TJPA - 0808024-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 10:51
Baixa Definitiva
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de KEILY SCARAMUSSA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:04
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:32
Prejudicado o recurso
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14/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/11/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de KEILY SCARAMUSSA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808024-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
Nome: BANCO JOHN DEERE S.A.
Endereço: Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, 57,5, ( SP - 75 ) - do km 57,000 ao km 61,000, Helvétia, INDAIATUBA - SP - CEP: 13337-300 Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB: PA20638-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA, KEILY SCARAMUSSA Nome: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 177, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 Nome: KEILY SCARAMUSSA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 177, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 Advogado: GUINTHER REINKE -OAB: MG 148.156 e OAB: PA 23.784A Endereço: Avenida Agenor Alves, nº 200, Promissão I - Paragominas/PA, CEP: 68.628-030 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por BANCO JOHN DEERE S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas-PA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo físico nº 0000448-93.2017.8.14.0039) movida em face de RÔMULO FURTADO BARROS DE LIMA, ora agravado, que suspendeu a Ação Executiva até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0012188-14.2018.8.14.0039, in verbis: “Compulsando-se os autos, verifica-se que nos embargos à execução em apenso está pendente de julgamento.
A fim de garantir economia processual, evitando-se atos processuais que deverão se repetir, em razão da possível demora no julgamento dos embargos em apenso e a fim de garantir o princípio da menor onerosidade ao devedor que terá que suportar eventuais despesas decorrentes de atos que necessitarão ser repetidos, suspendo a execução até julgamento dos embargos à execução.” (Num. 6209081-pág.1) A parte agravante aduz que apesar de estar denominado “despacho – mero expediente”, a manifestação jurisdicional recorrida possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, pois concedeu excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução nos próprios autos da ação de execução.
Argui que o ato judicial é atacável por agravo de instrumento, pois tem cunho decisório e causa prejuízo à agravante, impedindo de prosseguir com as medidas judiciais cabíveis para recuperar o crédito inadimplido, inclusive com a penhora dos bens dados em garantia ao financiamento.
Defende que a ação de execução movida contra o agravado foi equivocadamente suspensa até o ulterior julgamento dos embargos à execução movidos pelo devedor/agravado, pois este não preencheu nenhum dos requisitos elencados pelo art. 919, §1º do CPC, tampouco houve concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0012188-14.2018.8.14.0039.
Reforça que a decisão denegatória de efeito suspensivo à execução proferida nos autos dos embargos à execução, foi mantida em decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal (sem efeito suspensivo) nos autos do agravo de instrumento nº 0803580-77.2019.8.14.0000, distribuídos a este relator.
Argui que a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é a regra geral, sendo a concessão deferida apenas por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso em análise.
Sustenta que a ação de execução possui procedimento objetivo e específico, e sua suspenção não pode ocorrer ex officio pelo magistrado.
Defende que os argumentos utilizados pelo julgador de origem na decisão agravada, não são plausíveis para sustentar a suspensão da ação executória, eis que pautados em breve arguição dos princípios da menor onerosidade do devedor e da economia e celeridade processual.
Aduz ainda que os agravados intencionalmente impedem o regular prosseguimento do feito, agindo com má-fé em desfavor de terceiros e da agravante, dando como “promessa de compra e venda” o imóvel de matrícula 4345 que fora dado em garantia na cédula de crédito bancária por hipoteca, a recorrente.
Requer a concessão de tutela antecipada para afastar a decisão que determinou a suspensão da ação de Execução, determinando o regular processamento desta, até julgamento final do recurso.
E, no mérito, o provimento do recurso para afastar a decisão guerreada e determinar o regular processamento da ação de execução de título extrajudicial de origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
De acordo com o artigo 921 do CPC procede-se a suspensão da execução quando: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” Além das hipóteses relacionadas, sobressaem outras causas suspensivas, previstas esparsamente na legislação brasileira.
No caso dos autos, sobressai-se a hipótese dos embargos à execução.
Pois bem.
Verifico em análise de cognição sumária, que após a citação regular (Num. 6208979-pág.3), as partes agravadas opuseram embargos à execução requerendo a concessão de efeito suspensivo à ação de execução e a procedência dos embargos à execução (Num. 6209081-pág. 3/22), que foram recebidos sem efeito suspensivo (Num. 6209220-pág.1).
Contra a referida decisão, as partes agravadas interpuseram agravo de instrumento, distribuídos a este relator sob nº 0803580-77.2019.8.14.0000 (Num. 5860759-pág.1), que em decisão monocrática indeferiu o pedido de tutela antecipada para reforma da decisão que recebeu os embargos à execução sem o efeito suspensivo (Num. 5860759-pág.2/5).
Em análise preliminar, não há nos autos qualquer informação a respeito da incidência de outras hipóteses de possibilidade de suspensão da ação executória que não a oposição de embargos à execução, inclusive em virtude da pendência de julgamento destes é que o juízo de primeiro grau suspendeu a ação de execução.
