TJPA - 0803331-13.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0803331-13.2021.8.14.0015 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AGUA IDEAL COMERCIAL EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA - PA19304, MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 REU: RAQUEL BRITO DA SILVA - ME e outros Advogado do(a) REU: RENATO CESAR SASAKI MATOS - PA21444 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÁGUA IDEAL COMERCIAL EIRELI – EPP em face de RAQUEL BRITO DA SILVA – ME e BANCO BRADESCO S/A, visando ao ressarcimento de prejuízos advindos da aquisição do caminhão VOLVO VM 270, ano 2012/2013, posteriormente apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em razão de adulteração de chassi e constatação de ser produto de crime de roubo/furto.
Alega a autora, em síntese, que: i) adquiriu o referido caminhão da requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME, em 04/07/2018, pelo valor de R$ 150.000,00, mesmo sabendo que estava alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A; ii) revendeu o bem à empresa TECMAC DO BRASIL, em 09/05/2019, pelo montante de R$ 180.000,00; iii) em 10/07/2019, a empresa compradora teve o veículo apreendido em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal; iv) apurou-se que o caminhão era objeto de roubo ocorrido no Rio de Janeiro; v) diante da apreensão, a autora foi obrigada a ressarcir integralmente a empresa TECMAC DO BRASIL no valor atualizado de R$ 297.797,89.
Requereu o ressarcimento de danos morais em 10 salários mínimos e danos materiais no valor de R$ 297.797,89.
Juntou documentos.
Em sua defesa (ID 84032460), a requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME sustentou preliminares e no mérito, em síntese, que: "Excelência, de início, insta esclarecer que a requerida é tão vítima do ocorrido quanto a requerente.
No decorrer processual restará claro que todas as transações foram sempre dentro dos ditames da boa-fé.
Tanto fora de boa-fé que quando a requerida adquiriu o caminhão, fora realizada vistoria no DETRAN-PA, além das vistorias rotineiras atinentes ao bem.
O próprio banco, também, imagina-se ter avaliado/vistoriado o bem.
Então, se um órgão especializado foi incapaz de detectar as adulterações imputadas ao caminhão, como poderia a requerida, sem meios adequados, ter conhecimento de que o bem não era de origem legal? Mas, passemos a análise factual sob o prisma dos verdadeiros fatos.
Primeiramente, e de extrema importância para o bom andamento processual, diferentemente do alegado na inicial, o valor do negócio entre “requerente” e requerida é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como quer fazer crer a parte autora. É tão verdadeira esta alegação, que à Polícia Civil do Estado do Pará, quando do inquérito policial, a fim de justificar a origem do veículo, fora entregue pela autora o verdadeiro contrato de compra e venda (ID 34716927) celebrado entre as partes, onde consta o valor do negócio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Colocou-se requerente entre aspas, ao passo que adiante discutir-se-á a legitimidade da parte.
Inclusive, no escopo de corroborar com o aduzido, na própria petição inicial, a reclamante informa que comprou o bem, mesmo sabendo que ele se encontrava alienado ao Banco Bradesco.
Ou seja, ainda que o bem pudesse valer os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) alegados, a transação comercial se deu em cima da “parte” da requerida, tanto que, de fato, fora o único valor recebido.
Ou seja, apenas para reforçar e não deixar dúvidas, a requerida vendeu à requerente a parte, uma vez que, como já dito, o veículo estava alienado squivando-se da leviandade, mas no intuito de defender-se, não se pode olvidar da má-fé com a juntada de um contrato de compra e venda apócrifo (ID 29555435), não reconhecido pela ré como legítimo, até porquê, como se vê, a autora se digna a juntar apenas os comprovantes de transferência relativos a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que o comprovante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) eram para pagamentos de parcelas em atraso do financiamento.
Portanto, a realidade é que a transação comercial celebrada entre as partes é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo objetivamente o resultado desta lide, independentemente de para que lado seja a Decisão Judicial, ao valor do negócio.
