TJPA - 0808161-11.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 09:26
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ATRI COMERCIAL LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de EURICO NELSON DE AMORIM COELHO XABREGAS em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808161-11.2021.8.14.0051 APELANTE: EURICO NELSON DE AMORIM COELHO XABREGAS APELADAS: ATRI COMERCIAL LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS SANADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU DANO À FUNCIONALIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de substituição ou redibição de veículo novo e indenização por dano moral, sob o fundamento de que os vícios apontados foram sanados ou decorreram de uso inadequado, conforme laudo técnico judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os defeitos apresentados em veículo novo justificam a substituição do bem ou devolução integral do preço; (ii) se tais defeitos ensejam indenização por danos morais em razão de violação à dignidade do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial confirmou que os defeitos foram reparados em tempo hábil e que o único problema remanescente (quebra do plafonier) decorreu de agente externo, afastando a existência de vício de fabricação. 4.
O veículo apresentou funcionamento normal e preservação do valor de mercado, inexistindo comprovação de vício oculto ou depreciação relevante. 5.
Não comprovada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que comprometa a utilidade do bem, inviabiliza-se a substituição do produto. 6.
Ausente prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, não se configura o dano moral, pois os transtornos enfrentados se limitam a meros aborrecimentos do cotidiano da relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A substituição ou devolução de veículo novo por vício exige prova de defeito substancial e persistente que comprometa sua funcionalidade.
A reparação tempestiva de vícios, sem demonstração de dano à integridade do consumidor, não autoriza indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 18; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.23.237867-9/001; TJ-GO, Ap.
Cív. 00716819020188090032; TJPA, Ap.
Cív. 0024248-48.2014.8.14.0301.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Eurico Nelson de Amorim Coelho Xabregas contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação Redibitória c/c Dano Moral, julgou improcedente os pedidos formulados em face de ATRI Comercial Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Na origem, o autor alegou que adquiriu, em 4 de março de 2021, um veículo zero quilômetro da marca FIAT, modelo Strada Volcano CD 1.3, ano/modelo 2021/2021, no valor de R$ 87.500,00, e que o automóvel passou a apresentar defeitos poucos dias após a entrega, ocorrida em 22 de março de 2021.
Os problemas descritos incluíam a queda do plafonier do teto, falhas no ar-condicionado, barulhos no painel, embaçamento dos vidros e dificuldades para engatar a marcha ré.
Sustentou que tais vícios comprometem o uso normal do bem, tornando-o impróprio à finalidade a que se destina.
Requereu, assim, a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou a restituição integral do valor pago, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
As requeridas apresentaram contestações, nas quais negaram a existência de vícios de fabricação, apontando que os problemas relatados resultam de uso inadequado ou de fatores externos, conforme conclusão pericial juntada aos autos.
A sentença, com base no laudo técnico e no ônus probatório atribuído ao autor (art. 373, I, CPC), entendeu que os defeitos alegados não foram comprovadamente oriundos de vício oculto ou de produção, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou as provas produzidas e o contexto fático que demonstra a recorrência e gravidade dos defeitos no veículo, os quais, a seu ver, ultrapassam o mero aborrecimento.
Invoca a aplicação do art. 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, não tendo sido sanados os vícios no prazo legal, faz jus à substituição do produto ou, alternativamente, à restituição do valor pago.
Reitera o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os vícios reiterados causaram frustração legítima e prejuízos à rotina familiar e laboral do consumidor.
A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do recurso, afirmando que todos os atendimentos foram prestados em conformidade com a garantia legal e contratual.
Assevera que os reparos realizados foram suficientes para sanar os pequenos inconvenientes, os quais não comprometeriam a funcionalidade do veículo a ponto de justificar sua substituição.
Quanto ao plafonier do teto, argumenta que a quebra decorreu de agente externo, não sendo coberta pela garantia.
Defende ainda que não há ilicitude ou omissão da empresa que justifique condenação por danos morais, uma vez que não houve má-fé, negligência ou falha na prestação de serviço.
A ATRI Comercial Ltda., por sua vez, sustenta que não houve oportunidade para verificação dos defeitos por parte da empresa, visto que o autor jamais procurou sua sede ou estabeleceu contato direto, buscando atendimento exclusivamente na concessionária autorizada e junto à fabricante.
Ressalta que, conforme o laudo pericial, os vícios apontados decorrem de fatores externos e não de falhas de fabricação.
Invoca o art. 18 do CDC para reforçar que, inexistindo vício de produção e diante da utilização considerável do bem, não há que se falar em substituição por produto novo.
