TJPA - 0800062-05.2018.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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15/07/2025 16:48
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada em/para 02/07/2025 10:00, CEJUSC de Marituba.
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15/07/2025 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de AURISTELA BRITO TORRES em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:20
Recebidos os autos.
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27/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 11:08
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 02/07/2025 10:00, CEJUSC de Marituba.
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25/06/2025 11:06
Recebidos os autos.
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25/06/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800062-05.2018.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S) - Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 EXECUTADO(A)(S) - Nome: AURISTELA BRITO TORRES Endereço: RUA JOÃO MARINHO, 765, 2 ANDAR APT. 111 COND.
ASA BRANCA, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos.
Nada obstante à pendência de cumprimento da última decisão pela Secretaria e de análise do último pedido formulado pela exequente, trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Ofício nº 0000013923 - TJPA/PR/NUPEMEC, instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais; e, finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar Audiência de Conciliação para o dia 02/07/2025, às 10:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), SALA 03, telefone (91) 99288-5704, localizado neste Fórum, cujo endereço consta no cabeçalho da presente, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta bancária de titularidade do conciliador. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à realização da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:18
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:18
Decorrido prazo de AURISTELA BRITO TORRES em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:46
Decorrido prazo de AURISTELA BRITO TORRES em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:46
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800062-05.2018.8.14.0133 DECISÃO Tendo em vista a existência dos Embargos à Execução de nº 0802561-54.2021.8.14.0133, que encontra-se pendente de recebimento por motivos processuais, mantenham-se os presentes autos suspensos em Secretaria pelo prazo de 30(trinta) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 18 de abril de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
27/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:37
Decorrido prazo de AURISTELA BRITO TORRES em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 00:16
Decorrido prazo de AURISTELA BRITO TORRES em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0800062-05.2018.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Executada: AURISTELA BRITO TORRES Endereço: RUA JOÃO MARINHO, 765, 2º ANDAR, APT. 211, COND.
ASA BRANCA II, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000, telefone (91) 98142-6349.
DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de AURISTELA BRITO TORRES, partes qualificadas nos autos, objetivando a execução de um contrato de adesão para obtenção da quantia inicialmente de R$ 127.903,50 (cento e vinte e sete mil e novecentos e três reais e cinquenta centavos). 2.
Antes mesmo do recebimento da Exordial e da prolação do despacho inicial, a executada opôs Embargos à Execução no ID 3680290. 3.
Em Decisão inicial o Juízo determinou a intimação da executada para manifestação no sentido de se se daria por citada, devendo promover as adequações devidas na petição dos Embargos.
Nada obstante, a executada permaneceu inerte, nos termos da certidão ID 16750501. 4.
A exequente, por sua vez, requereu a penhora on line em petição ID 12009080, o que lhe fora deferido na Decisão ID 18835017, tendo a exequente juntado comprovante de recolhimento das custas devidas no ID 19031590, cuja quitação fora confirmada pela UNAJ no ID 19630057. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Inicialmente, verifico que embora a executada não tenha apresentado manifestação sobre a Decisão inicial, nem qualquer outra mais nos autos, além dos Embargos que opôs no ID 3680290, DOU-A POR CITADA, com base no §1º do art. 239 do CPC, eis que a citação é ato de comunicação para cientificar a parte adversa da existência do processo e oportunizar o contraditório ou o cumprimento da obrigação de forma voluntária, o que ocorreu quando da propositura dos embargos, já que este é espécie de defesa. 7.
Ademais, em que pese a parte exequente ter pleiteado a realização de penhora on line, é imprescindível organizar o caderno processual antes.
Isso porque a parte executada opôs Embargos de Execução nos próprios autos à revelia do §1º do art. 914 do CPC, que exige a propositura em ação própria, apartada, com o recolhimento das custas iniciais devidas, o que de fato não ocorreu.
Acrescento, inclusive, que o instrumento de mandato apresentado encontra-se parcialmente ilegível. 8.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para, com base no art. 10 c/c §1º do art. 914 c/c art. 915, todos do CPC, oportunizar à parte executada regularizar sua defesa, adequando-a às disposições legais supracitadas, assinalando-lhe o prazo derradeiro de 15(quinze) dias para comprovar nestes autos a propositura dos Embargos em ação própria, informando o número do processo novo nestes autos. 9.
Advirto à executada que o descumprimento da determinação acima implicará em indeferimento dos Embargos, por inadequação da via eleita, e o consequente prosseguimento da execução. 10.
INTIME-SE a executada também pessoalmente, haja vista o decurso de extenso lapso temporal desde sua última manifestação nos autos. 11.
Após o prazo acima, certifique-se o que houver, e retornem conclusos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 24 de agosto de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
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08/09/2020 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:58
Outras Decisões
-
16/04/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 16:55
Conclusos para decisão
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08/08/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 00:50
Decorrido prazo de AURISTELA BRITO TORRES em 11/02/2019 23:59:59.
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07/01/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2018 14:08
Conclusos para decisão
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10/07/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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