Outrossim, na eventualidade de entendimento diverso deste pelo Douto Julgador, informa que o valor oficial da venda do veículo, consubstanciado pelo DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA – DUT, acostado pela requerente à ID 34716927, foi da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inclusive, a parte que compra o veículo objeto desta ação, sequer é parte do polo ativo.
Como este Ilustre Juízo pode verificar, há muitas incongruências nesta demanda." E ainda: "A má-fé para ser considerada exige-se prova concreta e sua ausência permite a presunção de boa-fé.
Ora, como dito alhures, e provado pelos documentos carreados à defesa, o veículo objeto deste litígio pertencia à requerente desde o ano de 2015.
Ao longo destes 03 (três) anos sob sua chancela, o veículo passou por duas vistorias junto ao DETRAN-PA, além de uma nova vistoria quando da venda ao sr.
Henrique.
Some-se a isso as incontáveis barreiras e fiscalizações que esse caminhão deva ter passado.
Como pode então a requerida ter conhecimento de que este bem era oriundo de um roubo se nem mesmo os órgãos especializados detectaram algo? Ora, se o DETRAN-PA tivesse realizado a fiscalização e vistoria do bem com atenção e rigor, o que não é mais que sua obrigação legal, nada disso estaria ocorrendo.
Sucede que, lastreado pelas informações prestadas pelos órgãos competentes, à época, a requerida adquiriu o caminhão, totalmente de boa-fé, e certa de que estava realizando um negócio legal.
Assim foi quando da venda.
Excelência, a requerida jamais compraria um bem de tão elevado valor, caso houvesse a menor dúvida da sua procedência.
Não faz sentido algum ter comprado, financiado, e utilizado o veículo por mais de 03 (três) anos se tivesse agindo de má-fé.
Portanto, requer seja o ato da venda declarado como válido, pois que indubitável a boa-fé da requerida, sendo julgados improcedentes todo e quaisquer pedidos de restituição/danos materiais, já que a requerida em nada concorreu, tampouco de má-fé." Como também: "Na eventualidade do Juízo não acolher e prover a preliminar arguida, assim como não prover a tese de validade do negócio jurídico em razão da boa-fé processual, discutirse-á o valor do negócio.
A priori, como exaustivamente colocado, não é a requerente parte legítima para figurar no polo ativo, eis que, como visto pelo DUT acostado à ação, o titular da propriedade é Henrique Daniel Novaes de Lima.
Contudo, caso Vossa Excelência entenda como válido o Instrumento Particular de Compra e Venda, que seja considerado o documento juntado à ID 34716927, posto que, pelo menos, reflete a realidade do negócio, quanto a sua forma, celebrado entre as partes.
Diz-se isso, pois o que fora comprado, chama-se na praxe negocial, de comprar a parte.
Explica-se: o caminhão era financiado, restando ainda grande parte a ser paga, então o requerido vendeu a parte, cabendo a quem comprou continuar a pagar, ou proceder a quitação.
Como se pode verificar, inclusive, o contrato indicado como verdadeiro é o único que se encontra assinado.
Desta forma, ainda que Vossa Excelência entenda que cabe à requerida o dever de restituir, que seja embasado no proveito econômico obtido pela requerida, qual seja o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É totalmente descabida a pretensão da parte autora, além de ilegítima, ao recebimento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de forma corrigida a atualizada.
Na hipótese de o Juízo também não acatar esta tese defensiva, que seja levado em consideração o valor oficial da venda, este sim indiscutível, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posto que além de ser o valor declarado oficialmente, por meio do DUT, para todos os fins legais, é o único assinado, reconhecido e munido de fé pública, sobre o qual recai a presunção de veracidade.
