TJPA - 0809685-69.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0020464-68.2011.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: JOSEANE COSTA DA SILVA, Nome: JOSEANE COSTA DA SILVA Endereço: OTR PASSAGEM MAURA, 273, CASA, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66812-410 SENTENÇA 1 – Tratam-se de Embargos de Execução opostos na vigência do CPC/1973 e em face do Cumprimento de Sentença de nº0030896-22.2002.8.14.0301, motivo pelo qual resultou no processamento em autos apartados, gerando o número 0020464-88.2011.8.14.0301. 2 – Ocorre que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, as disposições do novo diploma se aplicam imediatamente aos processos em curso, salvo as situações expressamente ressalvadas em lei. 3 – O art.525 do atual CPC dispõe que, a peça defensiva em cumprimento de sentença deverá ser apresentada nos próprios autos, norma que, inequivocamente, traz comando de ordem processual.
Logo, adaptando o procedimento em curso ao novo diploma processual, entendo que o presente feito autônomo deve ser arquivado, sem prejuízo do translado e juntada das suas peças documentais aos autos executivos originários.
Tal providência, além de se coadunar à nova disciplina processual, contribui para o saneamento do acervo processual da unidade judicial, pois evita o trâmite autônomo de um incidente que pode - e deve - prosseguir nos autos principais. 4 – No mais, inexistirá qualquer prejuízo ao embargante na medida em que: a) a pretensão defensiva será processada nos autos principais com todas as garantias que lhes são inerentes; b) cópia integral dos documentos do processo de embargos serão transladados aos autos de execução, e c) a matéria que fundamenta a arguição de excesso de execução veiculada em embargos já foi integralmente apreciada em ato decisório constante do processo principal. 5 – Nestes termos, primando pelo saneamento do acervo processual da unidade e aplicando o art. 14 e 525 do CPC, EXTINGO o presente caderno processual nos termos do art. 485, VI do CPC.
Translade-se cópia integral destes autos ao processo de cumprimento de sentença originário.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
01/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2023 09:38
Baixa Definitiva
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:15
Publicado Acórdão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/11/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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12/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:08
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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