TJPA - 0806848-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:08
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de LARIANE CRISTINA PACHECO SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 16:46
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806848-71.2021.8.14.0000 PACIENTE: LARIANE CRISTINA PACHECO SOUZA AUTORIDADE COATORA: 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA ementa: habeas corpus liberatório com pedido de liminar. crime do art. 33 da lei nº 11.343/06. prisão em flagrante convertida em preventiva, apreensão de 248,1g de cocaína e 3,6g de maconha. alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio. inocorrência. crime permanente. flagrância que dispensa autorização judicial, ainda mais por ter sido encontrado droga em poder da coacta. pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art.318, v do cpp. possibilidade. paciente mãe de uma criança de 01 (ano) e 10 (dez) meses de idade. presença dos requisitos legais. proteção integral à primeira infância. prioridade. atendimento à ordem judicial emanada do supremo tribunal federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/sp. ordem conhecida e concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão pela autoridade coatora. 1.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, sendo prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais entrem no domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição, inexistindo qualquer ilegalidade, mormente em razão da apreensão da droga, que confere licitude à situação de flagrante. 2.
Com advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, consoante dispõe o inciso V do art. 318 da citada Lei federal.
A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao caso concreto.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive, com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3.
Quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais. 4.
Na hipótese, a paciente comprovou possuir um filho atualmente com 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, aduzindo ser imprescindível aos seus cuidados.
Depreende-se dos autos, além disso, que não estão presentes nenhuma das exceções descritas pelo Pretório Excelso, já que o crime imputado à paciente (art.33 da Lei nº11.343/06) não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como não se trata de “ré tecnicamente reincidente”. 5.
Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, o cumprimento da custódia cautelar da paciente deve se dar em prisão domiciliar, pois comprovou possuir um filho de 1 ano e 10 meses de idade.
Precedentes. 6.
Ordem conhecida e concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder a Ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LARIANE CRISTINA PACHECO SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém.
A paciente foi presa em flagrante, em 07/07/2021, e teve sua custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.33 da Lei nº 11.343/06, ao ser encontrada com 6 porções maiores e 4 “petecas”, com peso total de 248,1 gramas de cocaína e 6 porções menores, com peso total de 3,6 gramas de maconha.
Afirma que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) ilegalidade da prisão em flagrante diante da invasão de domicílio pelos policiais; b) que é mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma de 01 ano e a outra de 04 anos de idade, que estão necessitando de seus cuidados, fazendo jus, portanto, à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do disposto no art.318, inciso V, do CPP e jurisprudência pátria; c) crime cometido sem violência e grave ameaça; d) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta as qualidades pessoais favoráveis da paciente.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
O pedido de liminar foi deferido pelo plantonista, MM.
Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, que substituiu a custódia da paciente por prisão domiciliar.
As informações foram prestadas pela autoridade inquinada coatora.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão do writ. É o relatório.
VOTO Depreende-se dos autos que no dia 07/07/2021, por volta das 14h15min, os policiais militares estavam na operação Martelo e Bigorna e diligenciaram até o local em que o Coronel Lima Neto recebeu informações, de que na Rua Santa Lucia, no bairro do Tapanã, havia uma cidadã conhecida como “mão” que estava distribuindo substância entorpecente.
Ao diligenciar até o local, encontraram a paciente LARIANE CRISTINA PACHECO conhecida como “mão” na posse de uma bolsa de mão que continha 06 (seis) pedras e 04 (quatro) papelotes de substância conhecida popularmente como “cocaína”, com peso total de 248,1g, e 06 (seis) papelotes de substância conhecida popularmente como “maconha”, com peso total de 3,6g.
Ato contínuo a acusada tentou “negociar” com os policiais, dizendo que entregaria a arma ponto 40 de seu irmão que morreu há alguns meses em confronto policial, a qual estaria na casa de sua irmã Larissa Jessica Pacheco de Souza.
Ao diligenciarem até o local indicado, que seria na passagem Miste, nº 5, a acusada disse que a arma estaria embaixo da cama, mas encontraram a residência toda aberta, com aparelhos de som e tv ligados, e os policiais só encontraram uma espingarda calibre 12 de fabricação artesanal e sem munições, com as inciais CV, supostamente de comando vermelho.