Por derradeiro, a parte requerente graciosamente junta um contrato de compra e venda entre as partes totalmente apócrifo (ID 29555435), já impugnado, o qual não se reconhece de modo algum, além de juntar um suposto contrato de compra e venda para a empresa TECMAC BRASIL, que também se impugna, uma vez que, não acostou nenhum outro documento que reforce a validade do contato, como o PRÓPRIO DOCUMENTO DE TRASFERÊNCIA ENTRE O SR HENRIQUE A EMPRESA TECMAC.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 94036427) na qual apresentou preliminar e no mérito defendeu: "Cabe ao Banco, baseado em sua égide de ética e responsabilidade com seus clientes, elucidar que o promovido não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.
Observe-se que o Banco, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes.
Logo, agiu o promovido dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.
Ante o exposto, podemos concluir que direito algum assiste a parte promovente, razão pela qual a presente ação deve ser julgada inteiramente improcedente.
FICA A VENDEDORA RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS DA VENDA Esclarecemos a posição do banco é implantar o contrato conforme negociado com o lojista e o cliente com base na proposta de abertura de crédito recepcionado pela loja e o contrato financiado, sendo nossa responsabilidade fornecer crédito para aquisição do bem escolhido pelo cliente.
O banco requerido não vende o bem diretamente." Apontou exercício regular de direito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e outros argumentos.
Houve réplica.
Decisão saneadora no ID 115079731.
Houve indeferimento do pedido de exibição de documentos realizados pelo autor, ID 143418056. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – Da responsabilidade do alienante – RAQUEL BRITO DA SILVA – ME.
Em relação à responsabilidade da requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME, incidem os artigos 447 a 457 do Código Civil, que impõem ao alienante o dever de garantir a higidez do bem e a plena posse e propriedade do adquirente, configurando a chamada garantia legal da evicção.
Neste sentido: "É a perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito - total ou parcial - sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição." (Farias, Cristiano Chaves de.
Manuel de Direito Civil - Volume Único.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, p. 901).
Ainda que o autor tenha inicialmente juntado contrato sem assinatura das partes (ID 29555434, a requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME reconheceu a validade do negócio, argumentando, sua boa-fé e a ausência de responsabilidade, vejamos: "Portanto, a realidade é que a transação comercial celebrada entre as partes é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo objetivamente o resultado desta lide, independentemente de para que lado seja a Decisão Judicial, ao valor do negócio." (ID 94036427 - Pág 3 - Contestação apresentada pela requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME).
Posteriormente foi juntado no ID 34716927 – Pág. 14 e no ID 34716932 – pág. 2 o ajuste devidamente firmado.
No caso em tela, restou incontroverso que o caminhão foi apreendido por se tratar de produto de crime e que a autora sofre a perda da propriedade desta configurando, assim, a evicção e o consequente dever de indenizar da alienante, de forma objetiva, nos termos dos dispositivos legais mencionados.
Aponto ainda a responsabilidade pela evicção independe do elemento volitivo, posto que a legislação prevê objetivamente o dever legal do vendedor em garantir a integridade do bem ao comprador.
Ou seja, impendentemente da boa-fé e da ocorrência eventual fraude cometida por terceiro, persiste o dever legal de restituir à parte adquirente os valores referente ao preço ou a quantia paga, além de indenização referente aos frutos, prejuízos, custas judiciais e honorários de advogado, na dicção do artigo 450 do CC.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FURTADO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
APREENSÃO POR AUTORIDADE POLICIAL.
GARANTIA DE EVICÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
BOA-FÉ DO ALIENANTE.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Configurada, na espécie, a evicção, não há que se cogitar da existência ou não de culpa da apelante, nem da boa-fé com que agiu, visto também a comprovação da responsabilidade sucessiva.
Sendo o objeto apreendido pela autoridade policial, por estar ele vinculado a origem ilícita, é o suficiente para caracterizar a evicção, obrigando o vendedor a indenizar os prejuízos arcados pelo comprador, independentemente de culpa, por ser ela objetiva.” (TJ-SC – AC: 165174 SC 2000.016517-4, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10/05/2001).
II – Da ausência de responsabilidade do Banco Bradesco S/A.
Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, ainda que detinha a propriedade resolúvel do bem, na qualidade de credor fiduciário, inexiste nos autos qualquer demonstração de que tenha firmado contrato ou anuído com o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira requerida.
A aquisição do bem pela autora se deu à revelia do Banco, circunstância que revela violação ao princípio da boa-fé objetiva, o qual é basilar nas relações ordinárias.
A tentativa da autora de impor ao proprietário fiduciário a responsabilidade pela evicção do bem, adquirido sem a sua autorização, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.
A autora, ciente da propriedade resolúvel do bem, optou por adquiri-lo diretamente de terceiro, assumindo, assim, os riscos inerentes à negociação realizada sem anuência do real proprietário à época.
Ou seja, o Banco Bradesco S.A. não participou da relação jurídica de compra e venda entre o autor e a requerida RAQUEL BRITO e assim, não possui responsabilidade civil pela evicção noticiada nos autos.
IV – Dos danos materiais e consectários.
Diante da evicção configurada, a requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME deverá indenizar em relação aos danos experimentos pelo autor na forma do artigo 450, II do CC ainda que o preço da aquisição tenha eventualmente ocorrido em momento inferior, senão vejamos: "Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial." O negócio jurídico foi realizado no importe de R$ 150.000,00, todavia posteriormente em decorrência da perda propriedade o autor teve que ressarcir o montante de R$ 180.000,00 o que foi demonstrado documentalmente nos autos no ID 29555436.
Por isto, deverá ser determinada restituição do valor corrigido monetariamente desde o data que o autor sofreu a perda patrimonial 07.10.2019 e acrescido de juros a contar da citação (art. 405 do CC).
V – Do dano moral Observo que há nos autos frustração do negócio e da expectativa advinda deste.
Observo ainda que o autor sofreu prejuízos à imagem quando envolvido em transação de veículo automotor que foi posteriormente apreendido em decorrência de fato ilícito anterior.
Os fatos, como postos, causaram ofensas que ultrapassam o mero dissabor diante do envolvimento do autor em negócio frustrado, além da pecha conferida à imagem e todos os transtornos advindos pela necessidade de ressarcimento do comprador do bem.
Com isto, tenho como razoável e proporcional à espécie a fixação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, o qual não se mostra excessivo e tampouco irrisório.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
EVICÇÃO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I- Resta caracterizado o dever do réu/apelante em indenizar o autor/apelado por dano moral, frente aos percalços enfrentados em decorrência da aquisição de automóvel que, veio a ser apreendido pela Polícia Civil porque estava com o chassi adulterado, configurando evicção, não podendo o fato ser alocado à seara dos meros aborrecimentos; II - Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Quantum reduzido para R$ 10.000,00, em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade .
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0245800-97.2014.8 .09.0051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 21/09/2017) DISPOSITIVO 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar RAQUEL BRITO DA SILVA – ME a pagar à autora a quantia de R$ 180.000,00 à título de danos materiais corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia 07.10.2019 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 à título de danos morais corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros pela SELIC com dedução do índice de correção monetária. 2.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face do BANCO BRADESCO S/A. 3.
CONDENO a requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME ao pagamento integral das custas processuais e despesas. 4.
CONDENO a requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 5.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa ao Banco Bradesco S.A.
O não pagamento das custas e despesas processuais ensejará na incidência de juros e correção monetária na forma da lei, além de cobrança administrativa e/ou judicial.
P.R.I.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
02/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0803331-13.2021.8.14.0015 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AGUA IDEAL COMERCIAL EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA - PA19304, MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 REU: RAQUEL BRITO DA SILVA - ME e outros Advogado do(a) REU: RENATO CESAR SASAKI MATOS - PA21444 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO Observo que o autor pretende que o requerido exiba os procedimentos internos relativo a contrato de alienação fiduciária do bem CAR/CAMINHÃO/C FECHADA, VOLVO/VM 270 6X2R, ANO 2012/2013, BRANCA, DIESEL, com CHASSI (adulterado) 93KK0R1G7DE137445, PLACA QKA 1007/PA.
