TJPA - 0002604-94.2010.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2023 12:06
Baixa Definitiva
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21/09/2023 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 09:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0002604-94.2010.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: USIPAR - USINA SIDERÚGICA DO PARÁ LTDA. (Representante: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - OAB/PA nº 13.919) RECORRIDO(A): SACRAMENTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (Representante: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA - OAB/PA nº 7.337) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14523475), interposto por USIPAR - USINA SIDERÚGICA DO PARÁ LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NA ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE SOBRE PRETENSA CONTRARIEDADE DO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE FUNDAM A AÇÃO ORIGINÁRIA.
VALORAÇÃO DE PROVAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA ESTREITA VIA ELEITA NO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO COM MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA, PROVENDO NO PONTO O APELO, REFORMAR A SENTENÇA ALVEJADA TAMBÉM NESTE PARTICULAR.
MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (ID nº 14107758) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR PRECLUSÃO DOS DOCUMENTOS QUE LHE FUNDARAM A CONCLUSÃO REJEITADA.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PELA CONTRATADA/APELADA NÃO COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÍVIDA TRABALHISTA EM PROL DA PARTE APELADA.
RECONHECIMENTO POR ESTA NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA QUITADO PELA PARTE ORA APELANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUANTO AO MAIS.” (ID nº 6074510) A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos seguintes dispositivos legais: 1) artigo 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil, pois apesar da oposição dos embargos de declaração, entende que o acórdão permaneceu obscuro em relação aos pontos suscitados de não ocorrência de preclusão e quanto à interpretação de cláusula contratual, em evidente negativa da prestação jurisdicional; e 2) artigo 476 do Código Civil, uma vez que a partir do disposto nos itens 5.8 e 5.9 do contrato celebrado entre as partes, que, independentemente da comprovação da execução dos serviços ou até do reconhecimento de eventual débito, os valores teoricamente devidos somente poderiam ser exigidos caso a Recorrida comprovasse o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários utilizados na prestação do serviço contratado, sendo que Recorrida não teria trazido aos autos prova de ter apresentado tais documentos à Recorrente juntamente com as notas fiscais anexadas aos autos, configurando, assim, o instituto da exceção do contrato não cumprido, nos moldes do dispositivo legal violado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14774023). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, com relação à alegação de que persistem obscuridade e omissão no acórdão recorrido, por ausência de manifestação à conteúdo da defesa, entendo que incide o teor das súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça[1], uma vez que o acórdão de embargos de declaração deixa evidente a inaplicabilidade do raciocínio da parte quando afirma, quanto aos fatos, que não correu a preclusão em virtude de ter a parte tido oportunidade de falar nos autos anteriormente ao que alude correto, bem como, em relação à cláusula contratual, o argumento se confunde com o item recursal posterior, acerca da exceção do contrato não cumprido, sobre os quais incide também o óbice da súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelos óbices das súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 05/STJ:/ "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 21:14
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NA ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE SOBRE PRETENSA CONTRARIEDADE DO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE FUNDAM A AÇÃO ORIGINÁRIA.
VALORAÇÃO DE PROVAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA ESTREITA VIA ELEITA NO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO COM MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA, PROVENDO NO PONTO O APELO, REFORMAR A SENTENÇA ALVEJADA TAMBÉM NESTE PARTICULAR.
MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual com início no dia 08/05/2023 e término no dia 15/05/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém/PA, 15 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0002604-94.2010.8.14.0008 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 2 de setembro de 2021 -
02/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2021 09:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR PRECLUSÃO DOS DOCUMENTOS QUE LHE FUNDARAM A CONCLUSÃO REJEITADA.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PELA CONTRATADA/APELADA NÃO COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÍVIDA TRABALHISTA EM PROL DA PARTE APELADA.
RECONHECIMENTO POR ESTA NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA QUITADO PELA PARTE ORA APELANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUANTO AO MAIS. -
24/08/2021 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/08/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/08/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:22
Conhecido o recurso de SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-31 (APELADO) e provido em parte
-
24/08/2021 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 08:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/08/2021 10:31
Deferido o pedido de
-
06/08/2021 10:15
Conclusos ao relator
-
06/08/2021 10:15
Conclusos ao relator
-
03/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2021 15:59
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2020 13:06
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA em 28/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:23
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2019 13:31
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 08:56
Conclusos ao relator
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15/05/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 00:01
Decorrido prazo de SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 00:01
Decorrido prazo de USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2019 13:58
Conclusos para decisão
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28/03/2019 13:35
Recebidos os autos
-
28/03/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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