A paciente foi presa em flagrante e conduzida até a Seccional da Terra Firme.
Eis a suma dos fatos.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Sustenta, o impetrante, que a prisão em flagrante da coacta está eivada de vícios, diante da violação do seu domicílio no ato do flagrante.
A leitura do decreto preventivo e demais documentos acostados aos autos permite constatar que a entrada dos policiais na propriedade da paciente se deu em prosseguimento ininterrupto às diligências iniciadas anteriormente.
Consignou o magistrado que além de denúncia anônima, os policiais receberam informações e se dirigiram ao local para diligenciar e, ao chegarem, realizaram o flagrante em conformidade com a lei.
Ademais, ao ingressar na residência, lograram êxito em encontrar 06 (seis) pedras e 04 (quatro) papelotes de substância conhecida popularmente como “cocaína”, com peso total de 248,1g, e 06 (seis) papelotes de substância conhecida popularmente como “maconha”, com peso total de 3,6g.
Desse modo, tendo o crime de tráfico de drogas natureza permanente, afigura-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais entrem no domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida, como pretende a impetração.
Nessa esteira, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição, inexistindo qualquer ilegalidade, mormente em razão da apreensão da droga, que confere licitude a situação de flagrante.
No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
APETRECHOS.
EVIDENCIADA DEDICAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4.
No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os agentes estatais já tinham informação de que na residência do acusado estaria ocorrendo o tráfico de drogas, informações inclusive confirmadas por vizinhos próximos que falavam ser constante o tráfico de entorpecentes no local.
Ainda, relataram que "no dia estavam realizando rondas e quando estavam próximos da residência apagaram a luz da viatura para evitarem serem vistos, momento em que visualizaram três homens na frente da casa do acusado, sendo que dois se evadiram e um correu para o interior.
Que adentraram a casa e encontraram o homem que fugiu, revistando-o e depois acionaram a guarnição com os cães farejadores." Na ocasião, lograram êxito em apreender a quantidade de drogas contida no auto de exibição e apreensão - 23,55g de maconha; 5,12g de cocaína; e 94,62g de crack -, além de apetrechos típicos da prática do tráfico, como balança de precisão, rolo de papel filme, e rádio comunicador. 5.
Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa. 6.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7.
Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 8.
Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 9.
Writ não conhecido" (HC n. 437.178/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019, grifei).
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR DOMICILIAR O impetrante requer a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, na forma do art.318, incisos III e V do CPP, vez que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, que necessitam de seus cuidados.
Constata-se, no caso em análise, que a paciente juntou certidão de nascimento de apenas um filho, que possui atualmente com 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade (Doc.
Id. nº 5679305 – Pág. 1).
Com efeito, cumpre observar que com o advento da Lei nº 13.257/2016, intitulada de “Marco Legal da Primeira Infância”, houve a introdução dos incisos III e V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, com o intuito de resguardar a integridade física e emocional dos filhos menores de 12 anos, bem como assegurar maior efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como a outros sistemas normativos infraconstitucionais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90), dentre outros.
De acordo com a referida inovação legal, permitiu-se ao Juiz a “substituição da prisão cautelar pela domiciliar” quando a “agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, bem como “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (Art. 318, incisos III e V do CPP, respectivamente).
Percebe-se que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento, quanto à previsão legal acima referida, de que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não pode se dar de forma puramente objetiva e automática, cabendo ao magistrado avaliar a situação concreta, para que se alcance o fim colimado na lei.
Insta salientar o julgado, de 20/02/2018, da colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, o qual entendeu cabível, à unanimidade, a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319 do CPP – de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Ressaltou, ainda, que quando se tratar de custodiada tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Decisão ementada nos seguintes termos: "A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habea corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.
Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.
Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.
Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.
A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados.
Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia .
Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão.
O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher.
Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade.
Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício .
Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.
Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.
Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin" (DJ n. 39, de 1º/3/2018).