Observo a referida documentação não importa para o desfecho da causa em prol do autor uma vez que já foi juntado laudo pericial oficial no ID 34716928 atestando que o veículo mantinha, à época do exame, caracteristícas de originalidade e que o veículo se encontrava em situação normal na base (de dados) do DETRAN-PA.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora tenho igualmente por indeferir o pedido uma vez que não justificativa fática para tanto uma vez que apesar do contido na petição de ID 142006051 as partes não firmaram qualquer negócio jurídico.
Assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Castanhal (PA), 19 de maio de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:53
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA SILVA - ME em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:26
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0803331-13.2021.8.14.0015 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AGUA IDEAL COMERCIAL EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA - PA19304, MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 REU: RAQUEL BRITO DA SILVA - ME e outros Advogado do(a) REU: RENATO CESAR SASAKI MATOS - PA21444 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
I - Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC) O Banco Bradesco alega sua ilegitimidade passiva.
No entanto, é cumpre esclarecer que pela teoria da asserção, a avaliação das condições da ação se faz de maneira abstrata, ou seja, considerando exclusivamente as alegações do autor apresentadas na petição inicial.
Ademais, caso se constate que a narrativa do autor não condiz com os fatos, a consequência será o julgamento de improcedência do pedido e não a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
No presente caso, não há dúvida de que a avaliação da preliminar de ilegitimidade passiva irá necessariamente tocar no mérito da questão, uma vez que se baseia na verificação da existência ou ausência de responsabilidade.
Isto posto rejeito a preliminar.
A requerida RAQUEL BRITO DA SILVA – ME suscitou a ilegitimidade ativa uma vez que a transação de compra e venda foi realizada entre a requerida e o Sr.
Henrique Daniel Novaes de Lima, em razão do DUT de ID 34716927.
Embora o DUT de ID 34716927 - Pág. 9 esteja em nome do Sr.
Henrique Daniel Novaes de Lima, a requerida não nega a transação, inclusive admite a possibilidade, ainda que em nome do princípio da eventualidade, de limitação do valor do ressarcimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) constante no contrato de ID 29555435 celebrado entre a requerida e a empresa requerente, cujo titular é o Sr.
Henrique Daniel, conforme ID 29555990 - Pág. 2.
Resta claro que a apreciação da legitimidade ativa será apreciada por ocasião da análise do processo, podendo ensejar a improcedência da ação e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
II - Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão o ônus da prova: a) a validade do contrato entre os litigantes; b) a existência e valor dos danos materiais; c) a existência e valor dos danos morais; d) os requisitos da responsabilidade civil dos requeridos pela alienação de veículo objeto de furto.
A distribuição do ônus da prova obedecerá à regra do art. 373 do CPC.
III - Da necessidade de exibição de documento ou coisa.
Defiro juntada de documentos novos, inerentes aos fatos constantes da inicial observado o disposto no art. 435 do CPC.
Intimem-se as partes para que apresentem, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, as questões de fato e de direito que considerem relevantes para o julgamento da causa.
Além disso, devem especificar as provas que desejam produzir, oferecendo justificativas claras e fundamentadas sobre a importância e a adequação dessas provas, relacionando-as diretamente com os pontos que consideram controversos, sob pena de preclusão.
Castanhal/PA, na data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 10:37
Decorrido prazo de AGUA IDEAL COMERCIAL EIRELI - EPP em 12/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:45
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 13:45
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:20
Juntada de Petição de carta
-
23/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:33
Juntada de Carta
-
04/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803331-13.2021.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A)(S): AGUA IDEAL COMERCIAL EIRELI - EPP - Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A RÉU(S): RAQUEL BRITO DA SILVA - ME e outros - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora , através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 15 (QUINZE) dias para proceder com o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 21 e seguintes, da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, do Novo Código de Processo Civil.
Castanhal/PA, 24 de agosto de 2021 Rodrigo Cássio Silva e Silva Auxiliar Judiciário -
24/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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