Nesse aspecto, é cediço que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, apenas, excepcionalmente, pode ser atribuído a requerimento do interessado, se preenchidas os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Confira-se: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Negritado) Ademais, verifico também, em análise preliminar, que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo pelo magistrado de piso, tampouco reformada em decisão de 2º grau no agravo de instrumento nº 0803580-77.2019.8.14.0000, nem há nos autos pedido expresso das partes após as decisões referenciadas, no sentido de sua alteração, nos termos do artigo 919, §2º do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Assim, é defeso ao juiz revogar ou modificar, ex officio, a decisão relativa aos efeitos dos embargos, eis que não se verifica, em análise preliminar, qualquer fundamentação calcada em pedido das partes quanto alguma alteração do quadro fático ou da existência de elemento novo que pudesse validar a revisão do posicionamento adotado na decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ATRIBUIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, somente é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução mediante prévio requerimento da parte interessada.
A concessão de ofício implica ofensa aos princípios da inércia da Jurisdição e da adstrição ao pedido.
A falta de exposição dos motivos do convencimento importa a nulidade da decisão judicial, com sua consequente cassação. (TJ-PR AGI 0701083-48.2017.80.7.0000, Rel.
Desembargador Esdras Neves 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Negritado) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, que, excepcionalmente, pode ser atribuído a requerimento do interessado, se preenchidos os requisitos da lei. 2.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07090972120178070000 DF 0709097-21.2017.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o Juízo a quo não poderia suspender a ação execução em razão do pendente julgamento de embargos à execução não recebidos no efeito suspensivo.
Isso posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela de urgência pretendida, previsto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a tutela de urgência para suspender a decisão agravada, até decisão ulterior.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau desta decisão nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
29/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2021 09:04
Conclusos ao relator
-
01/09/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808024-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
Nome: BANCO JOHN DEERE S.A.
Endereço: Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, 57,5, ( SP - 75 ) - do km 57,000 ao km 61,000, Helvétia, INDAIATUBA - SP - CEP: 13337-300 Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB: PA20638-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA, KEILY SCARAMUSSA Nome: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 177, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 Nome: KEILY SCARAMUSSA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 177, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO JOHN DEERE S/A contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas-PA (processo físico nº 0000448-93.2017.8.14.0039) nos Ação de Execução movida em face de RÔMULO FURTADO BARROS DE LIMA e KEILY SCARAMUSSA BARROS DE LIMA, ora agravados, que suspendeu a ação executiva até o julgamento dos Embargos à Execução.
Verifico que o recorrente não anexou os documentos de modo adequado no Sistema do PJe, dificultando o exame dos autos eletrônicos por este Juízo, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, na medida em que não foram devidamente classificados e identificados, com a correta descrição do teor de cada documento no campo próprio do PJE.
Ressalte-se que o feito tem 340 (trezentos e quarenta) páginas e a parte agravante sequer identificou corretamente os documentos obrigatórios elencados no art. 1.017, I do CPC, limitando-se a identificar os documentos que instruem o presente instrumento como: “COPIA INTEGRAL ACAO DE EXECUCAO-1”, “COPIA INTEGRAL ACAO DE EXECUCAO-2”, “COPIA INTEGRAL ACAO DE EXECUCAO-3” e assim por diante.
A lei nº 11.419/2006 dispõe em seu art. 18 que: Art. 18.
Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Ressalta-se que a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 17, parágrafo único, nessa hipótese, assim dispõe ‘in verbis’: Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Na mesma linha, a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, deste E.
Tribunal, publicada no Diário da Justiça nº 6434, de 29/05/2018, que regulamenta a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, dispõe em seu art. 6º, § 8º, III e IX que: Art. 6º Os atos processuais que passarem a ser regidos por esta Portaria, de acordo com o cronograma de implantação do PJe, terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente. (...) § 8º Incumbirá ao usuário do Sistema PJe o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico, sendo de sua responsabilidade as consequências decorrentes de seu mau preenchimento e perda de prazo para conhecimento de medidas urgentes, bem como: (...) III a equivalência entre os dados informados e os constantes da petição remetida, considerando a correta classificação dos tipos de documentos e sua respectiva identificação no sistema; (...) IX a correta descrição, a indexação e a ordenação das peças processuais e dos documentos transmitidos; Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sane os vícios apontados neste despachos, classificando e identifique os documentos de forma adequada, inserindo no campo próprio do sistema PJe a correta descrição do teor de cada documento juntado aos autos, de modo a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 185/2013, do CNJ e da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, deste E.
Tribunal, identificando os documentos apresentados, obrigatórios e facultativos, dispostos no art. 1.017, I e III do CPC, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
24/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:17
Conclusos ao relator
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10/08/2021 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2021 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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