Nesse sentido, resta claro que a intenção da Suprema Corte foi dar efetividade à decisão concessiva da Ordem de habeas corpus coletivo, para que seja imediatamente aplicada à todas as mulheres detentoras das qualidades elencadas no decisum, inclusive, provocando a reavaliação de todos os casos em curso no território nacional.
Vale ressaltar que a necessidade dos cuidados maternos nos primeiros momentos da vida da criança é indiscutível e que, conforme consignado no HC coletivo nº 143.641/SP, “cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento” à referida Ordem judicial emanada da Suprema Corte.
Desse modo, quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais referidas.
Outrossim, cumpre ao magistrado examinar, à luz das condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal de Federal, se está presente no caso concreto alguma das situações impeditivas da concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Ora, na hipótese, conforme relatado, a paciente comprovou ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, sendo a única responsável pela menor, aduzindo ser imprescindível aos seus cuidados.
Depreende-se dos autos, além disso, que não estão presentes, in casu, nenhuma das exceções descritas pelo Pretório Excelso, já que o crime imputado à paciente - art.33 da Lei nº 11.343/06 - não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como não se trata de “ré tecnicamente reincidente”, tendo, inclusive, o juízo coator afirmado em suas informações que a coacta não responde a outras ações penais.
Dessa forma, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, vislumbra-se que o cumprimento da custódia cautelar da paciente deve se dar em prisão domiciliar, pois é primária, sem antecedentes criminais, está sendo imputada de eventual prática de delitos, em tese, cometidos sem violência ou grave ameaça, e possui pelo menos um filho menor de 12 (doze) anos de idade.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CAUTELAR PREVENTIVA – NÃO EVIDENCIADO – PACIENTE COM DUAS FILHAS (uma menor de 12 anos e outra com 12 anos e especial) – PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE. 1.
Como manifestado em informações prestadas pelo juízo, o pedido de revogação da prisão cautelar encontra-se à manifestação do Ministério Público. 2.
Aplicação do entendimento da Suprema Corte, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício (HC n. 143.641/SP, julgado em 20/2/2018). 3.
Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes.” (490613, Não Informado, Rel.
LEONAM GONDIN DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-20). “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
MÃE DE 5 CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à paciente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 50g (cinquenta gramas) de maconha, 68g (sessenta e oito gramas) de cocaína e 187 (cento e oitenta e sete) pedras de crack.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4.
Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5.
Na presente hipótese, a paciente é mãe de 5 crianças menores de 12 anos - a mais nova com apenas 9 meses de idade -, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima. 6.
Na mesma linha a manifestação da Procuradoria Geral da República, para quem a liminar deferida está "em perfeita consonância com o sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme demonstrado de forma elucidativa pelo Exmo.
Relator, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, com a manutenção da liminar deferida".7.
Ordem concedida para, na linha da manifestação do Parquet e confirmando a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular.” (HC 502.424/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ocorrido no dia 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas no referido processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
No mesmo julgamento, a ordem foi estendida, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima. 2.
No caso, apesar da argumentação lançada pela instância de origem (destacando a grande quantidade de droga apreendida), não se observa a indicação de elemento específico a evidenciar situação excepcionalíssima capaz de afastar o benefício pretendido. 3.
De acordo com precedentes desta Sexta Turma (por exemplo, HC n. 422.235/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2017), é descabida a discussão acerca da necessidade dos cuidados maternos à criança, pois a condição é legalmente presumida. 4.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das instâncias ordinárias, salvo se por outra razão estiver presa, podendo o Magistrado singular manter as medidas alternativas à prisão porventura impostas. (HC 466.258/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
Diante do exposto, data vênia do parecer ministerial, conheço do presente writ e CONCEDO a ORDEM para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva da paciente por DOMICILIAR, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo, se entender necessárias. É como voto.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 24/08/2021 -
25/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:34
Concedido o Habeas Corpus a LARIANE CRISTINA PACHECO SOUZA - CPF: *09.***.*46-75 (PACIENTE)
-
23/08/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:37
Juntada de Informações
-
06/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:48
Juntada de Informações
-
31/07/2021 00:01
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:44
Conclusos ao relator
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28/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 21/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 19:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/07/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:10
Juntada de Ofício
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16/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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