TJPA - 0800060-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 10:47
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
15/04/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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15/03/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:21
Prejudicado o recurso
-
11/03/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800060-41.2021.8.14.0000 Advogado: PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO Paciente: LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acusado da prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, preso em flagrante delito no dia 16/08/2020, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari.
O impetrante afirma que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis, uma vez que permanece encarcerado desde a data do flagrante e solicita a extensão de benefício dada ao corréu Luciano Ferreira da Silva (Habeas Corpus nº 0809212-50.2020.8.14.0000).
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, para que o coacto possa responder ao processo em liberdade, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. E X A M I N O Em análise ao feito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, devido à ausência do decreto prisional e também por não existirem nos autos documentos que comprovem o tipo e nem o peso total da droga apreendida, impossibilitando o exame do alegado constrangimento ilegal, bem como, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, já que o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis, considerando que o paciente poderá colocar em risco a aplicação da lei penal e também para evitar a prática de infrações penais, ex vi do artigo 282, inciso I, da Lei Processual Penal.
Portanto, ausentes os requisitos de cautelaridade, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, razão pela qual indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 08 de janeiro de 2020. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
15/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 11:09
Conclusos ao relator
-
08/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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