TJPA - 0801838-65.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:18
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA PIRES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801838-65.2020.8.14.0005 Reclamante: RENATA OLIVEIRA PIRES Reclamado: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta por RENATA OLIVEIRA PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A, que visa à reparação por supostos prejuízos advindos de falha na prestação de serviços bancários.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito requereu a improcedência da ação (Id nº 26794557).
Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Id nº 66143703). É a síntese necessária.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com a própria análise do meritum causae, haja vista que pressupõe a verificação de existência de responsabilidade civil da parte requerida.
Desse modo, rejeito a preliminar apresentada.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso versa sobre relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, consoante determinado no despacho inicial.
Frise-se que, embora a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fato ou de vício nos produtos e serviços seja objetiva e, portanto, independa da existência de culpa, cabe ao consumidor a comprovação mínima da ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
Contudo, este não é o caso dos autos.
Vejamos.
Narra a exordial que a autora teria efetuado o pagamento do IPVA 2019 em cota única do seu veículo MMC/L200 TRINTON HPE D, ANO 2015 MODELO 2016, BRANCA, PLACA QDC 7115, CHASSI 93XHYKBBTGCF11606, RENAVAM 0105530473-5, cujo documento CRLV se encontra colacionado ao ID 18732236.
Contudo, por falha no sistema de compensação do banco reclamado, tal valor não teria sido repassado ao DETRAN.
Diante da persistência do débito, por culpa exclusiva da parte ré, a autora teria sofrido danos de ordem material e moral, inclusive, sendo compelida a firmar parcelamento com a respectiva Fazenda Estadual.
Nesse contexto, pretende ressarcimento integral dos alegados prejuízos.
Ocorre que, da simples análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o boleto de ID 18732227 e respectivo comprovante de pagamento (ID 18732228), no valor de R$ 2.040,85, diz respeito a IPVA 2019 incidente sobre VEÍCULO DIVERSO de propriedade de terceiro - Placa QDI5571 / Ano Fabricação 2014 / Ano Modelo 2015 / Marca/Modelo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A / Chassi 9BG148MK0FC410205 / Proprietário JOAO BATISTA PIRES.
Não há, nestes cadernos processuais, qualquer indicativo de ato ilícito praticado pela parte reclamada.
Assim, de rigor reconhecer que a parte autora não comprovou minimamente a existência do fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
A presunção de ser o consumidor hipossuficiente tecnicamente não o exime de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega. 2.
Apelante que, apesar da inversão do ônus da prova, deveria ter feito prova mínima de suas alegações. 3.
Recurso improvido. (TJ-PE - AC: 5380892 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:24
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA PIRES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801838-65.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 17.865,09 Reclamante: Nome: RENATA OLIVEIRA PIRES Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 15/06/2022 15:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYxZDE1YzUtMThhNy00ZGRhLTlmNzUtYWU4MzMyMjM0ODEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
26/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:31
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:32
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/11/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:05
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA PIRES em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801838-65.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 17.865,09 Reclamante: Nome: RENATA OLIVEIRA PIRES Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 10/11/2021 15:20, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkxNjk3NTktNTc2YS00NTcxLThlYTEtYmZkMDFkNzJhZTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
23/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/05/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 17/09/2020 23:59.
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18/09/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 17/09/2020 23:59.
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16/09/2020 01:48
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA PIRES em 15/09/2020 23:59.
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02/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:27
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 06:07
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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