204 da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, para tanto, requer liminarmente fosse garantido sua inscrição no curso de formação. O pedido antecedente, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento parcial do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020). Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe. Dispositivo. Desta feita, INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada de evidência. Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas. Após, voltem conclusos para impulso oficial. Intimem-se.
Cumpra-se. Vale a presente como MANDADO. Belém, 5 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P8 -
28/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 15/12/2020 23:59.
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30/11/2020 15:17
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:17
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:37
Declarada incompetência
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19/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:02
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2020 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2020 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 09/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:04
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 08/09/2020 23:59.
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19/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:23
Declarada incompetência
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14/07/2020 12:47
Conclusos para decisão
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16/06/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 09:59
Declarada incompetência
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25/03/2020 14:35
Conclusos para decisão
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21/01/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:30
Movimento Processual Retificado
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20/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
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03/10/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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