TJPA - 0802352-72.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802352-72.2021.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE BELÉM TAVARES MOREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da r. sentença de ID nº 121717942, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE BELÉM TAVARES MOREIRA na ação de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010001111105, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese: i) a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados sobre os danos morais e materiais, aduzindo que deveriam fluir apenas a partir da citação ou do arbitramento judicial; ii) omissão acerca do pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora; e, ao final, pugna pela modificação da decisão nos referidos pontos.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 123705435, em que a parte autora rebate os argumentos lançados pelo embargante, aduzindo, em essência, que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incabível no presente incidente, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO VIA DE INTEGRAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão sobre matéria já decidida, tampouco a modificar o julgado, salvo nos casos em que o aclaramento dos vícios mencionados conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso.
II – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO: TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O embargante sustenta a existência de contradição no tocante à fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais, ao fundamento de que tais encargos deveriam incidir a partir da citação ou do arbitramento da indenização, respectivamente.
Sem razão.
A sentença embargada fixou com clareza os fundamentos jurídicos que embasaram a escolha do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Trata-se de entendimento consolidado da jurisprudência pátria em hipóteses de responsabilidade civil por ato ilícito, sobretudo nos casos de descontos indevidos decorrentes de fraudes bancárias, em que o ilícito se consuma no momento em que o dano efetivamente ocorre – ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
Assim, inexiste qualquer contradição na sentença.
III – DA ALEGADA OMISSÃO: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores creditados na conta bancária diversa da titularidade da autora.
A sentença, ao reconhecer a nulidade do contrato e condenar o banco à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, fundamentou-se no fato de que os documentos juntados aos autos não comprovam a vinculação do depósito à autora, tampouco demonstram que esta recebeu ou se beneficiou de qualquer quantia.
Verificou-se, inclusive, que os documentos pessoais utilizados na contratação divergem daqueles pertencentes à requerente, configurando, pois, a existência de fraude.
Dessa forma, não há que se falar em compensação de valores cuja titularidade não foi demonstrada, sendo a restituição imposta ao réu compatível com os princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.
Eventual compensação implicaria benefício ao agente que, por sua negligência, permitiu a ocorrência de fraude, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV – DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Constata-se que os presentes embargos de declaração visam, em verdade, rediscutir questões de mérito já exaustivamente enfrentadas na sentença embargada.
Tal expediente encontra óbice na jurisprudência dos nossos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A função dos embargos de declaração é esclarecer ou integrar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC.
Não há omissão quando o acórdão já aborda os requisitos para concessão de tutela de urgência sem necessidade de contracautela, mesmo diante do Tema 902 do STJ.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito das questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00100506320248040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) A utilização inadequada dos embargos para rediscussão do julgado desvirtua sua função integrativa, revelando-se procrastinatória.
V – DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora reprovável a conduta do embargante ao manejar embargos manifestamente protelatórios, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como medida de prudência e considerando o princípio da primazia da decisão de mérito.
Contudo, fica consignado o registro quanto à indevida utilização da via integrativa, o que poderá ser sopesado em eventuais futuras manifestações da parte com idêntico propósito.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802352-72.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar impugnação aos embargos de declaração, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 19 de agosto de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
19/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802352-72.2021.8.14.0008 Requerente: MARIA DE BELÉM TAVARES MOREIRA, casada, aposentado, portadora da carteira de identidade RG nº 3279009, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*21-53, não possui endereço eletrônico, residente e domiciliada na Ilha do Trambioca, Vila do Cuipiranga, Ramal do Nego, Barcarena - Pa, CEP: 68.445-000.
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 61.***.***/0001-86, com sede na Av.
Nove de Julho, nº 3148, Bairro Jardim Paulista, São Paulo – SP, CEP 01.406-000, e-mail: [email protected], telefone (11) 3343-7129.
SENTENÇA MARIA DE BELÉM TAVARES MOREIRA ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO, sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria.
Contestação apresentada tempestivamente.
Réplica tempestiva. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES: DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, I, DO CPC A parte requerida arguiu preliminar de extinção da ação por ausência de extrato bancário, aduzindo que apesar da parte autora alegar ser fraudulento o contrato, sequer trouxe aos autos extrato bancário referente ao período em questão ou apresentou qualquer protocolo de contestação da referida conta junto ao Banco no qual foi aberta, de forma a comprovar o não recebimento dos valores.
Todavia, verifica-se que a conta bancária em que foi transferido o dinheiro do empréstimo não é a mesma conta que a autora utiliza e recebe os proventos de sua aposentadoria.
Logo, a preliminar não merece ser acolhida.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE).
Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia.
No mais, o próprio STJ firmou recentemente o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses).
Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido alegou em sua contestação que a parte autora realizou o contrato ora questionado, bem como vem realizando o pagamento deste.
Assim, pugnou pela total improcedência da ação sob argumento da inexistência de dano material e de dano moral, bem como pela regularidade da contratação.
A autora, entretanto, nega a realização da contratação, ao argumento de que não realizou tal contratação, tratando-se, portanto, de fraude.
Em análise detida dos fólios, verifico que o requerido juntou contrato e a TED, todavia, os valores foram depositados para conta que não pertence à autora.
Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da requerente (RG e CPF), os quais são distintos dos documentos da autora, o qual demonstra ter sido realizado empréstimo fraudulento.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, de que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso deve ser declarado inexistente o empréstimo no nome da parte autora, bem como ser devolvido à requerente o valor descontado indevidamente, vale dizer, prestações mensais no valor de R$ 310,50 (trezentos e dez reais e cinquenta centavos), pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender compatível com a situação.
Com relação a devolução do indébito, cabe salientar que àquele que cobrou e/ou recebeu o que não era devido, compete fazer a restituição sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Logo, em relação ao pedido de restituição em dobro, há que se fazer uma ponderação.
O tema está sendo discutido pelo STJ por meio de recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO 929), porém, até que a Corte Especial firme o precedente vinculante, revejo posicionamento anterior deste juízo para aderir aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão de segundo grau ao qual este juízo está hierarquicamente vinculado.
De acordo com a Corte paraense, é cabível a repetição do indébito nos casos de cobrança de quantia indevida, em aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Consoante, excerto que colaciono: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO - REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 - In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 - O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 - No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Dessa forma, devida a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo do benefício da parte autora.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico sob nº 010001111105, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução em dobro, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato de nº 010001111105, vale dizer, prestações mensais de R$ 310,50 (trezentos e dez reais e cinquenta centavos), cobrados indevidamente até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCIVANE RIBEIRO PINTO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802352-72.2021.8.14.0008 ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DE BELEM TAVARES MOREIRA Endereço: Ilha do Trambioca, Ramal do Nego, Vila do Cuipiranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO FICSA S/A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995, com gratuidade em razão do rito; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pelo autor, especialmente quanto a comprovação das fraudes nos empréstimos consignados junto a Instituição Bancária requerida entendo ser necessário maior dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 3.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2021, às 11:30 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 3.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I.
Barcarena/PA, 17 de agosto de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
24/08/2021 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/08/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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