Defende a manutenção integral da sentença, com condenação do apelante ao pagamento das verbas de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o preparo em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita e atendidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
A matéria devolvida ao conhecimento deste relator consiste em aferir (i) se os defeitos apresentados no veículo novo ensejam a redibição ou substituição do bem, com restituição integral do valor pago, e (ii) se as falhas narradas pelo autor configuram ofensa à dignidade do consumidor, apta a ensejar indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, caput, dispõe que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Mais adiante, em seu §1º, prescreve: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." No caso em apreço, verifica-se que o laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo (Id. 22817679) foi conclusivo no sentido de que: (i) os reparos realizados foram eficazes à época e não comprometeram o desempenho funcional do veículo; (ii) o único defeito remanescente refere-se à quebra da trava do plafonier dianteiro, cuja origem foi atribuída à ação de agente externo, afastando-se a hipótese de vício de fabricação; e (iii) o automóvel encontra-se em normal condição de uso, com valor de mercado preservado, não se verificando depreciação relevante.
A análise minuciosa dos quesitos evidencia que todos os serviços foram realizados por concessionária autorizada, com uso de peças originais, dentro das normas da fabricante, tendo sido o veículo submetido a todas as revisões e manutenções pertinentes.
A única anomalia remanescente — o plafonier solto — foi tecnicamente classificada como fruto de intervenção externa indevida, com reparo estimado entre R$ 300,00 e R$ 500,00, quantia ínfima frente ao valor do bem (R$ 87.500,00).
A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que, não sendo demonstrado vício oculto persistente ou incapacidade de uso do bem, e havendo a efetiva prestação de assistência técnica, inexiste fundamento para a resolução do contrato.
Destaco: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C LUCROS CESSANTES - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE DEFEITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, compete ao autor provar a existência de vício oculto na coisa, bem como a relação causal com o defeito apresentado no bem.
Não demonstrada a existência de vício oculto preexistente à compra e venda do veículo não há que se falar em dever de ressarcir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.237867-9/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE .
PRECLUSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
APRESENTAÇÃO DE BARULHO NO MOTOR.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA .
PEÇAS NÃO ORIGINAIS.
PERDA DA GARANTIA. 1.
Interposto o recurso dentro do prazo legal de quinze dias, resta afastada a alegação de intempestividade . 2.
Defeso à parte rediscutir a tese de ilegitimidade passiva em razão da preclusão (art. 507, CPC), uma vez que esta já foi objeto de apreciação na decisão saneadora, não tendo a parte se insurgido oportunamente. 3 .
Descabe imputar às rés qualquer conduta ilícita apta a gerar o dever de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que não restou efetivamente demonstrado a ocorrência do alegado vício oculto, bem como porque a negativa de reparação do automóvel sem custo ao autor se deu em razão da extinção da garantia contratual, face à constatação de realização de manutenção do veículo fora da rede credenciada, além de instalação de peças não genuínas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 00716819020188090032, Relator.: Des (a) .
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) No tocante ao pleito indenizatório, ausente qualquer demonstração de anormalidade emocional grave, violação à integridade psíquica do consumidor ou conduta ilícita reiterada por parte dos fornecedores.
Os dissabores descritos não ultrapassam os limites da previsibilidade contratual, embora inegáveis, não excedem o limite dos meros aborrecimentos da vida civil e da relação de consumo.
O ressarcimento de dano moral exige efetiva prova de lesão extrapatrimonial grave, o que não restou configurado no presente caso.
Nessa direção, cito precedente desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE PRODUTO EM VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS SANADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E CONDUTA DAS RÉS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra a fabricante e a concessionária de veículo automotor novo que teria apresentado vícios no funcionamento nas primeiras semanas após a compra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço ou vício do produto a ensejar a responsabilidade civil das rés e a consequente reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do fornecedor ou fabricante, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. 4.
As ordens de serviço e o laudo pericial demonstram que os vícios relatados foram efetivamente sanados pela concessionária em tempo razoável, sem comprovação de defeitos ocultos ou permanência do veículo por mais de 30 dias para conserto. 5.
O laudo técnico confirmou que o automóvel não apresentava mais irregularidades e que todos os sistemas funcionavam corretamente no momento da perícia. 6.
A existência de transtornos corriqueiros e aborrecimentos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, quando devidamente reparados, não ensejam, por si só, indenização por danos morais. 7.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre os alegados danos e eventual conduta ilícita das rés, ônus que lhe incumbia mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. 2.
A reparação tempestiva de vícios do produto afasta a responsabilização por danos morais quando não demonstrada ofensa aos direitos da personalidade. 3.
A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14 e 18; CPC/1973, art. 333; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1002659-62.2023; TJ-SP, Ap.
Cív. 1002659-62.2023.8.26.0291; TJ-MT, 1011927-62.2020.811.0001, j. 19/08/2021.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0024248-48.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/04/2025 ) Portanto, as pretensões autorais não se coadunam com os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para o reconhecimento dos direitos pleiteados.
Por tais razões, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, no percentual de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XI, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de EURICO NELSON DE AMORIM COELHO XABREGAS - CPF: *12.***.*16-15 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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